DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700053 53 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. COMPROMISSÁRIO(S): Dados do(s)compromissário(s): Nome/Razão Social: [nome do proprietário/possuidor] CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do proprietário/possuidor] RG/Órgão de expedição ou Inscrição Estadual: [RG]/[órgão de expedição] ou [Inscrição Estadual] Endereço: [endereço] Cidade: [cidade] UF:[UF] CEP: [CEP] 3. REPRESENTANTE LEGAL: Nome: [nome do representante] CPF: [CPF do representante] Endereço: [endereço do representante] Cidade: [cidade] UF: [UF] CEP: [CEP] Profissão: [profissão] Dados da procuração ou instrumento equivalente (Ato, local, data)(): [procuração ou ato equivalente], [cidade]/[estado], [data] () Nos casos em que haja representante legal, o instrumento pelo qual a representação foi formalizada deverá ser anexado ao TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL final e, no caso de procuração, devem constar poderes específicos para que o mandatário receba notificações, firme acordos, receba e dê quitação e pratique, junto ao COMPROMITENTE, os atos necessários à celebração deste Termo. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL Constitui objeto do presente TERMO DE COMPROMISSO, mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental nos termos do artigo 59 da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelecer obrigações ao(s) compromissário(s) visando à regularização ambiental, prevista na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, do imóvel rural [nome do imóvel rural], registrado no Cadastro Ambiental Rural - CAR sob o nº [nº do recibo da propriedade/posse no CAR]. As ações a serem realizadas com o propósito de promover a regularização do imóvel devem estar em conformidade com a PROPOSTA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL e respectivo PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS, este último quando couber, que se encontram como anexos e constituem partes integrantes deste TERMO DE COMPROMISSO. Parágrafo único. Por meio do presente instrumento, as partes reconhecem a existência de supressões irregulares de vegetação nativa localizadas em Área de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal e/ou Área de Uso Restrito, realizadas antes de 22 de julho de 2008 e, no âmbito deste TERMO DE COMPROMISSO, estabelecem ações, procedimentos, prazos e condições necessárias à efetivação das medidas cabíveis à regularização das situações qualificadas na PROPOSTA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL e respectivo PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS, este último quando couber, que se encontram como anexos. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL O COMPROMISSÁRIO confirma a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, para fins de regularização ambiental das áreas antropizadas anteriormente a 22 de julho de 2008 (áreas rurais consolidadas) em Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e Área de Uso Restrito, fazendo jus aos benefícios previstos em lei. Parágrafo primeiro. A partir da assinatura do presente instrumento, e, enquanto estiverem sendo cumpridos os compromissos ora estabelecidos, o COMPROMISSÁRIO não será autuado por infrações praticadas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou Área de Uso Restrito no imóvel objeto deste TERMO DE CO M P R O M I S S O ; Parágrafo segundo. A assinatura do presente TERMO DE COMPROMISSO não impede ou obstaculiza as ações dos órgãos ambientais competentes no sentido de promover a autuação ou a aplicação de penalidades relativas às infrações ambientais cometidas a partir de 22 de julho de 2008, tampouco a autuação por quaisquer infrações ambientais cometidas anteriormente a tal data, que não às relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, em área de Reserva Legal e em Área de Uso Restrito. Parágrafo terceiro. Ainda, a partir da assinatura do presente instrumento, e, enquanto estiverem sendo cumpridos os compromissos ora estabelecidos: I - suspende-se automaticamente o processo administrativo e as sanções administrativas relativas às autuações das infrações cometidas anteriormente a 22 de julho de 2008, e descritas na PROPOSTA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL que se encontra em anexo, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651 de 2012, desde que o COMPROMITENTE seja o órgão autuador; e II - caso o órgão autuador das infrações previstas no inciso I seja diverso do COMPROMITENTE, o COMPROMISSÁRIO poderá requerer a suspensão das sanções administrativas relativas às autuações das infrações descritas na cláusula segunda no respectivo órgão autuador. Parágrafo quarto. A suspensão do processo administrativo e das sanções administrativas previstas no parágrafo terceiro desta cláusula, acarreta a interrupção da prescrição da ação executória de tais infrações, conforme previsto no art. 2º-A, inciso V, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO Para os fins dispostos neste termo, o COMPROMISSÁRIO assume as seguintes obrigações: I - atender às notificações recebidas, em razão de pendências ou irregularidades identificadas pela COMPROMITENTE, a partir de atividades de monitoramento e/ou fiscalização, nos prazos e condições estabelecidos nas notificações; II - apresentar informações que auxiliem o acompanhamento e monitoramento dos compromissos assumidos, conforme periodicidade estabelecida em regulamentação e sempre que requisitado pelo órgão competente; III - cumprir as obrigações estabelecidas neste TERMO DE COMPROMISSO, de modo a garantir a plena implantação da PROPOSTA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL e respectivo PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E ALTERADAS, este último quando couber, aprovada pelo COMPROMITENTE; IV - informar imediatamente ao COMPROMITENTE a ocorrência de qualquer evento resultante de caso fortuito ou de força maior que venha a inviabilizar ou a retardar o cumprimento do presente termo; e V - adotar medidas imediatas para contenção do dano ambiental na área declarada objeto de regularização, tais como, interrupção da atividade degradante, cuidados e medidas específicos para a conservação do solo e da água e contra incêndios ou queimadas, e isolamento da área a ser recuperada. CLÁUSULA QUINTA - DA VALIDAÇÃO DOS DADOS E INFORMAÇÕES C A DA S T R A DA S Para o disposto neste termo, o COMPROMISSÁRIO declara ciência das seguintes informações: I - os documentos digitalizados, porventura anexados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, especialmente os pessoais e dominiais, bem como os dados e informações prestados, incluídos documentos e informações técnicas, são de inteira responsabilidade do COMPROMISSÁRIO, respondendo conforme o art. 299 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940); II - o presente instrumento não substitui qualquer licença ou autorização ambiental para exploração florestal ou supressão de vegetação nativa, como também não dispensa as autorizações necessárias ao exercício da atividade econômica no imóvel objeto deste instrumento; III - o presente instrumento não constitui prova para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou de posse; IV - o COMPROMISSÁRIO assume plena responsabilidade ambiental sobre a área declarada como de sua propriedade ou posse, sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais em área contígua posteriormente comprovada como de sua propriedade ou posse; V - a apresentação de informações ou relatórios total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos sujeita a parte COMPROMISSADA às penas e sanções previstas no art. 69-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; e VI - o descumprimento dos compromissos definidos neste termo acarretará alteração da situação do CAR do imóvel referido na Cláusula Primeira para "Pendente", "Suspenso" ou "Cancelado", conforme previsto no art. 51 da Instrução Normativa MMA nº 2, de 6 de maio de 2014, e no art. 1º da Resolução SFB nº 3, de 27 de agosto de 2018. CLÁUSULA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO TERMO DE CO M P R O M I S S O O cumprimento das obrigações será inscrito no SICAR e atestado pelo COMPROMITENTE, por intermédio de notificação ao COMPROMISSÁRIO SOMENTE SE FOR OBJETO DO TC INFRAÇÕES AMBIENTAIS: Parágrafo primeiro. Cumpridas as obrigações estabelecidas no presente termo, nos prazos e condições estabelecidos, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, após a inscrição das informações no SICAR, as sanções de multa lavradas em autos de infração declarados sobre áreas antropizadas anteriormente a 22 de julho de 2008, deste termo, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Parágrafo segundo. Simultaneamente, caso não seja o órgão autuador dos processos administrativos e registros de autuação sobre áreas antropizadas anteriormente a 22 de julho de 2008, o COMPROMITENTE notificará o órgão competente. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO Poderão acarretar a rescisão do presente termo: I - o descumprimento total ou parcial dos compromissos e obrigações ora estabelecidos, nos prazos e cronograma consignados na proposta; II - o desatendimento das notificações do COMPROMITENTE nos prazos e na forma consignados, conforme inciso II da cláusula quarta; III - a apresentação de relatórios total ou parcialmente falsos, nos termos do inciso V da cláusula quinta; IV - a supressão de vegetação nativa existente no imóvel, sem autorização do órgão ambiental competente; ou V - o cometimento, no imóvel rural objeto deste termo, de quaisquer infrações administrativas ou crimes ambientais previstos na Lei n° 9.605, de 1998, e legislação ambiental correlata. Parágrafo primeiro. O Compromissário será notificado para se manifestar, no prazo de [Nº DE DIAS] dias, sobre as irregularidades descritas nos incisos desta cláusula. Parágrafo segundo. Caso a autoridade administrativa não acate as justificativas apresentadas, a rescisão do TERMO DE COMPROMISSO decorrente de decisão declaratória administrativa acarretará a alteração da situação do CAR do imóvel rural para "Pendente", "Suspenso" ou "Cancelado", conforme previsto no art. 51 da Instrução Normativa MMA nº 2, de 6 de maio de 2014, e no art. 1º da Resolução SFB nº 3, de 27 de agosto de 2018. Parágrafo terceiro. Constatadas as hipóteses de rescisão deste TERMO DE COMPROMISSO, o COMPROMISSÁRIO será notificado pelo COMPROMITENTE apenas para ter ciência da decisão administrativa declaratória que extinguiu o TERMO DE CO M P R O M I S S O.
quarto. Processada a rescisão do presente TERMO DE COMPROMISSO, todos os processos administrativos e registros de autuação informados na PROPOSTA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL do presente termo serão retomados, voltando a correr desde o início o prazo prescricional da ação executória. Parágrafo quinto. Caso o órgão que autuou as infrações descritas na PROPOSTA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL não seja o COMPROMITENTE, este comunicará o órgão autuador para a retomada dos referidos processos administrativos sancionatórios. Parágrafo sexto. Caso seja de conhecimento do COMPROMITENTE a existência de processos criminais relativamente aos mesmos fatos, este comunicará os órgãos competentes de persecução penal para as medidas necessárias ao prosseguimento dos competentes processos criminais. CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE CO M P R O M I S S O Além da rescisão do presente TERMO DE COMPROMISSO, e sem prejuízo da execução judicial imediata das obrigações pactuadas, no caso de descumprimento das obrigações pactuadas, o COMPROMISSÁRIO incorre ainda nas seguintes sanções: I - perda dos benefícios relacionados ao PRA, obrigando o COMPROMISSÁRIO a recuperar todas as áreas antropizadas anteriormente a 22 de julho de 2008, conforme a legislação de regência; II - impossibilidade de usufruir dos benefícios e incentivos decorrentes de medidas de conservação ambiental, previstos no art. 41, inciso II, alíneas 'a' a 'e' da Lei nº 12.651, de 2012; e III - multa de R$ [VALOR EM REAIS], atualizada monetariamente pelo [ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA] a partir do efetivo descumprimento. CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES O presente TERMO DE COMPROMISSO somente poderá ser alterado de comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior, não constituindo descumprimento, neste último caso, a eventual inobservância de quaisquer condições estabelecidas, desde que devidamente justificado pelo COMPROMISSÁRIO. Parágrafo primeiro. Constitui-se motivo de força maior o esbulho ou a turbação na posse do imóvel que impossibilite o cumprimento das obrigações pactuadas. Nesse caso, as obrigações previstas ficam suspensas até a efetiva e integral recuperação da posse do imóvel, e os danos ambientais causados por terceiros de má-fé não serão de responsabilidade do COMPROMISSÁRIO, desde que devidamente comprovado que não participou com dolo ou culpa nos danos causados. Parágrafo segundo. Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação pelo COMPROMISSÁRIO ao COMPROMITENTE, com justificativa e documentos comprobatórios, para análise e deliberação. Parágrafo terceiro. O disposto no parágrafo segundo não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação. Parágrafo quarto. Em caso de transferência de propriedade ou posse do imóvel, onerosa ou gratuita, total ou parcial, o COMPROMISSÁRIO se obriga a dar ciência à outra parte do negócio, que deverá se sub-rogar nas obrigações do presente TERMO DE COMPROMISSO, fazendo constar na escritura pública ou contrato particular ou, ainda, em qualquer documento equivalente para transmissão ou desmembramento do imóvel, as obrigações ora assumidas e as sanções pelo descumprimento do presente instrumento e cometimento de novas infrações à legislação ambiental, ficando assim as obrigações assumidas transmitidas ao adquirente ou possuidor. CLAUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA Este termo produzirá efeitos legais a partir da data de sua formalização, e a vigência está vinculada ao prazo necessário para cumprimento das ações constantes no cronograma de execução que se encontra na PROPOSTA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL , anexada a este. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO Fica eleito o foro do município de [NOME DO MUNICÍPIO]/ UF, para dirimir quaisquer demandas oriundas deste termo que não possam ser dirimidos amigavelmente entre as partes no âmbito administrativo. E, por estarem assim justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE COMPROMISSO, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas. Local e data:
CO M P R O M I T E N T E
CO M P R O M I S S Á R I O (OU REPRESENTANTE LEGAL) Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome: CPF: