DOEAM 13/11/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 7
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.465, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE sobre a flexibilização do licenciamento ambiental de competência estadual para incentivo à conclusão da rodovia BR-319.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Nos limites da faixa de domínio das rodovias que se encontrem em operação, não
dependem de autorização dos órgãos ambientais:
I – a supressão de vegetação nativa secundária, em estágio inicial de regeneração;
II – a supressão de exemplares arbóreos exóticos;
III – a poda de árvores nativas cujos galhos invadam o acostamento ou a faixa de
rolamento, encubram a sinalização ou ofereçam risco iminente à segurança;
IV – a estabilização de taludes de corte e saias de aterro sem supressão de vegetação
nativa arbórea, primária e secundária, nos estágios médio e avançados de regeneração;
V – a limpeza e o reparo de sistemas de drenagem, bueiros, canais e corta-rios;
VI – a sinalização horizontal e vertical;
VII – a implantação de cercas, defensas metálicas ou similares;
VIII – o recapeamento;
IX – a pavimentação e a implantação de acostamento, desde que não haja necessidade
de realocação de população;
X – a implantação de uma faixa adicional contígua às faixas existentes, entendida como a
terceira faixa, sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária ou secundária, nos estágios
médio e avançados de regeneração, e sem realocação de população;
XI – a realização de obras para melhoria geométrica, a implantação de praças de
pedágio, a prestação de serviços de atendimento aos usuários, a construção de postos gerais de
fiscalização, de balanças, de passarelas, de áreas de descanso, de paradas de ônibus, de unidades
da polícia rodoviária e de pátios de veículos apreendidos, sem supressão de vegetação nativa
arbórea, primária ou secundária, nos estágios médio e avançado de regeneração, e sem
realocação de população.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às intervenções realizadas em reservas ecológicas e
áreas consideradas de preservação permanente, desde que não impliquem supressão de
vegetação nativa ou desvio de curso de água e alteração de regime hídrico.
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
§ 2º As intervenções e obras a que se refere o inciso XI deve ser objeto de consulta sobre
a necessidade de autorização quando as parcelas de áreas de domínio estiverem inseridas em
unidades de conservação do Estado.
§ 3º Na execução das intervenções de que trata este artigo serão adotados os cuidados
necessários para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes,
assoreamento, interrupção de drenagens naturais e outras situações que possam acarretar danos
ambientais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 2º Quando necessárias intervenções emergentes, que impliquem remoção de
vegetação para estabilização, em decorrência de quedas de barreiras ou deslizamento de taludes,
o responsável pela rodovia notificará imediatamente o órgão ambiental competente, sem
prejuízo do desenvolvimento dos trabalhos, nos termos do regulamento.
Art. 3º Os responsáveis pela operação das rodovias, no prazo de cento e oitenta dias,
apresentarão ao órgão ambiental competente diagnóstico e proposta preliminar para a solução
de situações de risco iminente relacionadas à estabilização de taludes, ao desenvolvimento de
processos erosivos, à interrupção de drenagens naturais, à deficiência nos sistemas de drenagem
implantados e a outras situações que possam acarretar danos ambientais.
Art. 4º As obras e intervenções não previstas nesta Lei serão objeto de prévio
licenciamento pelo órgão ambiental competente, conforme definido em regulamento.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se às rodovias pavimentadas estaduais e às federais
cuja manutenção tenha sido delegada ao Estado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicabilidade desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de
outubro de 2023.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário
Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 18 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 661BDDC9000E95D3 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 2 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO