DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600098 98 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-009.422/2023-4, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-016.117/2023-9, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; TC-016.092/2023-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e TC-001.289/2022-5, TC-003.352/2018-8, TC-005.716/2022-5, TC-005.815/2023- 1, TC-006.139/2021-3, TC-019.549/2020-2, TC-022.033/2022-0, TC-026.100/2021-5 e TC- 033.171/2023-8, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 12318 a 12553. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 12294 a 12317, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-004.596/2021-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, a Dra. Ana Carolina de Miranda Maciel produziu sustentação oral em nome de Rubens de Oliveira; e o Dr. José Anchieta da Silva não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Tratenge Engenharia Ltda. Acórdão 12313. Na apreciação do processo TC-025.621/2017-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Jaques Fernando Reolon produziu sustentação oral em nome de Sobrado Construção Ltda. Acórdão 12314. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 12294/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.977/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Maria Rachel Góes Hernandez (005.455.357-19); MRH Produções Artísticas Ltda. (04.488.386/0001-83). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema diante de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos para a realização de obra audiovisual brasileira independente, no âmbito de contrato de apoio financeiro firmado com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, 23, inciso III, 26, alínea "a", 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 219 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas da empresa MRH Produções Artísticas Ltda. e de Maria Rachel Góes Hernandez, condenando-as, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Cultura da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde 14/6/2017 até a data do pagamento; 9.2. aplicar multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a MRH Produções Artísticas Ltda. e de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a Maria Rachel Góes Hernandez, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelas responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar as responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para as providências cabíveis, à Ancine, ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul e às responsáveis. 10. Ata n° 39/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12294- 39/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 12295/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 015.970/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Civil. 3. Interessada: Ivaneide dos Santos Araújo (411.552.542-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de pensão civil a Ivaneide dos Santos Araújo, emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil, negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela interessada até a data da ciência da presente deliberação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que: 9.3.1. adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação. 9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, consoante o art. 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária. 10. Ata n° 39/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12295- 39/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 12296/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.030/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Roque Raposo (122.095.204-44). 3.1. Recorrente: Roque Raposo (122.095.204-44). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (OAB-AL 10.279), Elis Virginia de Lima Silva (OAB-AL 12.966) e Luís Virgínio da Silva Filho (OAB-AL 9.385), representando Roque Raposo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Roque Raposo contra o Acórdão 476/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. ratificar determinação à Fundação Nacional de Saúde exarada no Acórdão 8.614/2023-TCU-1ª Câmara no sentido de cessar todo e qualquer pagamento irregular apontado na deliberação recorrida, salvo decisão judicial impeditiva superveniente à exarada em 20/7/2021 pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Alagoas no MS 0806065-23.2021.4.05.8000; e 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 39/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12296- 39/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 12297/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 033.758/2020-4 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Dante Alighieri Salatiel de Alencar Bezerra de Menezes (387.449.023-87); Manoel Brasiliano de Santana (122.120.164-68); Pimentel Engenharia Ltda. (01.551.622/0001-70); Município de Piranhas/AL (12.225.546/0001-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ricardo Barros Méro (OAB/AL 1.214), representando a Pimentel Engenharia Ltda.; Janine Adeodato Accioly (OAB/CE 12.376), representando Dante Alighieri Salatiel de Alencar Bezerra de Menezes; Alexandre Soares Tenório (OAB/AL 11.699), representando Manoel Brasiliano de Santana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de termo de compromisso para execução de sistema de esgotamento sanitário no município de Piranhas/AL , ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir a responsabilidade do município de Piranhas/AL; 9.2. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Dante Alighieri Salatiel de Alencar Bezerra de Menezes e da Pimentel Engenharia Ltda., dando-lhes quitação; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Manoel Brasiliano de Santana, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de cada uma das datas indicadas até sua efetiva quitação, abatendo-se a importância já recolhida, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, descontando-se os valores já ressarcidos: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 967.574,17 4/1/2012 (D) . 645.049,45 20/2/2013 (D) . 645.049,45 6/3/2014 (D) . 205.254,82 12/7/2018 (C) 9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Manoel Brasiliano de Santana multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em Alagoas, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.8. informar o teor desta decisão à Funasa e aos responsáveis.