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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/11/2023 · pág. 74

DOMCE 17/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 17 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3336

www.diariomunicipal.com.br/aprece 74

colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral. 9.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras: I - Adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; II - Utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; IV - Contratação de serviços de assistência por acompanhante; V - Oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. 9.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do projeto.

9.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando: I - For inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento de obra audiovisual; ou II - Quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 9.5 Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata o subitem II do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais. 9.6 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.

  1. CONTRAPARTIDA SOCIAL 10.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar contrapartida social a ser pactuada com a Administração Pública, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. 10.2 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de Inscrição e devem ser executadas no prazo máximo de 50 dias a contar da data de contratação e pagamento dos recursos.

  2. ETAPAS DO EDITAL 11.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das seguintes etapas: I - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto realizada por comissão de pareceristas; e II - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do proponente, descritos no tópico 14.

  3. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS 12.1 Entende-se por ―Análise de mérito cultural a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos neste edital. 12.2 Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e relevância em

relação aos outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta comparação. 12.3 A análise dos projetos culturais será realizada por comissão de seleção formada por: I – Pareceristas contratados por meio de edital de seleção; II – Membros da comissão municipal de gerenciamento da Lei Paulo Gustavo; 12.4 Os membros da comissão de gerenciamento ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem em processo de avaliação nos quais: I - Tenham interesse direto na matéria; II - Tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro. 12.5 O membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar. 12.6 Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo IX. 12.7 Contra a decisão da fase de mérito cultural, caberá recurso destinado aComissão municipal de gerenciamento da Lei Paulo Gustavo. 12.8 Os recursos de que tratam o item 12.8 deverão ser apresentados no prazo de3 (três) dias úteis a contar da publicação do resultado, considerando- se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação. 12.9 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados. 12.10 Após o julgamento dos recursos, o resultado final da análise de mérito cultural será divulgado nos meios de comunicação oficiais da Prefeitura Municipal de Cariús e ou da Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto de Cariús.

  1. REMANEJAMENTO DOS RECURSOS 13.1 Caso alguma categoria não tenha todas as vagas preenchidas ou não haja nenhuma inscrição tornando a categoria DESERTA, os recursos que seriam inicialmente desta categoria poderão ser remanejados para outra categoria, conforme as seguintes regras: I – Os recursos não utilizados em uma das categorias previstas no item 2.1 letra (a) deste edital, serão destinados aquela categoria com maior número de inscritos/concorrentes que atingirem maior pontuação geral.

13.2 Caso não sejam preenchidas todas as vagas deste edital, os recursos remanescentes poderão ser utilizados em outro edital de audiovisual.

  1. ETAPA DE A ILITAÇÃO 14.1 Finalizada a etapa de análise de mérito cultural, o proponente do projeto contemplado deverá, no prazo de03 (três) dias apresentar os seguintes documentos, conforme sua natureza jurídica: 14.1.1 PESSOA FÍSICA I - Certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e Dívida Ativa da União (Para pessoa jurídica quem tem CNPJ); II - certidões negativas de débitos relativas aos créditos tributários estaduais e municipais, expedidas pela SEFAZ/CE e Prefeitura Municipal de Cariús.