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Diário Oficial da União · 17/11/2023 · pág. 63

DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700063 63 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 13.129, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE E PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta no processo nº 00066.011769/2023-93, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Portaria, a Instrução Suplementar nº 91-001, Revisão H (IS nº 91-001H), intitulada "Aprovação operacional de navegação baseada em desempenho (PBN)". Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao- 1/iac-e-is/is) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 2º Fica expressamente revogada a Portaria nº 10.573/SPO, de 17 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 44, que aprovou a IS nº 91-001, Revisão G. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. BRUNO DINIZ DEL BEL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 152, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.009076/2021-27, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - pela subsistência do Auto de Infração 0052426, e a consequente aplicação da penalidade de advertência à empresa COMERCIAL NAVEMAR NAVEGAÇÃO MARÍTIMA SERVIÇOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 05.384.559/0001-86), posto que presente a existência do binômio autoria e materialidade da infração tipificada no inciso I do art. 32, da Resolução Normativa nº 18/2017-ANTAQ (vigente à época da infração). OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 740, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece, para o mês de novembro de 2023, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e do salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2023, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001056 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2023; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004359 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2023, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001056 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2023; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001200. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de outubro de 2023, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,001200. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RESOLUÇÃO CNPC/MPS Nº 58, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar, em caráter de excepcionalidade, para o equacionamento de déficits relativos ao exercício de 2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o inciso III do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso III do art. 14 e inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e observados os termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, torna público que o Conselho, em sua 48ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º A entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios de caráter previdenciário com provisões matemáticas atuarialmente constituídas pode, excepcionalmente, elaborar e aprovar até 31 de dezembro de 2024 o plano de equacionamento relativo ao déficit acumulado de 2022, incorporando o resultado acumulado do exercício de 2023. § 1º O disposto no caput aplica-se também ao déficit acumulado de 2021, cujo equacionamento tenha sido postergado com base na Resolução CNPC nº 55, de 29 de junho de 2022. § 2º A faculdade prevista no caput: I - deve estar embasada em estudo técnico específico que demonstre os efeitos da medida no resultado do plano de benefícios, bem como na sua solvência e liquidez; II - não se aplica ao plano de benefícios que, ao final do exercício de 2020, tenha excedido o limite de déficit acumulado previsto no art. 29 da Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro 2018, e não tenha implementado o respectivo plano de equacionamento até a data de entrada em vigor desta Resolução; III - não se aplica ao plano de benefícios que esteja em processo de cisão, fusão, incorporação, transferência de gerenciamento, migração, saldamento ou retirada de patrocínio; e IV - não se aplica ao plano de benefícios ou à entidade que se encontre em regime especial de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial. § 3º O estudo técnico específico referido no inciso I do § 2º deve conter, no mínimo: I - o valor do déficit técnico acumulado ao final do exercício de 2022; e II - o valor do equilíbrio técnico ajustado e o limite de déficit técnico acumulado ao final do exercício de 2022. Art. 2º A postergação do plano de equacionamento de 2022, de que trata o art. 1º, deve ser aprovada pela entidade, abrangendo os seguintes documentos e etapas: I - declaração do administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) e do administrador responsável pelo plano de benefícios (ARPB) de que a medida a ser adotada não impacta significativamente o resultado do plano de benefícios, tampouco sua liquidez e solvência; II - declaração do administrador ou do comitê responsável pela gestão de riscos, quando houver, de que a medida a ser adotada não representa risco relevante à liquidez e à solvência do plano de benefícios; III - parecer do atuário responsável pelo plano de benefícios do qual conste posicionamento no sentido de que a medida a ser adotada não representa risco relevante à liquidez e à solvência do plano de benefícios; IV - aprovação pela diretoria executiva; e V - aprovação pelo conselho deliberativo. Art. 3º A decisão sobre a postergação do equacionamento do déficit deve ser encaminhada para conhecimento: I - dos participantes, assistidos e patrocinadores; II - do conselho fiscal; III - do comitê de auditoria, quando houver; IV - da auditoria interna, quando houver; V - do auditor independente; e VI - do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do respectivo patrocinador, quando se tratar de planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. Art. 4º Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 5º Fica revogada a Resolução CNPC nº 55, de 29 de junho de 2022. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RESOLUÇÃO CEGOV/INSS Nº 34, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a Política de Gestão de Continuidade de Negócios do INSS. O COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CEGOV/INSS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 3.213/PRES/INSS, de 10 de dezembro de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Instrução Normativa Conjunta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e da Controladoria-Geral da União - CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, bem como o contido no Processo Administrativo nº 35014.299360/2022-06, resolve: Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Continuidade de Negócios do INSS - Política de GCN, nos termos desta Resolução. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A finalidade da Política de GCN é definir: I - o escopo e as regras básicas de Gestão de Continuidade de Negócios (GCN) do INSS, de forma a estabelecer direcionamentos a partir dessas orientações, considerando as necessidades específicas e os aspectos legais e regulamentares que a Autarquia está sujeita; e II - a atuação do INSS na ocorrência de incidentes que possam causar interrupção de suas atividades, de forma a proteger servidores, colaboradores ou demais agentes públicos e assegurar o funcionamento dos seus processos críticos em níveis aceitáveis, preservando a viabilidade e resiliência no cumprimento de sua missão precípua. Art. 3º O Sistema de Gestão de Continuidade de Negócios do INSS (SGCN-INSS): I - consiste no conjunto de instrumentos de governança e de gestão que estabeleçam políticas e objetivos de continuidade de negócios alinhados com os objetivos do INSS, que operacionalize e monitore processos, capacidades e estruturas de resposta para garantir a continuidade dos negócios geridos pela Autarquia através da melhoria contínua baseada na medição qualitativa e/ou quantitativa; e II - compreende, entre outros, política, papéis, responsabilidades, processos de gestão, avaliação de riscos, planos e informações documentadas que suportam o controle operacional e permitam a avaliação de desempenho. Art. 4º A Política de GCN integra o SGCN-INSS. Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por: I - GCN - processo abrangente de gestão que identifica ameaças potenciais para uma organização e os possíveis impactos nas operações de negócio, caso estas ameaças se concretizem, e que fornece uma estrutura para que se desenvolva uma resiliência organizacional capaz de responder efetivamente, bem como salvaguardar os interesses das partes interessadas, a reputação e a marca da organização, e suas atividades de valor agregado; II - Planos de: a) Continuidade de Negócios (PCN) - documentação dos procedimentos e informações necessárias para que os órgãos ou entidades mantenham seus ativos de informação críticos e a continuidade de suas atividades críticas em local alternativo num nível previamente definido, em casos de incidentes ou desastres; b) Administração de Crise - documento disponibilizado para a alta gestão que objetiva dar mais controle para a organização em caso de uma situação de crise, contendo informações como listas de contatos e relação de atividades das equipes envolvidas; c) Continuidade Operacionais (PCO) - determinam quais atividades e tarefas são executadas, em qual ordem e por quem, com a finalidade de otimizar a recuperação; e d) Gerenciamento de Incidentes - plano de ação claramente definido e documentado, para ser usado quando ocorrer um incidente que basicamente cubra as principais pessoas, recursos, serviços e outras ações que sejam necessárias para implementar o processo de gerenciamento de incidentes;