DOMCE 17/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3336
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:31038A3D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
TERMO: Decisório
Feito: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A HABILITAÇÃO DA EMPRESA ROMA CONSTRUTORA LTDA
Objeto da Licitação: PAVIMENTAÇÃO DE VIAS NO DISTRITO CARNAÚBA JATI-CE.
TOMADA DE PREÇOS 2023.09.26-001
I - Das Preliminares
Inicialmente, verifica-se a tempestividade do Recurso Administrativo contra a sua habilitação, pela empresa ROMA CONSTRUTORA LTDA, com fundamento na Lei 8.666/93, devidamente qualificada em seu recurso, através de seu representante legal.
A CONSTRUTORA MENEZES LTDA interpôs Recurso Administrativo contra a sua habilitação no Edital de Tomada de Preços nº 2023.09.26-001, cujo objeto é a PAVIMENTAÇÃO DE VIAS NO DISTRITO CARNAÚBA JATI-CE.
II – Das Alegações da Recorrente
A empresa em suas alegações a douta comissão a empresa apresentou documento dos sócios e contrato de prestação de serviços do seu responsável técnico com autenticação digital realizada pelo cartório AZEVÊDO BASTOS localizado em João Pessoa – PB, onde Feito uma análise de autenticidade através do QRCODE que consta na DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL que acompanham os documentos autenticados, mostra que, não é possível valida os documentos pois, devido a uma interversão do conselho nacional de justiça, que ocorre desde 2022.
As certidões atualizadas constam o nome ROMA CONSTRUTORA LTDA, como mostra imagem do seu cartão de CNPJ abaixo. Mas na sua certidão de registro e quitação (CRQ) CREA-CE constam o nome ROMA CONSTRUTORA EIRELI -ME mostrando assim que os dados nela contida estão desatualizados, na parte de informações/notas no corpo da mesma informa que esta certidão perdera a validade, caso ocorra qualquer alteração posterior dos elementos cadastrais nela contido. Desta forma apresentou certidão sem validade.
III - Da Análise do Recurso
No mérito, analisando as razões apresentada pela empresa, passa-se ao julgamento e resposta conforme o item descrito no item 1. DO RELATORIO. Vejamos:
A empresa ROMA CONSTRUTORA LTDA, após a publicação e deferimento de prazo recursal para apresentar suas contra razões o qual não apresentou.
Seguindo a analise a empresa apresentou Documento do Socio, Contrato de Prestação de Serviços com o Responsável Técnico, com autenticação digital sem a possibilidade de fazer a validação do referido documento, pois o Cartório Azevedo Bastos está com intervenção e seus serviços suspensos. Como está expresso em seu site eletrônico: Em razão de intervenção determinada pela Conselheira Jane Granzoto Torres da Silva, do Conselho Nacional de Justiça, o 1º Registro Civil de Pessoas Naturais de João Pessoa está sob a responsabilidade de Sidnei da Silva Perfeito. Também em razão da intervenção, estão suspensos quaisquer serviços de autenticação digital. Sidnei da Silva Perfeito Interventor https://azevedobastos.not.br/
A empresa foi habilitada pela Comissão de Licitação por ter apresentado cópias dos documentos de habilitação com autenticações inválidas, por um Cartório Azevedo Bastos, por está com intervenção e teve seus serviços de autenticação digital suspenso impossibilitando a sua verificação pelas chaves disponibilizados.
Porém, com a apresentação do recurso a comissão reavaliou sua decisão com a Habilitação.
No que tange aos documentos apresentados pela empresa, nota-se que há divergência entre os documentos exigidos no edital e os apresentados pela empresa, o que compromete a regularidade da sua habilitação.
Nesse sentido, a Comissão de Licitação tem o dever de zelar pela observância das exigências estabelecidas no edital, de forma a garantir a lisura da concorrência e a selecionar a melhor proposta.
Há entendimento consolidado nos tribunais superiores acerca da obrigatoriedade de observância das exigências previstas nos editais, sob pena de comprometimento da lisura do procedimento licitatório.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reafirmado que a administração pública pode definir as regras do certame licitatório, desde que estas tenham amparo legal e sejam previamente divulgadas, assegurando-se a possibilidade de ampla concorrência.
Nesse sentido, cabe mencionar o seguinte julgado da Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, ARE 1135047 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019)
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento pacificado no sentido de que a administração pública deve respeitar as exigências constantes nos editais de licitação, visando a assegurar a regularidade do processo legal e a seleção das propostas mais vantajosas para a administração.
Segue abaixo um julgado ilustrativo do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. OMISSÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO EDITAL. MERO SURRAGÉO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. OJ 182 DA SBDI DO TST. DISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
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O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a apresentação dos documentos de habilitação, em licitação, ainda que dispensada a autenticação, deve atender às exigências contidas no edital de licitação, não sendo permitidos documentos diversos dos exigidos. OJ 182 da SBDI da Corte Trabalhista, sobre o tema.
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A discussão acerca da apresentação de documentação diversa daquela exigida pelo edital de licitação configura mero surrogatum,