Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 1

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 217-A Brasília - DF, quinta-feira, 16 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023111600001 1 Sumário Atos do Senado Federal............................................................................................................ 1 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 30, DE 2023 Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida), com garantia da União, no valor de US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam- se a financiar parcialmente o "Projeto Integrado de Segurança Hídrica, Sustentabilidade Ambiental e Desenvolvimento Socioprodutivo da Bacia dos Rios Piauí e Canindé Estado do Piauí - Piauí Sustentável e Inclusivo (PSI)". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Piauí; II - credor: Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de spread variável do BIRD e do IFAD Maturity Premium divulgado periodicamente pelo Fida em seu site na internet; VII - atualização monetária: variação cambial; VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 1.100.800,00 (um milhão, cem mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 2.854.300,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil e trezentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 4.577.700,00 (quatro milhões, quinhentos e setenta e sete mil e setecentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 4.925.500,00 (quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 3.425.100,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil e cem dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 1.116.600,00 (um milhão, cento e dezesseis mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 275.211,00 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e onze dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 713.569,00 (setecentos e treze mil, quinhentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 1.144.419,00 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 1.231.380,00 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 856.281,00 (oitocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 279.140,00 (duzentos e setenta e nove mil, cento e quarenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; X - prazo total: 216 (duzentos e dezesseis) meses; XI - prazo de carência: até 42 (quarenta e dois) meses; XII - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses; XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XIV - sistema de amortização: constante. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo referida nesta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que: I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso; II - seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e III - o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 16 de novembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 31, DE 2023 Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam- se a financiar parcialmente o "Projeto Integrado de Segurança Hídrica, Sustentabilidade Ambiental e Desenvolvimento Socioprodutivo da Bacia dos Rios Piauí e Canindé Estado do Piauí - Piauí Sustentável e Inclusivo (PSI)". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Piauí; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de funding margin e spread a serem definidos periodicamente pelo BID; VII - atualização monetária: variação cambial; VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 6.115.800,00 (seis milhões, cento e quinze mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 15.857.100,00 (quinze milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil e cem dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 25.431.500,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e trinta e um mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 27.364.000,00 (vinte e sete milhões, trezentos e sessenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 19.028.500,00 (dezenove milhões, vinte e oito mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 6.203.100,00 (seis milhões, duzentos e três mil e cem dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 1.528.949,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil, novecentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 3.964.271,00 (três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 6.357.881,00 (seis milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 6.841.000,00 (seis milhões, oitocentos e quarenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 4.757.119,00 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, cento e dezenove dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 1.550.780,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, setecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; X - prazo total: até 282 (duzentos e oitenta e dois) meses; XI - prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses; XII - prazo de amortização: até 198 (cento e noventa e oito) meses; XIII - periodicidade de amortização: semestral; XIV - sistema de amortização: constante; XV - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XVI - despesas de inspeção e vigilância em determinado semestre: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que: I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso; II - seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e III - o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 16 de novembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 32, DE 2023 Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da União, no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam- se a financiar parcialmente o "Programa BNDES Clima - Financiamento Sustentável para Mitigação e Adaptação à Mudança Global do Clima no Brasil (BNDES Clima)". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); II - credor: New Development Bank (NDB); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), mais spread de 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento); VI - cronograma estimado das liberações: US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023 e US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024; VII - prazo total: 138 (cento e trinta e oitos) meses; VIII - prazo de carência: até 48 (quarenta e oito) meses; IX - prazo de amortização: 90 (noventa) meses; X - periodicidade de amortização: semestral; XI - taxa de compromisso: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), acumulada e paga de acordo com a Seção 3.1 (b) das Condições Gerais; XII - taxa inicial: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo e capitalizada de acordo com a Seção 3.1 (c) Taxa Inicial e (e) Capitalização das Condições Gerais.