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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 4

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600004 4 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 76, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.190, de 27 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em edição extra, do mesmo dia, mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 400.000.000,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 14 de novembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 77, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.179, de 7 de julho de 2023, que "Reabre o prazo de que trata o art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de novembro de 2023. Congresso Nacional, em 14 de novembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 78, DE 2023 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.180, de 14 de julho de 2023, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 280.000.000,00, para o fim que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 10 de novembro de 2023. Congresso Nacional, em 14 de novembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 628, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Plano de Ação para Recuperação e Manejo de Florestas - Plano Floresta + Sustentável, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.040435/2023-61, resolve: Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação para Recuperação e Manejo de Florestas - Plano Floresta + Sustentável, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º O Plano Floresta + Sustentável possui os seguintes objetivos: I - apoiar o desenvolvimento florestal por meio de ações de reflorestamento e recomposição florestal; II - organizar atividades para o alcance dos objetivos nacionais e ações indicativas do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas e da Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal; e III - promover o uso sustentável das florestas, estimulando as cadeias produtivas florestais e promovendo sua estruturação sustentável através do fomento à economia de base florestal em todo o território nacional. Art. 3º O Plano Floresta + Sustentável atenderá às seguintes diretrizes: I - estimular o plantio de florestas comerciais para a produção de celulose, madeira, energia, produtos não madeireiros e outros fins; II - estimular o plantio de florestas para a recuperação de áreas degradadas através de sistemas agroflorestais, da integração lavoura-pecuária e floresta e do apoio à regularização ambiental em unidades de produção agropecuária; III - promover o uso sustentável das florestas com foco na economia florestal, estimulando as cadeias produtivas florestais; IV - estabelecer a cooperação e a colaboração mútuas nas áreas de conservação, recuperação, recomposição e valorização da biodiversidade florestal, por meio da implementação de programas, projetos e atividades que propiciem o fortalecimento da agenda de desenvolvimento florestal, dentre eles a Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal; V - envolver e conectar empreendedores rurais, empresas, investidores, organizações, representantes da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa com vistas ao desenvolvimento da cadeia produtiva florestal; VI - promover a transparência, o planejamento, o monitoramento e a visão geográfica de florestas plantadas subsidiadas por políticas públicas; VII - apoiar o desenvolvimento de bancos de sementes e viveiros; VIII - ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais; IX - promover a integração das ações empreendidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa na área de recuperação e manejo de florestas; X - dialogar com órgãos da União para a integração ao Plano Floresta + Sustentável; XI - identificar as demandas e as especificidades dos territórios e dos biomas brasileiros em consonância com as diretrizes do Plano Floresta + Sustentável; XII - utilizar ferramentas de gestão, mapeamento e indicadores de desempenho para a identificação de áreas aptas para a implantação de projetos florestais e sua interação com atributos logísticos; XIII - incentivar o apoio técnico e a capacitação em forma de parcerias para a implementação dos programas de fomento às florestas plantadas em unidades de produção agropecuária; XIV - interagir com outras políticas públicas, em especial, com o Plano Setorial de Adaptação e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária (ABC+ 2020/2030); XV - incentivar ações que vão ao encontro das políticas do Cadastro Ambiental Rural - CAR, do Programa de Regularização Ambiental - PRA e do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA; e XVI - apoiar a recomposição florestal por meio de ações realizadas em imóveis rurais com vistas à manutenção e à recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e das áreas de Reserva Legal. Art. 4º O Plano Floresta + Sustentável será coordenado pelo Departamento de Reflorestamento e Recuperação de áreas Degradadas da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. CARLOS FÁVARO R E T I F I C AÇ ÃO No art. 5º da Portaria MAPA nº 625, de 13 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2023, Edição nº 216, Seção 1, páginas 14 e 15, Onde se lê: "Art. 5º .................................................................................................................... "Art. 3º-A Ficam excluídas das delegações de competência previstas nos arts. 2º e 3º as hipóteses de autorização de despesas com diárias e passagens de que trata a Portaria nº 625, de 8 de novembro de 2023". (NR). " Leia-se: "Art. 5º .................................................................................................................... "Art. 3º-A Ficam excluídas das delegações de competência previstas nos arts. 2º e 3º as hipóteses de autorização de despesas com diárias e passagens de que trata a Portaria nº 625, de 13 de novembro de 2023". (NR). " SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 236, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.046059/2023-19, resolve: Art. 1º -Cancelar a habilitação concedida ao (a) médico (a) veterinário(a) Ildo Dal Pozzo, inscrito(a) no CRMV/SC sob o número 3091, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2° -Revoga-se a Portaria de nº 214, de 11 de Junho de 2013. Art.3º -Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 237, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa Nº 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 10º da Instrução Normativa SDA Nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do processo 21000.101664/2022-89, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao (a) médico (a) veterinário(a) Edilena Mirella de Barros, inscrito(a) no CRMV/SC sob o número 11949, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2° Revoga-se a Portaria de nº 265, de 04 de novembro de 2022. FULVIO BRASIL ROSAR NETO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIAS Nº 612, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA e PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA/RJ e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.003060/2023-42; Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA FIHO não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, no Município DE Campos dos Goytacases, situado no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.445, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Programa Nacional de Capacitação das Cidades, no âmbito do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e o constante dos autos do processo administrativo nº 80000.000042/2023-84, resolve: Art. 1º Reformular, no âmbito do Ministério das Cidades, o Programa Nacional de Capacitação das Cidades - Capacidades, com a finalidade de fornecer instrumentos de gestão, de planejamento e de capacitação de agentes públicos e sociais para as políticas públicas urbanas integradas junto aos Estados, Municípios, Distrito Federal e às organizações da sociedade civil na forma do Anexo. Parágrafo único. O Capacidades será implementado no âmbito das competências da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades, nos termos das disposições do art. 16 do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023. Art. 2º Instituir o Comitê Gestor do Capacidades, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de propor ações que visem à implementação do Programa.