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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 5

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600005 5 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º As ações e as entregas do Programa obedecerão a critérios previamente estabelecidos pelo Ministério das Cidades e, em cada caso, no auxílio do processo de implementação das políticas nacionais, sob sua responsabilidade, de forma descentralizada, integrada, sustentável e eficiente. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 692, de 28 de novembro de 2018, do Ministério das Cidades. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 1º São princípios do Programa Nacional de Capacitação das Cidades - Capacidades: I - transparência e participação social; II - solidariedade regional e cooperação federativa; III - planejamento integrado e transversalidade da política pública; IV - atuação multiescalar no território nacional; V - equidade no desenvolvimento urbano sustentável; e VI - reconhecimento e valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica das regiões. Art. 2º São objetivos do Capacidades: I - capacitar agentes públicos e sociais para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; II - desenvolver ações de capacitação para o desenvolvimento institucional, direcionadas para o planejamento e a gestão urbana dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, e das organizações da sociedade civil, de acordo com as diretrizes da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; III - elaborar e executar uma política de capacitação comprometida com os princípios e diretrizes da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), à luz das práticas desenvolvidas em experiências democráticas e populares de gestão da cidade; IV - capacitar técnicos para o desenvolvimento institucional dos Municípios, incluída a proposição de instrumentos adequados ao seu planejamento territorial; V - disseminar a implantação dos novos instrumentos do Estatuto da Cidade e do Estatuto da Metrópole, e apoiar a sua regulamentação de acordo com os princípios de redução das desigualdades e promoção da justiça social; VI - promover, em articulação com as Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades, ações de capacitação balizadas pela política de desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, e de transporte urbano e metropolitano, pautando-se pelo respeito à diversidade regional, ao desenvolvimento sustentável, e à mitigação das desigualdades e dos impactos das mudanças climáticas; VII - apoiar e implementar processos de modernização administrativa articulados com a promoção da gestão democrática da cidade; VIII - promover a implantação e a atualização permanente de sistemas de informação destinados a apoiar as atividades voltadas ao desenvolvimento urbano; IX - viabilizar o acesso à informação por parte das administrações públicas e da população aos programas e ações do Ministério das Cidades; e X - aprimorar a gestão da aplicação de recursos nas políticas nacionais sob gestão do Ministério das Cidades. § 1º As ações do Capacidades terão como público-alvo técnicos, gestores, agentes sociais, pesquisadores dos municípios, estados, Distrito Federal e instituições da federação responsáveis pela elaboração, implementação e avaliação da política urbana. § 2º Para fins desta Portaria, consideram-se de capacitação cursos presenciais e à distância, treinamentos, grupos formais de estudos, conferências, congressos, seminários, oficinas de trabalho, intercâmbio técnico, extensão tecnológica e universitária, atividades e eventos similares, que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento dos agentes públicos e sociais na área do desenvolvimento urbano e que sejam compatíveis com as necessidades do Ministério das Cidades. DA EXECUÇÃO Art. 3º A execução do Capacidades é de responsabilidade da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e conta com a participação integrada das Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades, em conjunto com a Administração Pública direta e indireta, parceiros nacionais e internacionais públicos e privados. Parágrafo único. As atividades de capacitação empreendidas no âmbito do Capacidades serão acompanhadas, gerenciadas e supervisionadas pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. DO COMITÊ GESTOR Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do Capacidades: I - estabelecer diretrizes para o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Capacidades; II - propor o Plano de Ação do Capacidades e aprovar suas revisões; III - aprovar a definição de indicadores de monitoramento e de avaliação do Capacidades; IV - aprovar relatórios de monitoramento e de avaliação do Capacidades com base na evolução dos indicadores;, V - promover a articulação dos programas do Ministério das Cidades, objetivando a convergência de suas ações em benefício dos entes federados; VI - ratificar a definição de entes federados apoiados em ações específicas do Capacidades; e VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como deliberar sobre as alterações propostas por seus membros a qualquer tempo. Art. 5º O Comitê Gestor será composto por representantes das seguintes unidades: I - Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, que o coordenará; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria Nacional de Habitação; IV - Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana; V - Secretaria Nacional de Periferias; e VI - Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental. § 1º Cada membro do comitê terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º A Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano exercerá o papel de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Capacidades, e prestará o apoio administrativo ao seu funcionamento. § 3º O Comitê Gestor do Capacidades reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu coordenador. § 4º A participação dos membros do Comitê Gestor do Capacidades é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 5º Fica vedada a criação de subcolegiados, mesmo que por ato do próprio Comitê Gestor. § 6º A indicação dos membros do Comitê Gestor do Capacidades e respectivos suplentes será realizada pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Secretário-Executivo. § 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Capacidades pode convidar a participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil ao cumprimento das suas finalidades. § 8º O quórum de reunião do Comitê Gestor do Capacidades é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples. § 9º Em caso de empate quanto às matérias em deliberação, o coordenador do Comitê Gestor do Capacidades exercerá o direito do voto de qualidade. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Para fins de execução das ações previstas no Capacidades, a União, por intermédio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades, poderá firmar convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades de direito público ou privado. Art. 7º São possíveis fontes de financiamento do Capacidades, desde que com o devido amparo legal: I - o Orçamento Geral da União; II - os incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; III - o Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas - FEP; e IV - outras fontes de recursos nacionais e internacionais. Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano em conjunto com a Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.