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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/11/2023 · pág. 51

DOMCE 17/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3336

www.diariomunicipal.com.br/aprece 51

em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará durante todo o ano letivo, resguardadas as medidas pedagógicas e administrativas necessárias à garantia da trajetória escolar do estudante.

Art. 7º - O processo de compatibilização automática da demanda real deverá considerar: • A demanda registrada na Secretaria da Escola;

• As vagas existentes nas Unidades Educacionais de cada bairro ou distrito, povoado, região e território;

• Os alunos fora da escola (excluídos do Sistema);

• Os resultantes da Busca Ativa Escolar;

• As perspectivas de ampliação de vagas, segundo especificado nas metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.

Art. 8º - Compete à Gestão da Unidade Educacional responsável pelo cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula.

Art. 9º - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos matriculados no ano em curso:

Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Secretaria Municipal de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Educacional, do mesmo bairro ou distrito.

Art. 10 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de qualquer taxa ou contribuição, ou ainda, qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme ou material escolar.

Art. 11 - As Unidades Escolares devem promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola nas suas localidades, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude e realizar ampla divulgação em todos os meios de comunicação, para o cumprimento desta finalidade.

Art. 12 – Deverá ser realizada a Matrícula Itinerante para as Escolas pertencentes às comunidades de difícil acesso, conforme orientações a seguir:

§1° - O Diretor da Escola e sua equipe deverão:

• Organizar cronograma de atendimento para as ações de Busca Ativa Escolar;

• Organizar os espaços para a Matrícula em comunidade de difícil acesso;

• Utilizar estratégias variadas para envolver a comunidade;

• Preencher formulários para Matrícula e orientar a comunidade quanto ao retorno às atividades escolares;

• Realizar o registro das ações com fotos, atas, filmagem, para a devida comprovação junto aos órgãos competentes;

• Envolver o Colegiado Escolar nas ações propostas;

• Envolver a comunidade no processo de mobilização.

§2° Para fins de efetivação do parágrafo anterior, a logística e condições objetivas para a realização das atividades supracitadas ocorrerá sob a responsabilidade da SME.

TÍTULO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 13 - O cadastramento para matrícula nas Unidades Escolares que oferecem Educação Infantil e Ensino Fundamental terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, observando o número máximo de alunos por sala e assegurando as condições pedagógicas necessárias.

§1° - Havendo necessidade, a Secretaria Municipal de Educação assegurará as vagas em espaços complementares, devidamente organizados para atendimento à finalidade de ampliação de vagas resultantes da Busca Ativa Escolar.

§2° - As matrículas para atender aos alunos em escolas em tempo integral, serão exclusivamente para alunos que se submeterem a passar o dia na escola e prioritariamente para alunos que as mães trabalhem o dia todo comprovadamente, e/ou crianças em situação de vulnerabilidade.

Art. 14 – Nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, o cadastramento da demanda será realizado mediante o preenchimento da ―Ficha de Matrícula‖ disponibilizada pela Secretaria da Escola, assinada pelo pai/mãe ou responsável como protocolo e entrega de cópias dos documentos listados no anexo.

Parágrafo Único - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação providenciará orientação e apoio aos responsáveis quanto ao cumprimento do disposto no caput deste Artigo, sem repercussão no ato da matrícula, enquanto os documentos são providenciados.

Art. 15 - O atendimento à demanda será definido por região/localidade, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia:

• Do direito à proteção, priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança ou adolescente;

• Da inclusão de crianças com deficiência;

• Da divulgação do direito à matrícula das crianças com deficiência;

• Do cumprimento da disposição legal de Matrícula a qualquer tempo;

• Da matrícula antecipada das crianças com deficiência de acordo com a Resolução CME nº 13/2023.

Art. 16 - Efetivada a matrícula, a Direção da Unidade Escolar adotará as providências cabíveis para o atendimento pedagógico compatível com as Diretrizes da Educação Infantil e Diretrizes Gerais da Educação Básica, consideradas as necessidades específicas de cada criança ou adolescente, conforme idade e desenvolvimento.

Parágrafo Único: A SME, em parceria com as Secretarias de Saúde e Desenvolvimento Social, providenciará a oferta dos serviços complementares para o atendimento às crianças e adolescentes, nesta etapa da Educação Básica.