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Diário Oficial da União · 17/11/2023 · pág. 78

DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700078 78 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A participação de um ou mais membros na sessão poderá se dar, além do modo presencial, por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico, devendo tal circunstância ficar registrada na respectiva ata. Art. 15. Quando não houver pedido de sustentação oral ou de participação de interessado, a sessão poderá ocorrer nas modalidades presencial ou virtual, a critério do(a) Coordenador(a). Art. 16. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos. § 1º Estando presentes apenas dois membros e, havendo discordância de votos, a deliberação será adiada para a sessão seguinte. § 2º Quando o relator for vencido, redigirá o voto o membro que proferiu o primeiro voto vencedor. § 3º O membro poderá pedir vista do feito se entender não estar suficientemente habilitado a proferir seu voto, devendo submetê-lo na sessão subsequente. § 4º É permitida a antecipação de voto na própria sessão em que ocorrer o pedido, por aquele que se considerar apto a votar. § 5º Poderá ser reconsiderado o voto antes da proclamação do resultado. § 6º Em caso de reconhecida e inadiável necessidade, poderão ser incluídos assuntos que não se encontrem inscritos na pauta da sessão. § 7º Os procedimentos não julgados permanecerão em pauta, observada a ordem de inclusão. § 8º Os interessados em realizar sustentação oral deverão inscrever-se até 1 (um) dia útil antes da data da sessão. § 9º Após a leitura do relatório, os interessados que se inscreveram previamente, nos termos do artigo anterior, terão 10 (dez) minutos para realizar sustentação oral. Art. 17. Todas as deliberações da Câmara, nas sessões de revisão ou de coordenação, serão lavradas em atas específicas, numeradas em ordem sequencial, por ano, e posteriormente publicadas nos moldes previstos na Resolução CNMP nº 173, de 4 de julho de 2017. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Os feitos que ingressarem na Câmara serão distribuídos aos membros, de forma imediata, automática, pública e aleatória, observando os institutos da prevenção e conexão, quando for o caso. Art. 19. Ficam excluídos da distribuição os expedientes internos de natureza administrativa e os de responsabilidade do(a) Coordenador(a), bem como documentos e feitos que, a critério do(a) Coordenador(a), devam ser meramente encaminhados a outros órgãos institucionais do Ministério Público Federal. Art. 20. Compete ao(a) relator(a) do feito: I - solicitar informações necessárias para instruí-lo aos órgãos do Ministério Público Federal ou a outras instituições; II - devolver os autos à origem para cumprir diligências complementares; III - adotar medidas urgentes, de caráter cautelar, para evitar o perecimento do direito, dano de difícil reparação ou perda de condições procedimentais para a instauração de eventual ação judicial, ad referendum do colegiado; IV - decretar o sigilo dos procedimentos ou determinar o afastamento deste; V - decidir nos feitos que tiverem por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 1ª Câmara; VI - remeter aos órgãos competentes os procedimentos que não são de atribuição da Câmara. VII - conceder vista e autorizar cópias dos procedimentos, observadas as hipóteses de sigilo; e VIII - indicar os feitos a serem incluídos em pauta. Art. 21. A Câmara manterá páginas eletrônicas de acesso interno e externo e expedirá periodicamente comunicados e boletins informativos sobre decisões, atividades e outras notícias relevantes em sua área de atuação para conhecimento dos membros do Ministério Público Federal e do público em geral, no que poderá ser auxiliada pela Secretaria de Comunicação da Procuradoria-Geral da República. Art. 22. É vedado aos servidores da Câmara prestar informações a terceiros sobre qualquer matéria tratada no órgão e ainda não publicada, salvo quando expressamente autorizados pelo(a) Coordenador(a). Art. 23. A Câmara deverá apresentar ao(a) Procurador(a)-Geral da República e ao Conselho Superior do Ministério Público Federal relatório anual de atividades. Art. 24. Em período de recessos e feriados, as atribuições da Câmara de caráter urgente poderão ser exercidas em regime de plantão pelo(a) Coordenador(a) ou por membro designado. Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Coordenador(a), ad referendum do colegiado. Art. 26. Fica revogada a Resolução CSMPF nº 224, de 10 de agosto de 2023. Art. 27. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS Presidente do Conselho ANA BORGES COELHO SANTOS Conselheira ALCIDES MARTINS Conselheiro JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Conselheiro HINDENBURGO CHATEAUBRIAND FILHO Conselheiro CARLOS FREDERICO SANTOS Conselheiro MARIO LUIZ BONSAGLIA Conselheiro NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO Conselheiro LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Conselheira SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI Conselheira RESOLUÇÃO CSMPF Nº 227, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Disciplina acumulação de acervo processual e procedimental no âmbito do Ministério Público Fe d e r a l . O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da competência prevista no art. 57, inciso I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando a deliberação tomada na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de novembro de 2023 (PGEA nº 1.00.001.000182/2023-58), CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para identificar atividade extraordinária e para fixar padrões de acervo adequado por membro, no âmbito do Ministério Público Federal, de forma a otimizar a eficiência e a prestação da atividade Ministerial; CONSIDERANDO o planejamento estratégico do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO a importância de considerar a complexidade dos casos como critério para determinar a atuação extraordinária, em consonância com a repercussão coletiva sob o ponto de vista social, ambiental, criminal, econômico, dentre outros; CONSIDERANDO o aumento de 52% no fluxo processual no Ministério Público Federal nos últimos 8 anos, equivalente a quase 1 milhão de processos a mais por ano; CONSIDERANDO a estabilidade do volume da força de trabalho no Ministério Público Federal no mesmo período, imposta pelas limitações constitucionais e legais, ao crescimento dos gastos públicos; CONSIDERANDO a existência de 656 cargos vagos de Procurador da República, criados por lei, e sem perspectiva de provimento; CONSIDERANDO a necessidade de incrementar o atendimento às demandas de proteção à Amazônia, às fronteiras, ao meio ambiente e aos povos tradicionais; CONSIDERANDO as necessidades decorrentes da organização dos grupos de atuação especial de combate ao crime organizado, do incremento à cooperação internacional, da estruturação do trabalho da Câmaras de Coordenação e Revisão e da reestruturação do sistema da Corregedoria-Geral; CONSIDERANDO os crescentes e urgentes desafios na defesa dos direitos humanos, dos direitos coletivos e individuais homogêneos; CONSIDERANDO as normas do CNMP que tratam do fomento à atuação resolutiva, em especial a Recomendação n. 54/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e a Recomendação n. 2/2018 de Caráter Geral da Corregedoria Geral do Conselho Nacional do Ministério Público; resolve: Art. 1º A presente Resolução regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 256/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 2º O acervo processual ou procedimental dos Ofícios do Ministério Público Federal deve ser adequado para assegurar a plena atuação, o fomento à resolutividade e a garantia constitucional da duração razoável dos processos e dos procedimentos. Art. 3º Considera-se atuação extraordinária, segundo critérios qualitativos, a responsabilidade do membro por casos ou atribuições complexos, com relevante repercussão sob o prisma da defesa e promoção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º A definição de casos e atribuições complexos é de competência do Procurador-Geral da República, ouvidas as Câmaras de Coordenação e Revisão, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e a Procuradoria-Geral Eleitoral, nas respectivas matérias de atribuição. § 2º O prazo máximo para casos complexos será de dois anos, podendo ser prorrogado conforme necessidade e fundamentação adequada. § 3º Durante o período de exercício cumulativo, o membro produzirá relatório semestral das atividades desenvolvidas e dos resultados jurídicos úteis à atuação resolutiva. Art. 4º Considera-se atuação extraordinária, de acordo com critérios quantitativos, a atuação em ofícios que superem significativamente, em distribuição ou em fluxo, os padrões esperados presentes, e também os parâmetros existentes quando da instalação e definição de vagas, de acordo com a instância, local, área de atuação e estrutura disponibilizada para o exercício da função ministerial. § 1º O Procurador-Geral da República definirá, em até 90 dias, os quantitativos, por área, de casos e atribuições complexos de que trata o caput. § 2º Os parâmetros numéricos para aplicação deste artigo serão definidos pelo Procurador-Geral da República, em atos próprios, sempre considerando a evolução temporal do fluxo e distribuição primária de processos e procedimentos, a otimização dos recursos e o fomento às resolutividades das demandas da sociedade. Art. 5º Funcionará no âmbito do Ministério Público Federal Comissão Permanente de Avaliação do Acervo e de Estímulo à Inovação, à Resolutividade e à Produtividade, que terá a atribuição de assessorar o Procurador-Geral da República no acompanhamento e aprimoramento dos parâmetros do art. 4º e na administração e revisão da presente Resolução, além de outras atribuições que possam lhe ser designadas. Parágrafo único. A Comissão será composta por cinco membros, sendo três membros indicados pelo Procurador-Geral da República, um pelo Conselho Superior e um pela Corregedoria. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos que dela decorrem se darão nos termos do art. 16 da Resolução nº 256 de 2023 do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 4º da Portaria PGR/MPU nº 72, de 25 de abril de 2023. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS Presidente do Conselho ANA BORGES COELHO SANTOS Conselheira JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Conselheiro LUCIANO MARIZ MAIA Conselheiro HINDENBURGO CHATEAUBRIAND FILHO Conselheiro CARLOS FREDERICO SANTOS Conselheiro MARIO LUIZ BONSAGLIA Conselheiro NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO Conselheiro LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Conselheira SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI Conselheira MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 1ª SUBCÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PAUTA DA 65ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Hora: 14:00h Local: Sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho - SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, Edifício CNC, 16º Andar, Asa Norte, Brasília, DF. 1ª Parte - Expediente. a) - Comunicados e Assuntos Gerais: 1 - Coordenador(a) da CCR. 2 - Membros da CCR. 2ª Parte - Ordem do Dia. I - Recursos administrativos Processo NF-004996.2023.02.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIANTE: MPT / PRT 9 ª REGIÃO/PR, NOTICIADO(A): SECURITY PORTARIA LTDA - Relator: Dr. André Lacerda. Processo NF-005946.2023.02.000/7 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO(A): INTER-METRO - SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA EPP, NOTICIANTE: SIND I C AT O DOS TECNÓLOGOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DIAGNÓSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINTTARESP) - Relator: Dr. André Lacerda.