Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 9

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600009 9 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.763/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 266ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 09 de novembro de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.017881/2023-92 Requerente: GDM Genética do Brasil S.A CQB: 367/13 Assunto: Revisão de CQB. A CTNBio, após análise do pedido de exclusão de Casa de Vegetação, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. Solicita-se a exclusão desta Casa de Vegetação (aprovada sob processo no 01250.058221/2019-04, Parecer Técnico no 6738/2019), pois uma nova casa de vegetação foi construída nesta mesma Unidade Operativa, a qual já possui CQB credenciado. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.764/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 266ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 09 de novembro de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.018283/2023-31 Requerente: CTC - Centro Tecnologia Canavieira CQB: 006/96 Assunto: Revisão de CQB. A CTNBio, após análise do pedido de revisão de CQB, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita revisão de CQB para alteração de área nas instalações do Laboratório de Análise Tecnológicas na Estação Experimental do CTC em Piracicaba/SP e redução da área do Barracão Concretado localizado na Unidade Operativa de Quirinópolis/GO. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão DESPACHO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 266ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 09/11/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para os seguintes relatórios de liberação planejada no meio ambiente: 01245.006434/2020-65; 01245.014120/2021-17; 01245.003628/2022-71; 01245.019580/2021-31; 01245.016209/2021-18; 01245.017775/2021-47; 01245.001342/2022-51; 01245.008528/2020-79; 01245.003724/2022-19; 01245.003903/2022-56; 01200.004520/2013-21. LEANDRO VIEIRA ASTARITA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.662, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Suspensão de habilitação à fruição de incentivo fiscal de que trata as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta do Processo MCTI nº 19687.103833/2021-11, de 15 de setembro de 2022, o qual indica o descumprimento da empresa quanto aos requisitos e às metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, resolve: Art. 1º Suspender a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedida pela Portaria Interministerial MCTI/MDIC nº 1.364, de 30 de dezembro de 2013, publicada no DOU em 2 de janeiro de 2014, à empresa JAB COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRO E ELETRÔNICO LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 16.571.889/0001-05. Art. 2º Determinar que a suspensão será por até noventa dias e vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, nos termos do art. 50 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará a conversão automática em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios, nos termos do art. 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, podendo, nesse caso, a sanção de impedimento ser revertida somente após dois anos de sanada a última infração que a motivou. § 1º Sem prejuízo da aplicação da sanção, em qualquer hipótese em que haja utilização indevida do crédito financeiro, a irregularidade será sanada nos termos do art. 38 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 2º A aplicação da penalidade é proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico nos termos do art. 39 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, caso a empresa tenha fruído de benefícios fiscais entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de março de 2020, enquanto ainda não vigia o novo regime de crédito financeiro, então, nos termos do art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, deverá efetuar o "ressarcimento do imposto dispensado, atualizado e acrescido de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza". Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.665, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.003218/2023-19, resolve: Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa Trucks Comércio e Tecnologia de Rastreadores e Comunicações LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 27.755.427/0003-18, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021: I - Rastreador para veículos automotores, com GPS e comunicação via satélite e rede celular, modelo(s): CB5.70; CB5.80; CB5.90. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.666, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.019789/2021-03, resolve: Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa Toledo do Brasil Indústria de Balanças Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 59.704.510/0001-92, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021: I - Indicador digital de peso, modelo(s): INDICADOR DIGITAL DE PESO 9098C MESA; INDICADOR DIGITAL DE PESO 9098; 9098 CT; ti200; 9096H; II - Balança eletrônica para pessoas, modelo(s): 2096-PP; BALANÇA DE PESAR PESSOAS MODELO 2098PP CAPAC 200KG; III - Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg, modelo(s): BALANÇA ELETRÔNICA DE BANCADA MODELO 2098; BALANÇA DE BANCADA MODELO 2098C; 2096H; 2090; 2198; 2198C; IV - Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg, modelo(s): BALANÇA ELETRÔNICA DE BANCADA MODELO 2098; BALANÇA DE BANCADA MODELO 2098C; 2096H; 2090. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.668, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.023744/2022-14, resolve: Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa Philozon Indústria e Comércio de Geradores de Ozônio Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 07.138.875/0001-01, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021: I - Aparelho eletromédico de terapia por ozônio, baseado em técnica digital, modelo(s): MEDPLUS; MEDPLUS COMBO; MEDPLUS MX; MEDPLUS MX COMBO; MEDPLUS MX MALETA; MEDPLUS MX MALETA COMBO; MEDPLUS V; MEDPLUS V COMBO; MEDPLUS ONE; MEDPLUS ONE COMBO; MEDPLUS MX II; MEDPLUS MX II COMBO; MEDPLUS V II; MEDPLUS V II COMBO; MEDPLUS DENTAL; MEDPLUS DENTAL COMBO. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL