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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 48

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600048 48 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIA 24 de Novembro de 2023, ÀS 08:30 HORAS Relator(a): CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO 19 - Processo nº: 10235.721294/2017-63 - Recorrente: KLEBER KHAYAT DOS SANTOS ARAUJO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 18470.721418/2019-00 - Recorrente: KLEBER KHAYAT DOS SANTOS ARAUJO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo nº: 10480.725138/2019-31 - Recorrente: EVANISIA ASSIS GOES DE ARAUJO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo nº: 10660.722656/2019-85 - Recorrente: EDGAR DA SILVA DUARTE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo nº: 10825.720947/2017-47 - Recorrente: ODAIL FALQUEIRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo nº: 10830.721423/2014-51 - Recorrente: LUIS ANTONIO ALVES ARANHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo nº: 10830.721426/2014-95 - Recorrente: LUIS ANTONIO ALVES ARANHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo nº: 10860.720244/2015-21 - Recorrente: JEANETE FERREIRA DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo nº: 10860.721226/2015-66 - Recorrente: MARCIO SILVA CASTRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo nº: 10907.721324/2016-09 - Recorrente: WALNY CHIAPPA SCHMIDT e Interessado: FAZENDA NACIONAL 29 - Processo nº: 19985.723999/2017-15 - Recorrente: WALNY CHIAPPA SCHMIDT e Interessado: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo nº: 10945.720846/2017-18 - Recorrente: JOSE PAULO NUNES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo nº: 11080.729589/2016-71 - Recorrente: ESTHER GAVILLON e Interessado: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo nº: 11080.729590/2016-03 - Recorrente: ESTHER GAVILLON e Interessado: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo nº: 11080.729591/2016-40 - Recorrente: ESTHER GAVILLON e Interessado: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo nº: 12448.727136/2015-85 - Recorrente: MARIA INES DE MORAES SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo nº: 13210.720033/2016-11 - Recorrente: REGINALDO CARDOSO DA CRUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo nº: 13787.720017/2018-66 - Recorrente: STENIO KARLOS ALVIM FIORELLI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo nº: 13787.720018/2018-19 - Recorrente: STENIO KARLOS ALVIM FIORELLI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo nº: 13839.722528/2018-60 - Recorrente: ANTONIO CARLOS CANDIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo nº: 13839.722529/2018-12 - Recorrente: ANTONIO CARLOS CANDIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo nº: 17284.720508/2017-48 - Recorrente: GRACA MARIA NOGUEIRA VASCONCELOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo nº: 19985.724588/2016-58 - Recorrente: ROMULO COAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR12 / 12ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 275, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. Para a fruição do bônus de adimplência fiscal, a pessoa jurídica não poderá ter recolhimentos ou pagamentos em atraso, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário. O fato de a pessoa jurídica promover, espontaneamente, o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus, não afasta a restrição imposta pelo inciso IV do § 3º do art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002. Dispositivos Legais: Arts. 38 e 68, III, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 35 da Medida Provisória nº 75, de 2002 (rejeitada); e arts. 271 a 276 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017 RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 283, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITA DECORRENTE DA VENDA NO MERCADO INTERNO OU DA EXPORTAÇÃO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 2309.10.00. POSSIBILIDADE. A pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com base no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013, pode apurar crédito presumido da Cofins, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 2309.90.10 OU NO EX 01 DO CÓDIGO 2309.90.10. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.90.10 ou no EX 01 do código 2309.90.10 da TIPI, por falta de previsão legal, não pode apurar crédito presumido da Cofins com base no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013. Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31; e Decreto nº 11.158, de 29 de julho 2022, Anexo I. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITA DECORRENTE DA VENDA NO MERCADO INTERNO OU DA EXPORTAÇÃO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 2309.10.00. POSSIBILIDADE. A pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com base no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013, pode apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 2309.90.10 OU NO EX 01 DO CÓDIGO 2309.90.10. IMPOSSIBILIDADE A pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.90.10 ou no EX 01 do código 2309.90.10 da TIPI, por falta de previsão legal, não pode apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep com base no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013. Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31; e Decreto nº 11.158, de 29 de julho 2022, Anexo I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins VENDA DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS E O CUSTO DE AQUISIÇÃO. A base de cálculo da Cofins na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado. Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "c" ; Parecer Cosit nº 45, de 2003; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº 14483/2021/ME. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep VENDA DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS E O CUSTO DE AQUISIÇÃO. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado. Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "c" ; Instrução Normativa RFB nº 2.21, de 2022, arts. 26, inciso XII e 41, § 3º; Parecer Cosit nº 45, de 2003; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº 14483/2021/ME. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 286, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE. Os órgãos judicantes da Justiça do Trabalho detêm a capacidade tributária ativa quando das ações trabalhistas resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Nessa hipótese, compete ao referido juízo promover o recolhimento, além de executar, de ofício, os créditos previdenciários decorrentes das reclamações trabalhistas, sem prejuízo da responsabilidade dos condenados de cumprirem suas obrigações acessórias. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 114, VIII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 43; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 72 a 80. Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária; em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere; ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, inciso II, art. 27, inciso I, II e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS DOS TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. INCIDÊNCIA. PERDAS COM FURTO. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. A prestação dos serviços notariais e de registro faz surgir, para os titulares dos serviços, a aquisição da disponibilidade jurídica da renda oriunda dos emolumentos e custas percebidos e, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Posterior furto de parte dessa renda não afasta a incidência do imposto. Os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto não são dedutíveis para fins de apuração do IRPF. As disposições do art. 376 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos da legislação de regência. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (RIR/2018), art. 68, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 18, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Ato Declaratório Executivo SRRF02 Nº 17, de 6 de novembro de 2023. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no processo administrativo 13042.128552/2023-31, declara: Art. 1º O art. 9º do Ato Declaratório Executivo SRRF02 Nº 17, de 6 de novembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Este ato entra em vigor a partir de 27 de novembro de 2023." (NR) Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU. JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.021, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAL. PERCENTUAL. Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 8, de 7 de Janeiro de 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II, e § 9º, e 38; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 1997. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA. LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAL. PERCENTUAL. Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (doze por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 8, de 7 de Janeiro de 2014 Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II, e § 9º, e 38; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 1997. ALDENIR BRAGA CHRISTO