DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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(atual nome: Base Terraplenagem e Construtora Ltda. - 21.442.493/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rainer dos Anjos Rehem (OAB-BA 18.002), representando a empresa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Agnaldo Barreto dos Anjos devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de termo de compromisso firmado entre o fundo e município de Buerarema/BA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, 23, inciso III, 26, alínea "a", 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 219 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Base Terraplenagem e Construtora Ltda. e de José Agnaldo Barreto dos Anjos, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNDE: Débitos relacionados exclusivamente ao responsável José Agnaldo Barreto dos Anjos: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 8/9/2014 75.395,31 Débito relacionado à empresa Base Terraplenagem e Construtora Ltda. em solidariedade com José Agnaldo Barreto dos Anjos: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 25/7/2016 26.603,41 9.2. aplicar a José Agnaldo Barreto dos Anjos multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à empresa Base Terraplenagem e Construtora Ltda. multa de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República na Bahia para adoção das medidas cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, bem como aos responsáveis. 10. Ata n° 39/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12298- 39/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 12299/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.815/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.1. Responsáveis: Iracy Andrade de Araújo (489.406.905-91); município de Campo Formoso/BA (13.908.702/0001-10). 3.2. Embargante: município de Campo Formoso/BA (13.908.702/0001-10). 4. Órgão/Entidade: município de Campo Formoso/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Ramon Moura Ribeiro (OAB-BA 26.532), representando o município de Campo Formoso/BA; Rafael de Medeiros Chaves Mattos (OAB-BA 16.035) e Tamara Costa Medina da Silva (OAB-BA 15.776), representando Iracy Andrade de Araújo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foram opostos pelo município de Campo Formoso/BA embargos de declaração ao Acórdão 9.907/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação ao município de Campo Formoso/BA, dando-se prosseguimento ao processo no tocante a Iracy Andrade de Araújo; 9.3. informar o embargante e Iracy Andrade de Araújo do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 39/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12299- 39/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 12300/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.701/2023-5. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Alexandre de Abreu Martins de Paiva, CPF 318.771.506-06. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 31686/2020), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Alexandre de Abreu Martins de Paiva, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Alexandre de Abreu Martins de Paiva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. em relação aos proventos do Sr. Alexandre de Abreu Martins de Paiva, promova o destaque da(s) parcela(s) de quintos incorporada(s) pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a(s) em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007, a não ser que devidamente demonstrado que a rubrica está amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 39/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12300- 39/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 12301/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.537/2023-1. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Edson dos Santos, CPF 037.496.558-71. 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 91346/2018), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Edson dos Santos, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Edson dos Santos no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. em relação aos proventos do Sr. Edson dos Santos, promova o destaque da(s) parcela(s) de quintos incorporada(s) pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a(s) em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007, a não ser que devidamente demonstrado que a rubrica está amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 39/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12301- 39/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 12302/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.538/2023-2. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Maria do Perpetuo Socorro Bastos Valle, CPF 081.408.472-91. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.