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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 103

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600103 103 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 21/9/2012 8,00 . 21/9/2012 8,00 . 21/9/2012 6.000,00 . 28/9/2012 0,30 . 28/9/2012 0,30 . 28/9/2012 0,30 . 28/9/2012 0,30 . 22/10/2012 1.500,00 . 22/10/2012 1.500,00 . 26/10/2012 6.000,00 . 7/11/2012 1.381,85 . 8/11/2012 1.381,84 . 21/11/2012 1.500,00 . 22/11/2012 1.500,00 . 22/11/2012 6.000,00 . 10/12/2012 2.763,69 . 13/12/2012 2.763,69 . 13/12/2012 6.000,00 . 21/12/2012 1.500,00 . 21/12/2012 1.500,00 . 13/2/2012 2.000,00 . 8/11/2012 10.400,00 . 22/11/2012 10.400,00 . 13/12/2012 10.400,00 9.3. dar ciência ao Município de Suzano/SP de que: 9.3.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalvas; 9.3.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.4. comunicar o inteiro teor esta deliberação: 9.4.1. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, inclusive a fim de subsidiar a análise da prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2013 ao Município de Suzano/SP para execução dos Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE); e 9.4.2. aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 39/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12315- 39/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 12316/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.755/2022-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Interessado/Embargante: 3.1. Interessado: Djair Pereira dos Santos (129.267.101-78) 3.2. Embargante: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) ao Acórdão 10.702/2023-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal apreciou pedido de reexame interposto pela entidade em face do Acórdão 2.965/2022-1ª Câmara, o qual, por sua vez, considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Djair Pereira dos Santos, em decorrência da inclusão nos proventos da rubrica "unidade de referência padrão" (URP), cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos de carreira que beneficiaram o interessado. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 39/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12316- 39/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 12317/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.622/2023-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Valdenei de Melo Parente (013.456.482-00) 4. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade do Amazonas em favor de seu ex-servidor Valdenei de Melo Parente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legal o ato de aposentadoria de Valdenei de Melo Parente e, em consequência, ordenar-lhe registro. 10. Ata n° 39/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12317- 39/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 12318/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em favor de Gilson de Menezes Mesquita, submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade; considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 3672/2022- TCU-Primeira Câmara (Ministro Benjamin Zymler); 7.183/2022, 3.011/2022 e 3.013/2022-2ª Câmara (Ministro Aroldo Cedraz) ; 3.178/2022-1ª Câmara (Ministro Vital do Rêgo); 3.133/2022-2ª Câmara (Ministro Antônio Anastasia); 3.206/2022 e 3.230/2022-1ª Câmara (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); 4.969/2022-1ª Câmara (Ministro- Substituto Marcos Bemquerer); e 8.876/2023-1ª Câmara (Ministro-Substituto Weder de Oliveira; considerando que a referida rubrica está amparada por decisão judicial transitada em julgado nos autos do recurso de apelação ao Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6, o qual garantiu a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo; considerando que irregularidade não é suscetível de correção pela entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé do responsável; considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em: a) considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato de aposentadoria em favor de Gilson de Menezes Mesquita; b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.1. 1. Processo TC-032.695/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gilson de Menezes Mesquita (446.044.087-34). 1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a despeito da ilegalidade da aposentadoria do interessado, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas) , por estar sendo calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 12319/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a não absorção da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço; considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos; considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor não foi corretamente absorvido; considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida com o VBC, como no ato em exame; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Neide da Silva Dantas Mendes e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-034.025/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Neide da Silva Dantas Mendes (405.601.636-49). 1.2. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que: 1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal; 1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias promova a exclusão da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de Serviço, nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal de Minas Gerais, com base na Súmula TCU 106;