DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600117 117 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 nos autos para recolher suposto débito imputado inicialmente a pessoa jurídica distinta, a Fundação de Gestão e Inovação - FGI; considerando que o Parquet aponta que a citação da FUB foi decidida já na fase externa da tomada de contas especial, ocorrida em novembro de 2020 (peça 30), relativamente a eventuais danos ocorridos em dezembro de 2004, ou seja, decorridos quase dezesseis anos sem que sequer a universidade tenha integrado qualquer relação jurídica com a concedente ou mesmo tenha sido notificada na fase interna do processo; considerando, assim, que o MPTCU entende que tal circunstância ensejaria o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, por conseguinte, a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da tomada de contas especial em relação à referida entidade, justificando sua exclusão da relação processual; considerando que durante a vigência do convênio a FUB não mantinha responsabilidade sobre os recursos então utilizados e que somente foi incluída na relação processual 13 (treze) anos após o fim do prazo para apresentação da prestação de contas, logo a tese do MPTCU se mostra razoável; considerando que no Acórdão 4.514/2021-2ª Câmara esta Corte adotou encaminhamento semelhante, no sentido de "excluir da relação processual a Fundação Universidade de Brasília, por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular". Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inciso I, "b"; do Regimento Interno do TCU, e art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, em: a) considerar revéis Aiporê Rodrigues de Moraes e Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; b) acolher as alegações de defesa de Créa Antônia de Almeida Faria, Clodoaldo Rodrigues da Costa Junior, Edeijavá Rodrigues Lira e Fundação Universidade de Brasília; c) excluir Créa Antônia de Almeida Faria, Clodoaldo Rodrigues da Costa Junior e a Fundação Universidade de Brasília da relação processual; d) julgar regulares com ressalvas as contas de Aiporê Rodrigues de Moraes, Edeijavá Rodrigues Lira e Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro, dando-lhes quitação. 1. Processo TC-039.470/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Clodoaldo Rodrigues da Costa Junior (132.469.411-49); Créa Antonia de Almeida Faria (154.298.571- 49); Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro (261.781.761-04). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcelo Augusto Cesar Pinheiro Monte Amado, Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16.010/OAB-DF) e outros, representando Maria Heldaiva Bezerra Pinheiro; Bruno Conti Gomes da Silva (44300/OAB-DF), Elaine Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros, representando Edeijavá Rodrigues Lira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12452/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), relacionadas à ausência de disponibilização das prestações de contas dos recursos geridos pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), desde sua criação em 2018, aos órgãos de controle do Distrito Federal e da União. Considerando a responsabilidade da SES/DF quanto ao encaminhamento ao TCDF das prestações de contas do Contrato de Gestão 1/2018-SES/DF, juntamente com seu parecer, conforme previsto no art. 2º, inciso XV, da Lei Distrital 5.899/2017; considerando que a AudSaude constatou que os relatórios referentes às prestações de contas relativas aos exercícios de 2018 a 2020 foram encaminhados à SES/DF, apesar de não ter identificado informações acerca de sua efetiva disponibilização ao TCDF, restando cumprida a obrigação do IGESDF de prestar contas da execução do referido contrato de gestão; considerando que o TCDF, em resposta a diligência, informou que as prestações de contas relativas aos exercícios de 2018 a 2021 já estão em análise pelo Controle Interno e que a relativa a 2022 está em preenchimento pelo organizador de contas; considerando que restou evidenciado que o TCDF, como órgão primário para efetuar o controle externo dos recursos públicos geridos no âmbito do Contrato de Gestão 1/2018-SES/DF, tem atuado concretamente no sentido de cumprir sua competência de verificar a correta aplicação dos recursos envolvidos no contrato, o que se mostra razoável para o deslinde da questão; considerando a necessidade de evitar duplicidade de esforços; e considerando os pareceres uniformes da AudSaúde; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em a) conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; b) informar o teor desta deliberação ao representante e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-020.900/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU). 1.2. Unidades: Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12453/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 8/2023, conduzido pela Base Aérea de Campo Grande para aquisição de material de manutenção de viaturas, com valor estimado de R$ 307.372,25. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que as irregularidades noticiadas referem-se a exigência de comprovação de regularidade do Cadastro Técnico Federal do Ibama em nome do fabricante do produto, configurando restrição indevida à participação de importadores; considerando que, em análise a pedidos de impugnação, a unidade jurisdicionada suspendeu o certame e decidiu retificar o edital, "a fim de incluir a previsão de exigência de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, além do fabricante, o importador ou o reformador de pneus." considerando a conclusão da AudContratações, no sentido de que a representação pode ser considerada prejudicada por perda de objeto; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação e considerá-la prejudicada por perda de objeto; b) informar o teor desta deliberação ao representante e à Base Aérea de Campo Grande; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-036.919/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Base Aérea de Campo Grande. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12454/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 4 do Acórdão nº 11246/2023-TCU- 1ª Câmara, como a seguir: Onde se lê: "4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco" Leia-se: 4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de São Paulo 1. Processo TC-019.995/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcelo Hide Matsumoto (072.205.218-98). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12455/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.431/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Helio Lopes do Nascimento (094.818.004-82). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12456/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.041/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Walison Mainart (322.430.066-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12457/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.046/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Lacy Santos (364.562.507-06). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12458/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.063/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nair Kinue Morita (091.725.018-47). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12459/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.070/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ivete Fatima Klein Gaiardo (416.724.960-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.