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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/11/2023 · pág. 32

DOMCE 16/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3335

www.diariomunicipal.com.br/aprece 32

Art. 3º. O termo de confissão do débito será lavrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Nova Russas – DEMUTRAN, a quem incumbe a concessão, o controle e a administração da remissão e será encaminhado ao DETRAN/CE para a geração do DAM de pagamento.

§ 1º. A formalização do termo de confissão constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado.

§ 2º. A apresentação de termo de confissão de dívida relativo à multa que tenha sido objeto de impugnação recursal importará em automática desistência do respectivo recurso.

Art. 4º. Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido de remissão, após assinatura do termo de confissão de dívida, pagamento da integralidade do débito.

Art. 5º. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benéficos previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito pelo Departamento Municipal de Trânsito de Nova Russas – DEMUTRAN.

Parágrafo único. O pagamento realizado nos termos do artigo 2º desta Lei deverá ocorrer dentro do prazo previsto no DAM.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento e serão suplementadas se necessário.

Art. 7º. As normas estabelecidas por esta Lei vigorarão por 6 (seis) meses, a partir da data de sua publicação, podendo ser renovadas por igual período.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 14 de novembro de 2023.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:2DB302F2

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 38, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -SISAN.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao(a) Prefeito(a), integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 2° Compete ao CONSEA:

I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1° O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§ 2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° O CONSEA Municipal será composto por dezoito membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, cabendo ao representante da sociedade civil exercer a presidência do conselho, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1° A representação governamental no CONSEA será exercida pelos seguintes órgãos/instituições:

I – Representantes Governamentais: a) Secretaria do Trabalho e Assistência Social; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria de Educação.

II – Representantes da sociedade civil: a) Representantes dos movimentos sociais e populares; b) Representantes de Entidades de Trabalhadores; c) Representantes de Entidades Empresariais; d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa; e) Representantes de Organizações Não Governamentais; f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas.

§ 2° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins e de organismos internacionais, indicados pelos titulares das respectivas instituições.