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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 125

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600125 125 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Repasse 1000838-33/2013, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Campo do Brito/SE, tendo por objeto a construção de quadra poliesportiva. Considerando que, no âmbito desta Corte de Contas, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) identificou que a área de engenharia da Caixa atestou que as obras foram concluídas, bem assim que os documentos fiscais emitidos pela empresa contratada "permitem estabelecer o nexo causal entre as despesas efetuadas e os recursos recebidos"; Consideranto que os valores do contrato de repasse não desbloqueados foram restituídos aos cofres públicos; Considerando que, em razão do afastamento do débito, a unidade técnica não promoveu a citação dos responsáveis e propôs, com o aval do Ministério Público de Contas, o arquivamento dos autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e com os arts. 6º, inciso I, 7º e 19 da Instrução Normativa-TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir identificado, sem julgamento de mérito, dando ciência ao município, aos responsáveis e à Caixa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.703/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alexsandro Menezes da Rocha (609.709.795-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campo do Brito - SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12545/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Roberto Rocha Guimarães da Silva e do Subcomando de Ações de Defesa Civil, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Termo de Compromisso 509/2010, que tinha como objeto a assistência humanitária para emergência dos municípios afetados pela chuva; Considerando que o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; Considerando que, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição foi o dia 24/5/2011, data em que as contas foram prestadas ao órgão repassador (peça 123); Considerando que, conforme o art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, o primeiro ato processual praticado no âmbito do ente tomador de contas, com aptidão para interromper fluência do prazo prescricional, foi o Parecer 182/2021 (peça 132), de 14/7/2021; Considerando o transcurso superior a 5 (cinco) anos, entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional (24/5/2011) e o primeiro marco interruptivo (14/7/2021), sem que haja notícia nos autos da ocorrência de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da fluência da prescrição; Considerando os pareceres convergentes da unidade e do MPTCU quanto à ocorrência da prescrição (peça 163-166); Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e aos interessados, de acordo com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-013.152/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Roberto Rocha Guimaraes da Silva (238.909.592-53); Subcomando de Ações de Defesa Civil (10.599.903/0001-94). 1.2. Órgão/Entidade: Subcomando de Ações de Defesa Civil. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12546/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Minas Gerais (Funasa), em desfavor de Carlos Eduardo Costa Negreiros, em razão da ausência de funcionalidade do objeto do Termo de Compromisso TC/PAC-0283/2011, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Virgínia - MG, que previa "a execução da ação de Sistema de Esgotamento Sanitário". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com o aval do representante do Ministério Público, propôs o acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, tendo em vista que o funcionamento do sistema de esgotamento sanitário restou comprometido em razão de ocorrências posteriores à incorporação do objeto da avença ao patrimônio municipal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em relação ao processo abaixo especificado, com fundamento arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em acolher as alegação de defesa de Carlos Eduardo Costa Negreiros e do Município de Virgínia/MG, julgar regulares as respectivas contas, dando-lhes quitação plena, sem prejuízo de dar ciência dos fatos tratados nesta TCE ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para as providências que entender cabíveis, e à Funasa. 1. Processo TC-013.851/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Costa Negreiros (725.214.146-20); Prefeitura Municipal de Virgínia - MG (25.970.260/0001-10). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Em Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação Legal: Tiago Fontes Guisoli dos Reis (139981/OAB-MG), Ellen Ferraz Diamante (131878/OAB-MG). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12547/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em desfavor de Maria do Socorro Santana da Silva e da Associação de Artesãos do Pilar, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Convênio 169/2006, destinado a promover a alavancagem de empreendimentos comunitários; Considerando que o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; Considerando que, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição foi o dia 29/7/2007, data em que as contas deveriam ter sido prestadas ao órgão repassador (peça 5); Considerando o transcurso superior a 5 (cinco) anos entre a notificação das responsáveis (peça 16, p. 2), em 14/4/2011, e o relatório de tomada de contas especial (peça 16), de 24/6/2022, sem que haja notícia nos autos da ocorrência de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da fluência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando os pareceres convergentes da unidade e do MPTCU quanto à ocorrência da prescrição (peças 25-28); Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação às responsáveis e aos interessados, de acordo com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-020.121/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação de Artesãos do Pilar (40.638.447/0001-05); Maria do Socorro Santana da Silva (520.246.795-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12548/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Maria Aparecida Panisset, ex-prefeita do Município de São Gonçalo - RJ, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Plano de Implementação Projovem (Juventude Cidadã); Considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, incide a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, no caso de o processo ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho; Considerando que, segundo entendimento firmado no Acórdão 534/2023- TCU-Plenário, relator o E. Ministro Benjamin Zymler, o termo inicial da fluição da prescrição intercorrente ocorrerá somente a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, a prescrição intercorrente, in caso, teve como termo inicial a data de 17/12/2009, com a prestação de contas ao órgão repassador (peça 52); Considerando que transcorreram mais de 3 anos, entre a notificação da responsável (peça 66), em 16/1/2012, e a Nota Técnica 741/2015 (peça 68), de 8/10/2015, configurando a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do representante do Ministério Público, no sentido da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e com os arts. 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo abaixo especificado, em razão da consumação da prescrição intercorrente, dando ciência à responsável e ao Ministério do Trabalho e Emprego. 1. Processo TC-020.743/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Aparecida Panisset (323.959.817-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de São Gonçalo - RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12549/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo, em desfavor de João Franklin Pinto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 1.257/2005 (Siafi 558032), que vigeu no período de 21/12/2015 a 5/8/2013 e tinha por objeto a execução de um sistema de esgotamento sanitário no município; Considerando que o fundamento para instauração da tomada de contas especial (TCE) foi a ausência de funcionalidade do objeto pactuado, em decorrência da "execução com falhas técnicas e/ou de qualidade, sem aproveitamento útil da parcela executada, não gerando, portanto, o benefício social esperado"; Considerando que, no Parecer Técnico 175/2016/DIESP/SUEST-SP lavrado em 2/9/2016, a Funasa apontou, sem detalhar as razões que a levaram a assim concluir, que "a ETE realmente não funciona de forma adequada", "as estruturas construídas - estação elevatória e estação de tratamento de esgotos - encontram-se em funcionamento precário e inadequado" e que "o recurso ali aplicado não traz benefícios à população, inclusive, pode trazer efeitos nocivos à saúde da população do entorno" (peça 104); Considerando que apenas oito meses antes, em novembro de 2015, em atendimento à diligência para saneamento da tomada de contas TC 004.733/2015-0, que tinha por objeto o mesmo Convênio 1.257/2005 (Siafi 558032), equipe da Fundação visitou o local das obras e confirmou que o sistema de esgotamento se encontrava em operação, porém sem licença de operação, conforme consta da peça 11 da tomada de contas TC 004.733/2015-0; Considerando que, levando em conta essa informação, o TCU proferiu o Acórdão 2916/2016-TCU-1ª Câmara, por meio do qual arquivou o TC 004.733/2015-0, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição daquela tomada de contas especial (peça 13 daquele processo); Considerando que, em março e em julho de 2012, foram realizadas visitas técnicas, ainda durante a gestão de João Franklin Pinto, cujas conclusões foram listadas no Parecer técnico 16/DIESP emitido em 1/2/2013, que não mencionou falhas estruturais que impedissem a finalização e o futuro funcionamento do sistema e apontou que a obra somente não apresentava funcionalidade porque a ETE ainda não havia sido concluída (peça 67, p. 3); Considerando que, por meio do Parecer Técnico 213/2013-DIESP/SUEST/SP, de 15/10/2013, a Funasa concluiu que "(...) as obras de esgotamento sanitário, objeto do CV 1257/2005, encontra-se em funcionamento, beneficiando a população" (peça 90); Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, a execução de obras sem licença ambiental por si só não dá ensejo à condenação em débito; Considerando que não foi promovida a citação do responsável nestes autos; Considerando que, nos casos em que o débito inicialmente apontado é descaracterizado antes da citação, a jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de que a tomada de contas especial deve ser arquivada, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;