Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/11/2023 · pág. 52

DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700052 52 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de STEPHEN CARL ARNOLD, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. DESPACHO Nº 137/2023/DINAC_PERDA_DE _NACIONALIDADE/ DINAC/CPMIG/CGPMIG/ DEMIG/SENA JUS PROCESSO: 08018.041293/2023-01 INTERESSADO(A): PAULO ROBERTO CARVALHAL DESTINO: Arquivamento do pedido A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de PAULO ROBERTO CARVALHAL, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. DESPACHO Nº 138/2023/DINAC_PERDA_DE _NACIONALIDADE/ DINAC/CPMIG/CGPMIG/ DEMIG/SENA JUS PROCESSO: 08018.050889/2023-93 INTERESSADO(A): MAYERLING OCHOA LARREAL DESTINO: Arquivamento do pedido A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de MAYERLING OCHOA LARREAL, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. DESPACHO Nº 139/2023/DINAC_PERDA_DE _NACIONALIDADE/DINAC/CPMIG/CGPMIG/ DEMIG/SENA JUS PROCESSO: 08018.049117/2023-17 INTERESSADO(A): PAULA CRISTINA BENETTON RABELLO DESTINO: Arquivameto do pedido A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de PAULA CRISTINA BENETTON RABELLO, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. DESPACHO Nº 140/2023/DINAC_PERDA_DE _NACIONALIDADE/ DINAC/CPMIG/CGPMIG/ DEMIG/SENA JUS PROCESSO: 08018.033047/2023-77 INTERESSADO(A): JACKSON FIRMINO DA SILVA DESTINO: Arquivamento do pedido A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de JACKSON FIRMINO DA SILVA, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. DESPACHO Nº 141/2023/DINAC_PERDA_DE _NACIONALIDADE/ DINAC/CPMIG/CGPMIG/ DEMIG/SENA JUS PROCESSO: 08018.043299/2023-12 INTERESSADO(A): SABRINA NOGARI DA MATA SOBREIRA DESTINO: Arquivamento A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de SABRINA NOGARI DA MATA SOBREIRA, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. DESPACHO Nº 142/2023/DINAC_PERDA_DE _NACIONALIDADE/ DINAC/CPMIG/CGPMIG/ DEMIG/SENA JUS PROCESSO: 08018.031956/2023-71 INTERESSADO(A): LUCCAS RIEGER PANTOJA DESTINO: ARQUIVAMENTO A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de LUCCAS RIEGER PANTOJA, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. MARTHA PACHECO BRAZ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1513/2023 Processo Administrativo nº 08700.003243/2017-71 (apartado de acesso restrito nº 08700.003266/2017-85) Representante: Cade ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora BSM Ltda; Constran S.A. -Construções e Comércio; Construtora OAS S.A; Construtora Queiroz Galvão S.A .; Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (antiga Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.); Terrabrás Terraplenagens do Brasil S.A.; Álvaro Augusto Cavalcante Lemos Britto; André Vital Pessoa de Melo; Aristóteles Santos Moreira Filho; Bernardo Cardoso Araújo; Carlos Henrique Carneiro dos Reis; Elmar Juan Passos Varjão Bomfim; Fernando Orsi Lopes Cavalcante; Henrique de Melo Paixão e Nelson Roberto Requião Moura. Advogados: Juliana Pinheiro Damasceno e Santos, Ana Casarin, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Felipe Martins Pinto, Rafael Santos Soares, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Ailton Inomata, Leonardo Hideki Tahira Inomata, Emerson Yoshiyuki Uehara, Leonardo Baruch Miranda de Souza, Allison Freitas de Almeida, Alessandra Cristina Calvalcanti Sabino, Nathanael de Almeida Pinto, Rafael Alfredi de Matos, Marcos Vinicius Bruzaca de Alencar, Fabiane Costa de Abreu, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos. Verificado o descumprimento integral do Termo Compromisso de Cessação de Conduta firmado entre a Representada COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), e Elmar Varjão e o Cade (SEI 1075015) em 14 de junho de 2022, na forma da Nota Técnica nº 38/2023/UCD-SG/SG/CADE (SEI 1300421) e do Despacho Presidência nº 104/2023 (SEI 1301021), referendado pelo Tribunal Administrativo do Cade na 222ª ª Sessão Ordinária de Julgamento (ata publicada no DOU de 01/11/2023, conforme SEI 1304919), o presente Processo Administrativo voltou a tramitar em face dos Representados COESA S.A. e Elmar Varjão, devendo-lhes ser assegurado o direito de defesa nas mesmas condições dos demais representados. Nesse sentido, ficam os Representados COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), e Elmar Varjão notificados para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 147, IV e 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 Aprova minuta do Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), para fins do disposto no art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências; O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Nota nº 00141/2023/CONJUR-MMA/CGU/AGU, de 4 de abril de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 21000.101121/2021-81, resolve: Art. 1º Aprovar a minuta do Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no âmbito do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), na forma do Anexo I da presente Resolução. Art. 2º A minuta a que se refere o art. 1º será disponibilizada, na forma de formulário eletrônico, no âmbito do SICAR, como proposta de Termo de Compromisso a ser celebrado entre os proprietários ou possuidores rurais que optaram por aderir ao Programa de Regularização Ambiental e os entes federados estaduais e distrital que utilizam o mencionado sistema federal para implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Art. 3º Os entes federados a que se refere o artigo anterior devem submeter a proposta de minuta de Termo de Compromisso que integra o Anexo I da presente Resolução, aos órgãos de assessoramento jurídico respectivos e realizar as adequações que se fizerem necessárias no formulário eletrônico do SICAR a que se refere o art. 1º, considerando os atos normativos estaduais e distritais aplicáveis. Art. 4º A utilização da minuta do Termo de Compromisso no SICAR pelos entes federados deve ser precedida pela edição de ato normativo que institua o Programa de Regularização Ambiental no âmbito estadual e distrital respectivo. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GARO JOSEPH BATMANIAN Presidente Conselho Diretor MARCUS VINICIUS DA SILVA ALVES Membro Conselho Diretor RENATO ROSENBERG Membro Conselho Diretor ANDRÉ RODRIGUES DE AQUINO Membro Conselho Diretor ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 22, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 Termo de Compromisso de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - SICAR TERMO DE COMPROMISSO - TC TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAM ENTRE SI O [NOME DO ESTADO/DISTRITO FEDERAL] [OU NOME DO MUNICÍPIO DE(O) NOME DO ESTADO/DISTRITO FEDERAL], POR INTERMÉDIO DO(A) [NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE COMPETENTE], E DO(A) [NOME DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR], PROPRIETÁRIO(S)/POSSUIDOR(ES) DO IMÓVEL RURAL DE RECIBO SICAR [UF-......] PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. O [NOME DO ESTADO/DISTRITO FEDERAL OU NOME DO MUNICÍPIO DE(O) NOME DO ESTADO/DISTRITOFEDERAL], por intermédio do(a) [NOME DO ÓRGÃO/ENTI DA D E COMPETENTE], neste ato representado pelo [NOME DO CARGO], abaixo identificado(a), doravante denominado COMPROMITENTE, e do(a) [NOME DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR], também abaixo identificado(s), proprietário(s)/possuidor(es) do imóvel rural registrado no Cadastro Ambiental Rural - CAR sob o nº [nº do recibo no CAR], doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO, na forma da Lei nº 12.651,de 25 de maio de 2012, do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014, da Instrução Normativa MMA nº 2, de 6 de maio de 2014, e da Resolução SFB nº 3, de 27 de agosto de 2018, além, de forma complementar, na forma da [NORMAS FEDERAIS/ESTADUAIS/DISTRITAIS/MUNICIPAIS], que possui eficácia de Título Executivo Extrajudicial para todos os fins e efeitos de direito, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS DADOS DO COMPROMITENTE, COMPROMISSÁRIO(S) E REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) 1. COMPROMITENTE: Órgão/Entidade Compromitente: [órgão competente/sigla] CNPJ: [CNPJ do órgão competente] Endereço: [endereço] Cidade: [cidade] UF: [Unidade da Federação] CEP: [CEP] Nome do Responsável: [nome do dirigente máximo do órgão competente] Cargo/Ato de Nomeação/Designação: [cargo do dirigente máximo do órgão competente] CPF: [CPF do dirigente máximo do órgão competente] Ato Normativo¹: [ato normativo] Local e Data de Publicação: [cidade]/[estado], [data da publicação] ¹ Ato Normativo que estabelece a competência ao ÓRGÃO/ENTIDADE COMPROMITENTE de celebrar este TERMO DE COMPROMISSO.