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Diário Oficial da União · 17/11/2023 · pág. 62

DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700062 62 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALVARÁ Nº 8.840, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48070.848371/2023-72-APEX GOLD LTDA (Documento SEI: 10173314) JOSÉ CARNEIRO DE JESUS NETO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO - EIXO NORTE D ES P AC H O Relação nº 30/2023 Fase de Concessão de Lavra Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530) Dique 2 - TERMO DE DESEMBARGO Nº 54/2023/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-N- SAMACA FERROS LTDA-870.602/1980 Determina o embargo da barragem de mineração.(2515) Cava Pedrinhas-CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA-970.491/2000-Auto de embargo nº AUTO DE EMBARGO Nº 121/2023/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-N GLÓRIA LORENA SOUSA SENA Coordenadora AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E B I O CO M B U S T Í V E I S DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 881, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, para o caso previsto no inciso III do art. 7º, e o que consta do Processo ANP nº 48610.228353/2023-15, resolve: Art.1º Fica autorizada a operação da instalação produtora de etanol da INPASA AGROINDUSTRIAL S.A., CNPJ nº 29.316.596/0002-04, com capacidade de produção de 3.000 m3/d de etanol hidratado e 3.000 m3/d de etanol anidro, localizada na Rodovia BR 163, km 243, Zona Rural, Dourados - MS, respeitadas as exigências ambientais e de segurança em vigor. Art.2º Fica revogada a Autorização ANP nº 600, de 31 de agosto de 2022, publicada no DOU de 1 de setembro de 2022. Art.3º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação. BRUNNO LOBACK ATALLA DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 883, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, e considerando o que consta no Processo nº 48610.233656/2023-50, resolve: autorizar a filial da empresa FAN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ nº 05.380.369/0014-05, a exercer a atividade de Distribuidor de Combustíveis Líquidos, exceto combustíveis de aviação. DIOGO VALERIO DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 882, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.215602/2021-41, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a Compass Comercialização S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 19.046.324/0001-99, autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural liquefeito - GNL, com as seguintes características: I - País de origem: diversos países; II - Volume autorizado: até 18.974 m³/dia de gás natural liquefeito; III - Mercado potencial: Companhias distribuidoras, consumidores livres e usinas termoelétricas; IV - Transporte: marítimo; e V - Locais de entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação de GNL de São Paulo (previsto). Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 8º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado; IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado; V - Quantidade de energia consumida (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - Local de entrega e data de descarga do GNL; VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - Identificação do navio transportador; X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade até 25/11/2025 e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art.10 Esta Autorização entra em vigor em 25/11/2023. PATRICIA HUGUENIN BARAN Ministério do Planejamento e Orçamento COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS RESOLUÇÃO Nº 55, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art. 7º do Decreto nº 9 .075, de 6 de junho de 2017, e considerando a avaliação favorável do Grupo Técnico da Cofiex, resolve, Aprovar a prorrogação do prazo de validade da Resolução Cofiex nº 32, de 25 de outubro de 2021, publicada no DOU de 8 de novembro de 2021, que autorizou a preparação do Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista Fase III (Programa Onda Limpa III), de interesse da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de 8 de novembro de 2023 para até 8 de novembro de 2024, sem prejuízo dos demais termos da citada Resolução. VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva Substituta GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão RESOLUÇÃO Nº 56, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art. 7º do Decreto nº 9 .075, de 6 de junho de 2017, e considerando a avaliação favorável do Grupo Técnico da Cofiex, resolve, Aprovar a prorrogação do prazo de validade da Resolução Cofiex nº 43, de 13 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2021, que autorizou a preparação do Projeto de Mobilidade Integrada Sustentável da Região da Foz do Rio Itajaí, de interesse do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI, de 22 de dezembro de 2023 para até 22 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos demais termos da citada Resolução. VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva Substituta GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL R E T I F I C AÇ ÃO Na Nova Redação (NR) do título do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, Emenda nº 06, contida no art. 3º da Resolução nº 526, de 6 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2019, Seção 1, páginas 51 a 56, onde se lê: "...para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg", leia-se: "...para passageiros de mais de 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg". SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 13.141, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do Processo nº 00066.015652/2022-06, resolve: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela Embraer S.A., o pedido de Nível Equivalente de Segurança para o requisito 23.1507, do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 23 (RBHA 23), na emenda 45, para os aviões Embraer EMB-500/505, referente à velocidade operacional de manobra. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO AURELIO BONILAURI SANTIN