DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600053 53 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.792, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.628182/2023-98, resolve : Art 1º Homologar a atualização cadastral anual de 2023 de AXA XL INSURANCE COMPANY UK LIMITED, sociedade constituída e existente segundo as leis da Inglaterra, cadastrada como ressegurador eventual, nos termos da Portaria Susep/Dir1 nº 28, de 30 de março de 2021, cuja a denominação social foi alterada para a atual conforme Portaria Cgraj/Susep nº 1.654, de 31 de agosto de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.793, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8.186, de 21 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.627607/2023-41:, resolve: Art 1º Homologar a atualização cadastral anual de 2023 de SEOUL GUARANTEE INSURANCE COMPANY, sociedade constituída e existente segundo as leis da Coréia do Sul, cadastrada como ressegurador eventual, nos termos da Portaria Susep n° 5.571, de 14 de outubro de 2013. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 7.211, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 11 de agosto de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 14235.000132/1994-55, resolve: Art. 1º Autorizar a doação com encargo à Universidade Federal do Maranhão do imóvel de propriedade da União, com área total de 21.657,00 m² e benfeitorias de 4.159,00 m², localizado na Rua Eurico Dutra, s/n, Bairro Jacaré, Cururupu/MA, registrado sob a matrícula nº 2.473 do Cartório Extrajudicial do 1º Ofício de Cururupu/MA, cadastrado sob Registro Imobiliário Patrimonial imóvel RIP imóvel nº 0771.00017.500-9 e RIP utilização nº 0771.00018.500-4. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se a reestruturação das edificações do CAIC de Cururupu para abrigar o Curso de Graduação de Engenharia de Pesca da Universidade Federal do Maranhão. Art. 3º A donatária obriga-se a: I - providenciar o registro do imóvel nos termos da Lei nº 6.015/73 e encaminhar à SPU/MA a certidão comprobatória de sua ocorrência, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Contrato de Doação do Imóvel. II - obter a carta "habite-se" emitida pelo Poder Público Local, em 180 (cento e oitenta) dias e, caso seja necessário, promover a adequação física no prédio, no prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério da União. Parágrafo único. O disposto no artigo 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel. Art. 4º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se aos imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à regularização da área, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Responderá a donatária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel a que se refere esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 8º É vedada à donatária a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 7.212, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao Município de Curitiba/PR, de imóvel de propriedade da União, situado à Rua Engenheiro Rebouças, 845, Jardim Botânico (Praça Plínio Tourinho), sendo a área a ser cedida de 11.742,00m², objetivando à regularização do funcionamento e manutenção do Serviço Assistência Social pela Fundação de Ação Social - FAS. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 25 de agosto de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 04936.000276/2016-63, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, sob o regime utilização gratuita, pelo prazo de 20 (vinte) anos contados a partir da assinatura do Contrato, ao Município de Curitiba/PR, de imóvel de propriedade da União, com área de terreno com 11.742,00m², localizado na Rua Engenheiro Rebouças, 845, Jardim Botânico (Praça Plínio Tourinho), registrado sob a matrícula nº 44.069, Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Curitiba. Parágrafo único. O prazo da cessão poderá, a critério da Outorgante Cedente e se for de interesse do Outorgado Cessionário, ser prorrogado por igual período, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo estabelecido neste artigo. Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente ao funcionamento e manutenção do Serviço Assistência Social pela Fundação de Ação Social - FAS no Município de Curitiba/PR. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os objetivos previstos. Art. 3º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 4º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 1º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar da área cedida para seu uso próprio, ressalvada, em tal caso, a indenização pelas acessões e benfeitorias vinculadas à finalidade do contrato, devendo tal direito ser apurado em regular processo administrativo. Art. 5º A presente cessão de uso não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 7.107, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve: Art. 1º Revogar/retirar da lista de sujeitos à alienação o imóvel da União, constante na linha 02 do Anexo da Portaria nº 13.727, de 22 novembro de 2021, denominado Rua Rio Branco s/n, Adamantina/SP, em razão da existência de tratativas para a reversão do imóvel para a Prefeitura Municipal de Adamantina/SP, conforme Processo SEI/MGI 04977.011366/2016-01. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA EXECUTIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre normas e procedimentos para a gestão de ativos de tecnologia da informação no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições no que lhe confere o art. 13, inciso III, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer requisitos de segurança a serem seguidos, de forma a alcançar e manter a proteção adequada dos ativos de tecnologia da informação, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, aplicam--se os seguintes termos e definições: I -- usuário: ente autorizado a acessar os ativos de tecnologia da informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; II -- custodiante do ativo de tecnologia da informação: refere--se a qualquer indivíduo que tenha a responsabilidade formal de proteger um ou mais ativos de tecnologia da informação, como é armazenado, transportado e processado, ou seja, é o responsável pelos contêineres dos ativos de tecnologia da informação, por aplicar os níveis de controles de segurança em conformidade com as exigências de Segurança da Informação; II-I - proprietário do ativo de tecnologia da informação: refere--se à parte interessada do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou entidade, indivíduo legalmente instituído por sua posição e/ou cargo, o qual é responsável primário pela viabilidade e sobrevivência dos ativos de tecnologia da informação; IV -- ameaça: conjunto de fatores externos ou causa potencial de um incidente indesejado que pode resultar em dano para um sistema ou organização; V -- ativos de tecnologia da informação: são os meios de armazenamento, transmissão e processamento da informação, bem como os equipamentos necessários, os sistemas utilizados e os locais onde se encontram esses meios, além dos recursos humanos que a eles têm acesso; VI -- contêiner dos ativos de tecnologia da informação: o local onde "vive" o ativo de tecnologia da informação, onde está armazenado, onde é transportado ou processado; VII -- continuidade de negócios: capacidade estratégica e tática de um órgão ou entidade de se planejar e responder a incidentes e interrupções de negócios, minimizando seus impactos e recuperando perdas de ativos de tecnologia da informação das atividades críticas, de forma a manter suas operações em um nível aceitável, previamente definido; VIII - - gestão de riscos de Segurança da Informação: conjunto de processos que permite identificar e implementar as medidas de proteção necessárias para minimizar ou eliminar os riscos a que estão sujeitos os ativos de tecnologia da informação e equilibrá-- los com os custos operacionais e financeiros envolvidos; IX -- identificação e classificação de ativos de tecnologia da informação: processo composto por várias etapas, dentre as quais, coletar informações gerais, definir as informações dos ativos de tecnologia da informação, identificar o(s) responsável(is), identificar os contêineres dos ativos de tecnologia da informação, definir os requisitos de segurança e estabelecer o valor do ativo; X -- inventário de ativos de tecnologia da informação: processo iterativo e evolutivo, composto pelas etapas de identificação e classificação de ativos de tecnologia da informação, de identificação de potenciais ameaças e vulnerabilidades, e de avaliação de riscos; XI -- quebra de segurança: ação ou omissão, intencional ou acidental, que resulta no comprometimento da Segurança da Informação; e XII -- Segurança da Informação: ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações.