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Diário Oficial da União · 17/11/2023 · pág. 88

DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700088 88 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea "f", e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos presentes embargos de declaração, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade; b) dar ciência desta deliberação à Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda.; e c) restituir os autos à AudRecursos, para prosseguimento do feito. 1. Processo TC-021.408/2019-0 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: TC 015.453/2020-0 (DENÚNCIA); TC 012.249/2019-0 (DENÚNCIA) 1.2. Recorrente: Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda (45.050.663/0001-59). 1.3. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Infraestrutura (extinto); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Portos e Aeroportos. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.8. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF), representando a Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2285/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela então Secretaria de Controle Externo da Educação - SecexEducação (peças 11 e 12) em razão de possíveis irregularidades praticadas pelo Estado do Piauí na utilização dos recursos derivados do sucesso de demanda judicial (Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0, ajuizada perante a 19ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo) na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que trata o art. 6º da Lei 9.424/1996 (precatórios do Fundef). Considerando que, por intermédio do Acórdão 4.053/2020-TCU-Plenário, proferido na Sessão de 8/12/2020, o TCU referendou medida cautelar por mim concedida no sentido de: "a) determinar ao Estado do Piauí, cautelarmente, com fundamento no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que se abstenha, até a decisão definitiva de mérito deste Tribunal, de utilizar recursos do Fundef e do Fundeb, ainda que obtidos judicialmente, para novos pagamentos decorrentes da utilização e/ou da disponibilização dos imóveis aportados no Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí de que trata o art. 2º da Lei Estadual 6.776/2016, visto que tais pagamentos configuram manobra com o objetivo de legitimar a utilização de recursos vinculados no pagamento de despesas previdenciárias, conflitando, destarte, com a legislação regente daqueles fundos e o entendimento firmado por este Tribunal acerca da matéria, contido, em especial, nos Acórdãos 1.824/2017, 1.962/2017 e 2.866/2018, todos do Plenário e da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, que vedam, entre outras destinações, dispêndios com passivos trabalhistas ou previdenciários; b) determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Estado do Piauí para, caso tenha interesse, manifestar-se, no prazo de até quinze dias, sobre os fatos apontados nesta representação envolvendo a aventada utilização irregular de recursos dos precatórios do Fundef para o pagamento de contraprestação pela utilização dos imóveis aportados no Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí de que trata o art. 2º da Lei Estadual 6.776/2016, descritos nos itens 14.a a 14.c acima, alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a restituição dos referidos montantes aos cofres daquele fundo, bem como a responsabilização dos agentes públicos que deram causa à citada despesa; c) encaminhar cópia da presente decisão, acompanhada dos pareceres da unidade técnica que a fundamentaram (peças 11 e 12), ao Estado do Piauí, a fim de subsidiar as manifestações a serem requeridas; d) encaminhar cópia integral deste processo ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ao Ministério Público do Estado do Piauí, à Procuradoria da República no Estado do Piauí, ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI e à Controladoria Geral da União no Estado do Piauí, com a finalidade de fornecer subsídios às ações de controle a cargo de cada um desses órgãos"; Considerando que, antes da instrução de mérito do presente processo, o Estado do Piauí ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal o Mandado de Segurança 37.602-DF, em face do referido acórdão; Considerando que a Suprema Corte, ao julgar o citado MS, concedeu a ordem para cassar o Acórdão 4.053/2020-TCU-Plenário, conforme Ofício 1.301, de 6/12/2022 (peça 75); Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), peças 77-78; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: a) revogar a cautelar referendada pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão 4.053/2020- TCU-Plenário, com fundamento no art. 276, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do TCU; b) considerar o mérito destes autos prejudicado em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 37.602-DF, o qual transitou em julgado na data de 14/6/2023; c) arquivar os autos; d) enviar cópia dos presentes autos à Procuradoria-Geral da República para que, nos termos do art. 103, VI, da CF/1988, avalie o cabimento de eventual propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou de outra medida judicial cabível, em face das Leis Estaduais 6.776/2016 e 6.910/2016; e e) dar ciência desta decisão ao Estado do Piauí, ao Fundef, ao TCE-PI, ao MPE-PI, à CGU e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE-PI. 1. Processo TC-045.703/2020-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef; Estado do Piauí. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2286/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pela Gerência executiva do INSS - Novo Hamburgo/RS (peça 65) por mais 15 (quinze) dias, para cumprimento dos subitens 9.3.1 e 9.3.2, e por mais 30 (trinta) dias, para o cumprimento dos subitens 9.3.3 e 9.3.5 do Acórdão 1310/2023 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-011.941/2020-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Leci Almerinda Pires (330.655.510-04); Maria Beatriz Miranda Souza (171.132.290-34). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Novo Hamburgo/RS - Inss/MPS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Larissa Moreira da Rosa (102.922/OAB-RS), representando Leci Almerinda Pires; Fabiane Batisti (94.069/OAB-RS), representando Maria Beatriz Miranda Souza. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2287/2023 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 3799/2020 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Edson Luiz de Oliveira, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa; considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (R001, peças 66 a 79); considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 3799/2020 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão sem contudo apresentar qualquer documento novo superveniente capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas; considerando que não cabe, neste momento, a análise dos argumentos sobre a possível prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento ao erário, em razão do disposto nos artigos 10, parágrafo único, e 18 da Resolução TCU 344/2022, tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da deliberação e a documentação pertinente às dívidas já foi remetida para o órgão executor (peça 16 do TC 025.309/2020-0 e peça 16 do TC 025.310/2020-8). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Edson Luiz de Oliveira (R001, peças 66 a 79), e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos. 1. Processo TC-000.681/2018-0 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 025.309/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.310/2020-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Edson Luiz de Oliveira (110.139.232-00); Prefeitura Municipal de Bragança - PA (04.873.592/0001-07). 1.3. Recorrente: Edson Luiz de Oliveira (110.139.232-00). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bragança - PA. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Jose Celio Santos Lima (006258/OAB-PA), representando Edson Luiz de Oliveira. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2288/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-006.129/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Tatiana Vitola Garcia (07.147.924/0003-26); Tatiana Vitola Garcia (912.188.020-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2289/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-022.092/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.513/2010-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsável: Nilton de Britto (140.470.121-49). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2290/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU;