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Diário Oficial da União · 16/11/2023 · pág. 3

DOU 16/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Jundiaí (SP) autorizado a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da União, no valor total de US$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano e Social de Jundiaí". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Município de Jundiaí (SP); II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: US$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate) acrescida de margem fixa a ser determinada na data da assinatura do contrato; VII - atualização monetária: variação cambial; VIII - liberações previstas: US$ 12.285.075,50 (doze milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2023, US$ 17.309.651,50 (dezessete milhões, trezentos e nove mil e seiscentos e cinquenta e um dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2024, US$ 17.151.087,50 (dezessete milhões, cento e cinquenta e um mil e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2025, US$ 11.024.565,00 (onze milhões, vinte e quatro mil e quinhentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 6.229.620,50 (seis milhões, duzentos e vinte e nove mil e seiscentos e vinte dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2027; IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 6.190.282,50 (seis milhões, cento e noventa mil e duzentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2023, US$ 4.084.273,00 (quatro milhões, oitenta e quatro mil e duzentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 2.336.028,00 (dois milhões, trezentos e trinta e seis mil e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 1.792.235,50 (um milhão, setecentos e noventa e dois mil e duzentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2026 e US$ 1.597.181,11 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil e cento e oitenta e um dólares dos Estados Unidos da América e onze centavos) em 2027; X - prazo total: 216 (duzentos e dezesseis) meses; XI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses, contado a partir da assinatura do contrato; XII - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses; XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: anual; XIV - sistema de amortização: constante; XV - comissão de abertura (front-end fee): 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo; XVI - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XVII - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); XVIII - juros de mora: acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do empréstimo. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Jundiaí (SP) na operação de crédito externo referida nesta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso; II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Jundiaí (SP) e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação da União, segundo o estabelecido nos arts. 158 e 159, bem como das receitas próprias do Município a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e outras em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 16 de novembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 36, DE 2023 Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar o "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (Profisco II - SC)". Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado de Santa Catarina; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de margem aplicável para empréstimos de capital ordinário determinada periodicamente pelo banco; VII - atualização monetária: variação cambial; VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; X - prazo total: até 300 (trezentos) meses; XI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses; XII - prazo de amortização: até 228 (duzentos e vinte e oito) meses; XIII - periodicidade de amortização: semestral; XIV - sistema de amortização: constante; XV - demais encargos e comissões: a) comissão de crédito (comissão de compromisso): até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; b) despesas de inspeção e vigilância: em determinado semestre, não mais que 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de Santa Catarina na operação de crédito externo referida nesta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que: I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso; II - seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e III - o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 16 de novembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 37, DE 2023 Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com o New Development Bank (NDB), no valor de até US$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com o New Development Bank (NDB), no valor de até US$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América). § 1º Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar o "2º Programa BNDES-NDB para Infraestrutura Sustentável e Apoio aos Entes Subnacionais". § 2º A autorização prevista no caput é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições ao primeiro desembolso, a ser verificado e atestado pelo Ministério da Fazenda; e II - à comprovação da situação de adimplemento do BNDES quanto ao disposto no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007. Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); II - credor: New Development Bank (NDB); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - contrapartida: até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - prazo total: 24 (vinte e quatro) anos; VII - prazo de carência: 4 (quatro) anos; VIII - amortizações: o principal será amortizado em 40 (quarenta) parcelas semestrais e iguais, sendo que a primeira parcela de amortização é devida em até 6 (seis) meses a contar do final do prazo de carência do principal; IX - juros aplicáveis: composto por taxa variável com base na SOFR denominada em dólares norte-americanos acrescida de 1,49% a.a. (um inteiro e quarenta e nove centésimos por cento ao ano); X - comissão de administração (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor total do empréstimo; XI - comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre os valores não desembolsados, a partir do 60º dia após a data da assinatura do contrato. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos e contrapartidas previstas poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 16 de novembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal