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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 54

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600054 54 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DO INVENTÁRIO DE ATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Art. 3º Todos os ativos de tecnologia da informação e os recursos de processamento da informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devem ser identificados, classificados e inventariados. Art. 4º O inventário deve incluir as seguintes informações sobre o ativo: I -- tipo; II -- detalhamento; III -- localização; IV -- proprietário; V -- custodiante; e VI - valor. Art. 5º O inventário de ativos de tecnologia da informação deve fornecer subsídios para os processos de Gestão da Segurança da Informação, de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e de Gestão de Continuidade de Negócios. Art. 6º A base de dados de ativos de tecnologia da informação deve ser periodicamente atualizada e revisada de acordo com os procedimentos internos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO III DO PROPRIETÁRIO DOS ATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Art. 7º Todos os ativos de tecnologia da informação mantidos no inventário devem ter um proprietário, que podem ser pessoas ou unidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 8º O proprietário do ativo de tecnologia da informação é responsável pelo seu gerenciamento ao longo do ciclo de vida e deverá: I -- definir as exigências de Segurança da Informação do ativo de tecnologia da informação; II -- comunicar as exigências de Segurança da Informação do ativo de tecnologia da informação a todos os custodiantes e usuários; III -- monitorar o cumprimento das diretrizes de Segurança da Informação; IV -- avaliar os riscos que podem afetar os ativos de tecnologia da informação; V -- certificar--se de que os ativos de tecnologia da informação sejam inventariados; VI -- assegurar que o ativo de tecnologia da informação seja adequadamente classificado e protegido; VII -- definir as classificações e restrições de acesso ao ativo de tecnologia da informação; VIII -- assegurar o tratamento adequado em caso de exclusão ou destruição do ativo de tecnologia da informação; IX -- delegar a um custodiante, as tarefas de administração diária do ativo de tecnologia da informação; X -- coordenar as ações em casos de comprometimento da segurança lógica, tais como, invasões de hackers, problemas em aplicações; XI -- coordenar as ações em caso de comprometimento da segurança física do ativo de tecnologia da informação, por exemplo, dano, furto, roubo ou qualquer ameaça física ou do meio ambiente; e XII - indicar o valor do ativo para o negócio do órgão, considerando fatores do(s) risco(s) os quais os ativos possam estar expostos, como ameaça, vulnerabilidade e impacto. Art. 9º O custodiante é responsável por: I -- manter atualizadas as informações cadastrais do ativo de tecnologia da informação; II -- definir e implementar novas funcionalidades, como upgrade de versão, configuração de um novo serviço. III -- monitorar o ativo de tecnologia da informação diariamente, notificando ao proprietário qualquer anomalia encontrada; IV -- comunicar imediatamente qualquer problema sobre a segurança lógica do ativo de tecnologia da informação e registrar as ações que foram adotadas para sanar/minimizar o problema; V -- comunicar imediata e formalmente qualquer incidência de dano, furto ou roubo/extravio dos equipamentos sob sua custódia; VI -- restringir o acesso aos ativos de tecnologia da informação; e VII -- coibir qualquer modificação nos ativos de tecnologia da informação sob sua responsabilidade. CAPÍTULO IV DA DEVOLUÇÃO DE ATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Art. 10. Cabe à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, no mínimo, as seguintes atividades: I - coordenação do processo de identificação e classificação de ativos de informação; II - o monitoramento dos níveis de segurança dos ativos de informação junto aos proprietários e custodiantes dos ativos de informação; e III - a elaboração sistemática de relatórios para os Gestores de Segurança da Informação. § 1º Em caso de encerramento de contrato ou acordo, desligamento ou afastamento de custodiante e/ou solicitação motivada da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, os ativos de tecnologia da informação devem ser devolvidos por meio de processo formalizado. § 2º Caso a devolução seja recusada, devem ser tomadas as providências cabíveis de acordo com as penalidades estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. Todos os usuários que têm acesso aos ativos de tecnologia da informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devem ser conscientizados dos requisitos de Segurança da Informação. Art. 12. Esta norma se aplica a todos os usuários que vierem a utilizar os ativos de tecnologia da informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 13. Os usuários devem reportar ao proprietário os incidentes que afetam a segurança dos ativos de tecnologia da informação ou o descumprimento desta Instrução Normativa. Art. 14. Em casos de quebra de Segurança da Informação, a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais ou a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, na falta daquela, deve ser imediatamente acionada para adotar as providências necessárias. Art. 15. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor. Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa SE/MDR nº 27, de 26 de julho de 2022. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.518, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art. 5° da Portaria n. 3.207, de 03 de novembro de 2022, constante no processo administrativo n. 59053.006156/2022-45, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Serranópolis de Minas - MG, para ações de Defesa Civil até 05/05/2024. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.519, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Encantado-RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Encantado-RS, no valor de R$ 376.016,26 (trezentos e setenta e seis mil e dezesseis reais e vinte e seis centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016365/2023-98. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.521, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Aveiro-PA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Aveiro- PA, no valor de R$ 944.766,00 (novecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016609/2023-32. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.523, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Alenquer-PA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Alenquer- PA, no valor de R$ 1.418.578,00 (um milhão, quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e oito reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016578/2023-10. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.524, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Santarém-PA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Santarém-PA, no valor de R$ 2.445.721,55 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016623/2023-36.