DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700077 77 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CSMPF Nº 226, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Regimento Interno da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Fe d e r a l . O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da competência prevista no artigo 57, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público Federal na 8ª Sessão Ordinária de 2023 (procedimento nº 1.00.000.010025/2023-61), resolve: CAPÍTULO I DA ÁREA DE ATUAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 1º A 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é órgão colegiado setorial de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional do Ministério Público Federal com atuação nos feitos cíveis relativos à educação, à saúde, à moradia, à mobilidade urbana, à previdência e assistência social, aos conflitos fundiários, bem como na fiscalização dos atos administrativos em geral. Art. 2º Compete à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão: I - promover a integração e a coordenação dos ofícios do Ministério Público Federal, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional; II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuam em áreas afins, inclusive mediante celebração de convênios de atuação conjunta e de termos de cooperação, quando couber; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais, quando necessário; IV - revisar o arquivamento e o declínio de atribuições promovidos em notícia de fato, procedimento preparatório, procedimento administrativo e inquérito civil, ressalvadas os casos de competência originária do(a) Procurador(a)-Geral da República, bem como as hipóteses previstas na Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017; V - decidir sobre conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público Federal, relativos à sua área de atuação; VI - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme e quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; VII - aprovar enunciados que consolidem sua jurisprudência, com indicação dos precedentes que lhes deram origem, abrangendo os casos de dispensa de revisão de arquivamento ou declínio; VIII - expedir orientações, roteiros e manuais em sua área de atuação; IX - contribuir com o planejamento estratégico do Ministério Público Fe d e r a l ; X - exercer a coordenação estratégica, observado o princípio da independência funcional; e XI - elaborar o relatório anual e outros documentos visando à prestação de contas e à divulgação de suas atividades aos órgãos institucionais e ao público. Parágrafo Único. A competência fixada no inciso VI será exercida segundo critérios objetivos, previamente estabelecidos pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Art. 3º No exercício de suas atribuições, a Câmara poderá: I - instituir comissões, grupos de apoio e outras iniciativas de coordenação, bem como promover reuniões e outras atividades que venham a ser propostas; II - conduzir ou participar de projetos, planos de ação e estratégias, inclusive em nível interinstitucional; III - firmar convênios, acordos de parceria e protocolos de atuação conjunta com outras câmaras, com a PFDC e com órgãos externos; IV - promover ou participar, periodicamente, de reuniões, seminários, cursos, oficinas e demais eventos; V - sugerir o conteúdo programático de cursos e treinamentos institucionais; e VI - publicar e divulgar suas deliberações e atividades. Parágrafo único. Constituem iniciativas de coordenação os grupos de trabalho, as relatorias especiais, os membros focalizadores, dentre outras aprovadas pelo colegiado. Art. 4º A coordenação estratégica a que se refere o inciso X, do art. 2º, contemplará critérios de utilidade, eficiência e efetividade da tutela coletiva vinculada aos direitos sociais e fiscalização dos atos administrativos em geral e importará na eleição de temas prioritários e respectivas metas e ações estratégicas. § 1° Os temas prioritários, as metas e as ações estratégicas serão aprovados pelo colegiado, após discussão e contribuição dos membros oficiantes vinculados à temática, bem como de integrantes de comissões, grupos de apoio e iniciativas de coordenação. § 2° A deliberação sobre os temas prioritários, as metas e as ações estratégicas terá vigência por prazo definido pelo colegiado. § 3° A Câmara adotará procedimento para acompanhamento das metas e implementação das ações estratégicas, observada a independência funcional. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º A Câmara é composta por três membros do Ministério Público Federal integrantes do último grau da carreira, sempre que possível, sendo um indicado pelo(a) Procurador(a)-Geral da República, com seu respectivo suplente, e dois pelo Conselho Superior, também com seus suplentes, para um mandato de dois anos. Parágrafo único. O(a) Procurador(a)-Geral da República designará, dentre um dos integrantes da Câmara, o seu Coordenador(a). Art. 6º Compete ao(a) Coordenador(a): I - representar a Câmara; II - presidir o colegiado e as sessões da Câmara; III - assegurar a execução das deliberações da Câmara; IV - submeter à aprovação do colegiado as datas das sessões ordinárias e convocar os membros para sessões extraordinárias; V - determinar a autuação e distribuição de feitos; VI - determinar os procedimentos a serem adotados pela secretaria da Câmara, dando ciência aos demais membros quando referentes às questões relevantes; VII - examinar e despachar correspondências, requerimentos, pedidos de certidão e outros expedientes dirigidos à Câmara, comunicando aos demais membros quando referentes às questões relevantes; VIII - praticar atos de gestão, inclusive de pessoal, relativos ao funcionamento da Câmara, podendo delegar tais atribuições ao Secretário Executivo; IX - proferir despacho de mero encaminhamento aos órgãos institucionais do Ministério Público da União e aos órgãos judiciais; Parágrafo único. O(a) Coordenador(a) será substituído(a) por um dos membros titulares em suas eventuais ausências ou impedimentos. Não havendo titular em exercício, assumirá as funções o membro suplente mais antigo. Art. 7º A Câmara funcionará sob a forma de ofícios, sendo distribuídos procedimentos aos 3 (três) ofícios, nos termos estabelecidos pelos órgãos superiores. Art. 8º Ocorrendo vaga de membro titular ou suplente, o(a) Coordenador(a) dará ciência do fato ao(a) Procurador(a)-Geral da República e a ele(a) solicitará providências para o preenchimento, conforme a natureza da vaga. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DE APOIO Art. 9º A estrutura da Câmara é composta pela Secretaria Executiva e pelas seguintes Assessorias: I - Assessoria de Revisão; II - Assessoria de Coordenação; e III - Assessoria Administrativa. Art. 10. Compete à Secretaria Executiva: I - assessorar o(a) Coordenador(a) e os membros nas questões administrativas e institucionais da Câmara; II - gerenciar os trabalhos das assessorias da Câmara, assegurando o seu bom desempenho; III - propor medidas de aperfeiçoamento das rotinas de trabalho das assessorias, identificando eventuais necessidades de aprimoramento de seu pessoal, e solicitar ao(a) Coordenador(a) da Câmara a participação dos servidores em eventos, cursos e treinamentos; IV - controlar a frequência dos servidores com ajustes e utilização do Banco de Horas, solicitando permissão ao(a) Coordenador(a), quando necessário; V - zelar pela manutenção de arquivos e informações necessárias ao exercício das atribuições da Câmara, especialmente de votos e despachos de membros, mantendo- os atualizados, organizados e acessíveis, e adotando as cautelas necessárias para preservar a segurança e o sigilo legal dos feitos em trâmite; VI - coordenar a elaboração de estatísticas relativas à quantidade e à qualidade das atividades da Câmara, bem como referentes a outros temas de interesse, a partir do Sistema Único; VII - diligenciar junto a órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário, se necessário, visando a favorecer a adequada inserção de informações nos sistemas de processamento de dados; VIII - gerenciar o funcionamento de comissões, grupos de apoio e grupos de trabalho, bem como o desenvolvimento de tarefas, estudos e projetos incumbidos a esses grupos; IX - gerenciar a realização de eventos e programas de capacitação promovidos pela Câmara; X - proferir, por delegação, despacho de mero encaminhamento aos órgãos institucionais do Ministério Público da União; XI - promover a integração de informações gerenciais com as unidades do Ministério Público Federal; XII - promover a elaboração de relatórios a serem apresentados ao colegiado e aos órgãos institucionais do Ministério Público Federal; e XIII - zelar pela atualização de informações nas páginas eletrônicas da Câmara e pela divulgação fidedigna de informações em comunicados e boletins. Art. 11. A Assessoria de Revisão tem por atribuição: I - assessorar os membros da Câmara no exercício de suas atribuições de revisão; II - manter a guarda de autos, expedientes e outros documentos relativos à atribuição de revisão da Câmara, observando cautelas para preservar a segurança e o sigilo legal dos documentos; III - desenvolver estudos, pesquisas e análises solicitados pelos membros da Câmara; IV - organizar arquivos e informações necessárias ao exercício das atribuições da Câmara, especialmente de votos e despachos de membros, mantendo-os atualizados, organizados e acessíveis, e adotando as cautelas necessárias para preservar a segurança e o sigilo legal dos feitos em trâmite; V - exercer outras atribuições de assessoramento determinadas pelos membros da Câmara; Parágrafo único. A Assessoria de Revisão será integrada por servidores com formação jurídica, destinados ao assessoramento direto de membros titulares e suplentes da Câmara. Art. 12. A Assessoria de Coordenação tem por atribuição: I - assessorar os membros da Câmara no exercício das atribuições de coordenação, inclusive no cumprimento das deliberações aprovadas em sessões de coordenação, reuniões, seminários, oficinas e demais eventos; II - assessorar as comissões, os grupos de trabalho e demais iniciativas de coordenação da Câmara; III - manter a guarda de expedientes sob sua responsabilidade, adotando as cautelas necessárias para preservar a segurança e o sigilo legal; IV - desenvolver estudos, pesquisas e análises de dados, bem como elaborar notas técnicas e pareceres sempre que solicitado; V - adotar as providências necessárias para a realização de reuniões, seminários, oficinas e demais eventos promovidos pela Câmara, bem como para a participação de seus membros nos treinamentos institucionais; VI - acompanhar as agendas de órgãos institucionais e de entidades parceiras; VII - proceder à inserção e a complementação de informações nos sistemas informatizados de processamento de dados, realizando, sempre que necessário, a coleta de dados junto às unidades do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário; VIII - elaborar e publicar as pautas das sessões de coordenação da Câmara; IX - secretariar e documentar as sessões de coordenação da Câmara, providenciando a lavratura das respectivas atas, bem como sua devida publicação e divulgação; X - publicar os enunciados e orientações da Câmara, bem como os comunicados e boletins referentes às deliberações e demais assuntos de sua competência; XI - manter atualizada as páginas eletrônicas da Câmara; XII - exercer outras atribuições de assessoramento determinadas pelos membros da Câmara; Art. 13. A Assessoria Administrativa tem por atribuição: I - controlar o fluxo dos processos e procedimentos que tramitam na Câmara, mantendo atualizados os registros de entrada, de andamento e de saída de feitos físicos e eletrônicos; II - organizar e manter atualizados os arquivos, os controles e as bases de dados administrativos da Câmara; III - prestar informações sobre o andamento de feitos e as decisões neles contidas, e sobre os serviços administrativos da Câmara; IV - expedir correspondências, comunicações, avisos, instruções de serviços, portarias e outros expedientes relativos à Câmara; V - autuar, registrar, conferir, numerar, fazer termos e providenciar vistas, conclusões, juntadas, desentranhamentos, arquivamentos e remessas de expedientes; VI - distribuir os expedientes, emitindo relatórios, quando solicitado, e registrar as movimentações dos expedientes nos sistemas eletrônicos; VII - elaborar e publicar as pautas das sessões de revisão da Câmara, com a devida antecedência, conforme previsto na Resolução CNMP n° 173, de 4 de julho de 2017; VIII - secretariar e documentar as sessões de revisão da Câmara, providenciando a lavratura das respectivas atas, bem como sua publicação e divulgação no seu site, conforme determinação da Resolução CNMP nº 173, de 4 de julho de 2017; IX - expedir certidões sobre o andamento de processos ou procedimentos em trâmite, após o deferimento do Coordenador ou do Relator; X - manter a guarda de expedientes sob sua responsabilidade, adotando as cautelas necessárias para preservar a segurança e o sigilo legal; XI - zelar pelo bom uso e pela manutenção dos equipamentos e do mobiliário do órgão, e providenciar a disponibilidade e a reposição de materiais de expediente; XII - exercer outras atribuições de assessoramento determinadas pelos membros da Câmara. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES E DAS DELIBERAÇÕES Art. 14. A Câmara reunir-se-á ordinariamente em sessões de revisão e de coordenação, em dia e hora previamente definidos pelo colegiado e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Coordenador.