DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessados: Aliete Maria Costa dos Santos (527.755.509-91); Francisca de Fatima Costa Braga (113.901.663-68); Gilberto Constantino Cavalcante Filho (041.644.021-56); Joseli de Sousa Sampaio (477.560.393-00); Kezia de Jesus (762.478.561-72); Maria Ivanilda Soares Alvino (015.244.131-00); Shirley Aparecida de Oliveira Cavalcanti (840.081.051-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12535/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.813/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonia Celia Rodrigues de Mendonca (910.090.657-34); Gabriel Maciel Almeida (012.288.742-55); Irene Kaiser da Rosa (050.681.759-86); Ivone Gomes Miranda (314.726.307-00); Marlene Carvalho (643.341.557-15); Rita Maria Freitas Maciel (472.078.683-91). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12536/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.844/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Fernando Antonio Marques (039.230.618-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12537/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.850/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adna Lumar Baronia Figueira (199.736.162-00); Eliete Freitas Santana de Azevedo Cruz (335.042.102-49); Marcia Ferreira de Almeida Moura (696.841.462-72); Maria Antonia Espindola Fontinele (565.963.243-20); Maria da Conceicao Soares Vidal (513.331.202-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12538/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.852/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Josefa Maria de Oliveira Cavalcante (172.702.193-20); Maria Elena Perez Ortega Silva (080.660.318-66); Maria de Lourdes Coelho de Oliveira (309.168.523-34); Rafael de Oliveira Cavalcante (037.994.913-09); Rebeca de Oliveira Cavalcante (054.307.823-00); Renata de Oliveira Cavalcante (054.310.153-38); Rita Maria de Assis Cimini (704.765.946-34); Walkiria de Menezes Nascimento (237.674.302-82). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12539/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.510/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Suzete do Carmo Castro de Melo (138.869.591-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12540/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.516/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Katia Margareth de Oliveira e Silva Guedes (480.131.536- 49); Luci Francisca Ishihara (487.412.646-49); Maria Helena Duarte Buzzacchi (037.876.236-20); Sebastiao Eustaquio de Jesus Fernandes (176.491.376-00); Solange Maria Ferreira Vargas de Siqueira (472.216.406-10). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12541/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.546/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria do Perpetuo Socorro Evangelista de Sousa (898.509.633-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12542/2023 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU e com o art. 6º, inciso I, e 19, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem baixa da responsabilidade nem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o Município de Morada Nova/CE (CNPJ 07.782.840/0001-00), para que lhe possa ser dada quitação, dando ciência ao Fundo Nacional de Saúde/MS e ao Município de Morada Nova/CE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.154/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Município de Morada Nova/CE (07.782.840/0001-00); Tereza Cristina Mota de Souza Alves (314.701.733-87). 1.2. Entidade: Município de Morada Nova/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12543/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor da Fundação de Gestão e Inovação (FGI) e de Aiporê Rodrigues de Moraes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Convênio 511768, destinado à manutenção do "sequenciador automático multiusuário megabace 1000" Considerando que o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; Considerando que, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição foi o dia 2/1/2008, data em que as contas foram prestadas ao órgão repassador (peça 37); Considerando o transcurso superior a 5 (cinco) anos entre a primeira notificação da Finep (peça 46), em 22/5/2012, e a segunda (peça 53), realizada em 22/6/2017, sem que haja notícia nos autos da ocorrência de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da fluência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando os pareceres convergentes da unidade e do MPTCU quanto à ocorrência da prescrição (peças 120-123); Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação às responsáveis e aos interessados, de acordo com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-001.662/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Fundação de Gestão e Inovação (03.151.583/0001-40). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12544/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em desfavor de Alexsandro Menezes da Rocha, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de