DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111600126 126 Nº 217, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a AudTCE propôs o arquivamento desta TCE; Considerando que o Ministério Público se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade instrutiva; e Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição do processo, dando ciência ao município, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.726/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Franklim Pinto (262.122.937-91). 1.2. Entidade: Município de Araçoiaba da Serra/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12550/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial (TCE) instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2758/2020- TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de São João da Fronteira/PI; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município; Considerando a citação solidária dos responsáveis; Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação; Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeros acórdãos arquivando os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário; Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF; Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.326/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Campelo e Campelo - Advogados Associados S/S (05.207.513/0001-91); Joao Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados (05.500.356/0001-08); José Lincoln de Sousa Meneses (078.811.183-34). 1.2. Entidade: Município de São João da Fronteira/PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Diogo Cezar Reis Amador (24.864/OAB-PE); Ana Paula Del Vieira Duque (51.469/OAB-DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18 . 9 5 8 / OA B - DF) e outros; Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (2.953/OAB-PI) e Ítalo Franklin Galeno de Melo (10.531/OAB-PI); Caio Cardoso Bastiani (10.150/OAB-PI), José Norberto Lopes Campelo (2.594/OAB-PI) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12551/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2818/2020-TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Major Sales/RN; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), verificou que os honorários advocatícios pagos pelo município superaram, em apenas R$ 1.070,29, os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União; Considerando que, para a evitar que custo de cobrança seja superior ao valor do ressarcimento os arts. 93 da Lei 8.443/1992 e 213 do Regimento Interno do TCU, autorizam o arquivamento do processo, sem baixa da responsabilidade nem cancelamento do débito; Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição desta TCE e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando que, em atenção à decisão emanada do item 9.2 do Acórdão 1492/2023-TCU-Plenário, o AUFC instrutor propôs o arquivamento desta TCE; Considerando que o Ministério Público propôs o arquivamento desta TCE, em obediência ao item 9.2 do Acórdão 1.492/2023-TCU-Plenário; e Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.421/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria Elce Mafaldo de Paiva Fernandes (779.456.894-34); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90). 1.2. Entidade: Município de Major Sales/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Karina Pedrosa de Carvalho (35.280/OAB-PE), Fernando Mendes de Freitas Filho (17.232/OAB-PE) e outros; Emanuel Pessoa Dantas ( 6 0 7 8 / OA B - R N ) . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12552/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, originária da Corregedoria Regional da Polícia Federal no Estado de Pernambuco (COR/SR/PF/PE), a respeito de possíveis irregularidades, envolvendo a empresa Bellsmed Indústria Comércio Produtos Médicos Ltda., na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) destinados a municípios do Estado de Pernambuco. Considerando que a matéria é da competência do TCU e o interessado tem legitimidade para representar a esta Corte de Contas, consoante previsto no art. 23, inciso III, do Regimento Interno do TCU; Considerando, que os fatos trazidos na representação são de competência primária do órgão concedente dos recursos, consoante art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, cabendo a este o esgotamento das medidas administrativas sob sua responsabilidade; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaude) identificou que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco possui outras demandas envolvendo a empresa Bellsmed; Considerando a inexistência dos requisitos de risco, materialidade e relevância que poderiam justificar a atuação direta do Tribunal no caso concreto, definidos no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, caput e § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos em: conhecer da representação; dar conhecimento dos documentos que compõem este processo ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde e à Secretaria Estadual de Pernambuco (SES-PE); dar ciência desta decisão ao interessado; e arquivar os autos: 1. Processo TC-032.089/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira - PE; Prefeitura Municipal de Águas Belas - PE; Prefeitura Municipal de Arcoverde - PE; Prefeitura Municipal de Bezerros - PE; Prefeitura Municipal de Bodocó - PE; Prefeitura Municipal de Buenos Aires - PE; Prefeitura Municipal de Caruaru - PE; Prefeitura Municipal de Chã de Alegria - PE; Prefeitura Municipal de Igarassu - PE; Prefeitura Municipal de Inajá - PE; Prefeitura Municipal de Itaíba - PE; Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE; Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - PE; Prefeitura Municipal de Moreno - PE; Prefeitura Municipal de Paudalho - PE; Prefeitura Municipal de São Bento do Una - PE; Prefeitura Municipal de Serra Talhada - PE; Prefeitura Municipal de Toritama - PE. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12553/2023 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 237, inciso VII e parágrafo único, 235, caput e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o seu arquivamento, levantando-se a chancela de sigilo e dando-se ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.939/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Educação. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leandro Santos de Souza (215039/OAB-SP). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 35 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 14 de novembro de 2023. JORGE OLIVEIRA Presidente da 1ª Câmara