DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600102 102 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 12313/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.596/2021-8 1.1. Apenso: 007.866/2023-2 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carlos Elízio Barral Ferreira (208.325.326-49); Nilson Rogério Pinto Leão (496.971.296-49); Rubens de Oliveira (592.285.397-04); Tratenge Engenharia Ltda. (06.098.460/0001-80) 4. Unidade: Universidade Federal de Juiz de Fora 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira e Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Fernanda Galvão Netto Ferreira (OAB-MG 174.243), Daniel Ribeiro da Silva Martins (OAB-MG 130.160) e outros, representando Rubens de Oliveira; Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de Almeida (OAB-MG 80.050), Caroline Rodrigues Braga (OAB-MG 132.158) e outros, representando Tratenge Engenharia Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) em desfavor de Tratenge Engenharia Ltda., em razão do recebimento, pela empresa, de adiantamento para aquisição de materiais que não foram entregues em sua totalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I e III, "b" e "c", 12, § 3º, 19, 23, III, "a", 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a", 217, §§ 1º e 2º, e 267 do RITCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Nilson Rogério Pinto Leão revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Rubens de Oliveira e julgar suas contas regulares; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Carlos Elízio Barral Ferreira e Tratenge Engenharia Ltda.; 9.4. julgar irregulares as contas de Carlos Elízio Barral Ferreira, Nilson Rogério Pinto Leão e Tratenge Engenharia Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Universidade Federal de Juiz de Fora ( U FJ F ) : Débitos relacionados a Carlos Elízio Barral Ferreira, Nilson Rogério Pinto Leão e Tratenge Engenharia Ltda.: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 15/8/2014 4.370.368,36 . 14/10/2014 459.127,75 Débitos relacionados a Nilson Rogério Pinto Leão e Tratenge Engenharia Lt d a . : . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 9/4/2015 2.675.334,17 9.5. aplicar a Carlos Elízio Barral Ferreira a multa de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e a Nilson Rogério Pinto Leão e Tratenge Engenharia Ltda., individualmente, a multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela os correspondentes encargos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, à Universidade Federal de Juiz de Fora e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 39/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12313- 39/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 12314/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.621/2017-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Everaldo Vidal Pereira Martins (004.336.071-81), João de Assis Pacífico (598.994.501-97), Sônia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento (195.017.141-87), ex-prefeitos; e Sobrado Construção Ltda. (01.419.308/0001-39) 4. Unidade: Município de Novo Gama/GO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Alessandro dos Passos Alves de Castro Meireles (OAB- GO 20.690), Anne Cristina Naves Godoi de Castro Meireles (OAB-GO 20.842), Augusto César Nogueira de Souza (OAB-DF 55.713), Brenda Bezerra da Silva (OAB-DF 64.879), Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena (OAB-GO 33.670), Jaques Fernando Reolon (OAB-DF 22.885), Tamiris Bessoni Miranda (OAB-DF 59.183) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada contra Sônia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento, João de Assis Pacífico e Everaldo Vidal Pereira Martins, ex-prefeitos de Novo Gama/GO, bem como contra a empresa executora, Sobrado Construção Ltda., em decorrência de irregularidades na execução do Contrato de Repasse 0218.732-59/2007, firmado entre o extinto Ministério das Cidades e aquele município, para a urbanização de terreno, edificação de equipamentos públicos comunitários e construção de conjunto residencial para famílias de baixa renda, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 20 e 21 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 211 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Everaldo Vidal Pereira Martins, dando-se prosseguimento ao processo com os elementos nele contidos; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Sônia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento, João de Assis Pacífico e pela empresa Sobrado Construção Ltda. 9.3. considerar iliquidáveis as contas de Sônia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento, João de Assis Pacífico, Everaldo Vidal Pereira Martins e Sobrado Construção Ltda., com o consequente trancamento do feito; 9.4. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 39/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12314- 39/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 12315/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.057/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessada/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) 3.2. Responsáveis: Marcelo de Souza Cândido (108.570.678-85) e Município de Suzano/SP (46.523.056/0001-21) 4. Unidade: Município de Suzano/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: José Serafim da Silva Júnior (OAB/SP 253.323) e Renato Swensson Neto (OAB/SP 161.581), representando o Município de Suzano/SP 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em virtude da não implantação do Piso Fixo de Média Complexidade (PFMC) com recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Suzano/SP no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 12, §§ 1º ao 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º ao 5º e 8º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar Marcelo de Souza Cândido revel, para todos os efeitos; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Suzano/SP comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir discriminadas ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 11/1/2012 654,76 . 13/2/2012 977,46 . 13/2/2012 977,45 . 16/2/2012 1.329,50 . 16/2/2012 1.329,50 . 17/2/2012 1.400,00 . 22/2/2012 1.329,50 . 22/2/2012 1.329,50 . 2/3/2012 373,33 . 9/3/2012 570,48 . 9/3/2012 1.096,61 . 9/3/2012 1.096,60 . 21/3/2012 1.329,50 . 21/3/2009 1.329,50 . 9/4/2012 1.381,85 . 9/4/2012 1.381,84 . 20/4/2012 1.500,00 . 20/4/2012 1.500,00 . 30/4/2012 0,30 . 30/4/2012 0,30 . 7/5/2012 1.381,85 . 7/5/2012 1.381,84 . 21/5/2012 1.500,00 . 21/5/2012 1.500,00 . 31/5/2012 0,30 . 31/5/2012 0,30 . 5/6/2012 6.000,00 . 11/6/2012 972,60 . 11/6/2012 972,64 . 11/6/2012 163,69 . 11/6/2012 245,51 . 11/6/2012 409,25 . 21/6/2012 1.500,00 . 21/6/2012 1.500,00 . 29/6/2012 0,30 . 29/6/2012 0,30 . 29/6/2012 0,30 . 29/6/2012 0,30 . 29/6/2012 0,30 . 29/6/2012 0,30 . 10/7/2012 1.381,85 . 10/7/2012 1.381,84 . 20/7/2012 1.500,00 . 20/7/2012 1.500,00 . 27/7/2012 6.000,00 . 31/7/2012 0,30 . 31/7/2012 0,30 . 31/7/2012 0,30 . 6/8/2012 1.381,85 . 6/8/2012 1.381,84 . 20/8/2012 1.500,00 . 20/8/2012 1.500,00 . 29/8/2012 6.000,00 . 30/8/2012 12.656,00 . 31/8/2012 0,30 . 31/8/2012 0,30 . 31/8/2012 0,30 . 31/8/2012 0,30 . 31/8/2012 0,30 . 6/9/2012 1.381,85 . 6/9/2012 1.381,84 . 10/9/2012 1.140,00 . 21/9/2012 1.500,00 . 21/9/2012 1.500,00