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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 2

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que seja verificada pelo Ministério da Fazenda a adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 16 de novembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 33, DE 2023 Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 480.133.500,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 480.133.500,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Investimento Rodoviário do Estado de São Paulo - 3ª Fase". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado de São Paulo; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 480.133.500,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 206.016.000,00 (duzentos e seis milhões e dezesseis mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de funding margin e spread a serem definidos periodicamente pelo BID; VII - atualização monetária: variação cambial; VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 48.013.350,00 (quarenta e oito milhões, treze mil, trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 144.040.050,00 (cento e quarenta e quatro milhões, quarenta mil e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 192.053.400,00 (cento e noventa e dois milhões, cinquenta e três mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 48.013.350,00 (quarenta e oito milhões, treze mil, trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 48.013.350,00 (quarenta e oito milhões, treze mil, trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 20.601.600,00 (vinte milhões, seiscentos e um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 61.804.800,00 (sessenta e um milhões, oitocentos e quatro mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 82.406.400,00 (oitenta e dois milhões, quatrocentos e seis mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 20.601.600,00 (vinte milhões, seiscentos e um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 20.601.600,00 (vinte milhões, seiscentos e um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; X - prazo total: até 300 (trezentos) meses; XI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses; XII - prazo de amortização: até 228 (duzentos e vinte e oito) meses; XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XIV - sistema de amortização: constante; XV - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XVI - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que: I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso; II - seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e III - o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 16 de novembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 34, DE 2023 Autoriza a Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Desenvolve SP a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal. O Senado Federal resolve: Art. 1º É a Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Desenvolve SP autorizada a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam- se a financiar parcialmente o "Programa Desenvolve SP - Infraestruturas Sustentáveis". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Desenvolve SP; II - credor: New Development Bank (NDB); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate) mais margem fixa (spread) de 1,13% a.a. (um inteiro e treze centésimos por cento ao ano); VI - atualização monetária: variação cambial; VII - cronograma estimado: US$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 22.500.000 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 11.250.000 (onze milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 11.250.000 (onze milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; VIII - prazo total: 120 (cento e vinte) meses; IX - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses; X - prazo de amortização: 54 (cinquenta e quatro) meses; XI - periodicidade de amortização: semestral; XII - sistema de amortização: constante; XIII - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento, pago de uma só vez no primeiro desembolso; XIV - comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, paga anualmente em até 45 (quarenta e cinco) dias após a contagem de cada período de 12 (doze) meses: a) 12 (doze) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 10% (dez por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado; b) 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 40% (quarenta por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado; c) 36 (trinta e seis) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 70% (setenta por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado; d) 48 (quarenta e oito) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 90% (noventa por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado; e e) 60 (sessenta) meses após a assinatura do contrato de empréstimo e depois disso, sobre o valor total não desembolsado do contrato de empréstimo; XV - juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo. § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Caso os montantes desembolsados no final do primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos após a data de assinatura do contrato de empréstimo excedam, respectivamente, 10% (dez por cento), 40% (quarenta por cento), 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do empréstimo, a comissão de compromisso (commitment charge) será nula. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Desenvolve SP na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que: I - sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso; II - seja verificada pelo Ministério da Fazenda a adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas; III - o Estado de São Paulo celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 16 de novembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal