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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 116

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600116 116 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-034.980/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Elsa Dantas da Silva (492.494.797-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelas interessadas; 1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.8. dar ciência deste acórdão ao Comando da Marinha, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 12447/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída em benefício de Lidia Maria dos Santos Alves, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para registro. considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor; considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; considerando que a majoração está em desacordo com o Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, decisão que concluiu ser ilegal a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos; considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g, Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ); considerando o falecimento do interessado antes da apreciação do ato de alteração, repercutindo em pagamentos irregulares à pensão militar decorrente, não há perda de objeto quando configurada ilegalidade patente, por isso deve o Tribunal desde logo deixar assente o posicionamento quanto à mencionada irregularidade (Acórdão 57/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira); considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Vital do Rêgo); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de Lidia Maria dos Santos Alves, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelos interessados até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-034.994/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Lidia Maria dos Santos Alves (011.457.774-90). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelas interessadas; 1.7.2.2. emita novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.8. dar ciência deste acórdão ao Comando da Marinha, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 12448/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.613/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Angela Pascoala Silva (542.175.391-34); Gregoria Silva (653.047.211-87); Tereza Justa Franco da Silva (778.064.411-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12449/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, em desfavor de José de Castro Franca, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos dos 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos indicados no parágrafo 18 da instrução supracitada, itens "2" e "3" (peça 50), tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória. Considerando, ainda, que a unidade técnica concluiu, com base nos mesmos eventos interruptivos, pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 8º da supracitada resolução e no Acórdão 534/2023-TCU-Plenario. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos. Considerando, assim, que assiste razão às instâncias anteriores em suas manifestações. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, II, "b" e V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome e aos responsáveis. 1. Processo TC-005.249/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose de Castro Franca (233.648.159-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaperuçu - PR. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12450/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em desfavor da Associação Wyty-Catë das Comunidades Indígenas Timbira do Maranhão e Tocantins e Waldomiro Silveira Krac Kraho, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados por meio de convênio firmado o objetivo de fortalecer a organização dos Povos Timbira do Maranhão e Tocantins. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, em 21/7/2010, foi emitido o Parecer de análise da prestação de contas final (peça 8), primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre os eventos processuais "d" (Despacho de instauração da TCE, de 23/9/2011) e "e" (Notificação da Associação Wyty-Cati, de 14/6/2022) do parágrafo 19 da instrução de peça 46, ocorreu, nos autos, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do TCU. considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU (peças 43-46); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-006.348/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao Wyty-Catë das Comunidades Indígenas Timbira do Maranhao e Tocantins (01.143.318/0001-94); Waldomiro Silveira Krac Kraho (348.496.531-20). 1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - Mda. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12451/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) contra a Fundação de Gestão e Inovação (FGI), Aiporê Rodrigues de Moraes, Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro, Créa Antônia de Almeida Faria, Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior e Edeijavá Rodrigues Lira, em razão de irregularidades identificadas na execução do Convênio 01.02.0245.00, no valor de R$ 3.918.000,00, que teve por objeto a "modernização da pesquisa de infraestrutura da pesquisa da FUB: rede de informática, dinamização da biblioteca e instalações laboratoriais". Considerando que a instauração da TCE decorreu da identificação das seguintes irregularidades: despesas superiores ao valor previsto; despesas realizadas após o prazo de utilização dos recursos; débitos e créditos não especificados; despesas com taxas bancárias; pagamento de pessoa física em rubrica orçamentária não permitida; falta de conciliação entre despesas e débitos; aquisição de equipamentos incompatíveis com o projeto e não utilização total da contrapartida pactuada; considerando que, no TCU, foi realizada a citação dos responsáveis nos mesmos termos apontados pela Finep; considerando que Aiporê Rodrigues de Moraes e Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro foram considerados revéis, mas os débitos atribuídos a eles foram afastados, resultando na proposta de julgamento de suas contas como regulares com ressalvas, de acordo com análise procedida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); considerando que a unidade instrutiva concluiu, em relação a Créa Antônia de Almeida Faria, ter sido demonstrada a ausência de responsabilidade pelo débito a ela atribuído, pois não exerceu o cargo de Diretora Administrativa e Financeira. Sua defesa foi parcialmente acolhida, resultando em sua exclusão da relação processual; considerando que a mesma unidade concluiu, em relação a Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior, ter sido demonstrada a inexistência de irregularidade nas despesas executadas sob sua responsabilidade, pois o equipamento adquirido estava previsto no convênio. Sua defesa foi parcialmente acolhida, resultando em sua exclusão da relação processual; considerando que quanto a Edeijavá Rodrigues Lira a unidade entendeu ter sido demonstrada inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano apontado. Sua defesa foi parcialmente acolhida, resultando no afastamento do débito atribuído a ele e na proposta de julgamento de suas contas como regulares com ressalvas; considerando que em relação à Fundação Universidade de Brasília, inserida no processo em 2020 como sucessora da extinta Fubra, a unidade instrutiva propôs que suas alegações de defesa fossem rejeitadas em relação à parcela de contrapartida não comprovada; considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, exceto em relação ao desfecho conferido à responsabilidade da Fundação Universidade de Brasília - FUB, citada