Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/11/2023 · pág. 87

DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700087 87 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/92 c/c o art. 264 do Regimento Interno desta Corte de Contas, conhecer da presente consulta; 9.2. responder à autoridade consulente que: 9.2.1. a contagem em dobro, para fins de aposentadoria em cargo federal, de licença-prêmio não usufruída adquirida antes de 15 de outubro de 1996 nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional de outros entes da federação, tendo em vista o disposto nos arts. 117 da Lei 1.711/1952, 1º da Lei 6.936/1981 e 7º da Lei 9.527/1997, bem como no Acórdão 44/2006-TCU-Plenário, somente é possível: 9.2.1.1. se adquirida na vigência da Lei 1.711/1952; 9.2.1.2. desde que o servidor tenha ingressado no serviço público federal anteriormente à vigência da Lei 8.112/1990; e 9.2.1.3. desde que o tempo regulado na legislação local tenha correspondência em normas que regulem a contagem do tempo de serviço público federal; 9.2.2. no caso dos servidores com licença-prêmio não usufruída adquirida antes de 15 de outubro de 1996 no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, o requisito indicado no item 9.2.1.3 acima é satisfeito por força do art. 62 da Lei 4.878/1965; 9.3. dar ciência ao consulente do inteiro teor deste acórdão; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2280-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2281/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 025.976/2020-6. 2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: AudRodoviaAviação. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade no âmbito do Fiscobras/2020, realizada na Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no estado do Amazonas (SRDNIT/AM), tendo como objeto os serviços de manutenção (conservação/recuperação) na rodovia BR-174/AM, segmento do km 883,80 ao km 991,10, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, que: 9.2. a ausência dos elementos mínimos utilizados para fundamentar os níveis de serviço e quantitativos propostos nos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO), relativos a contratos de conservação rodoviária, caracteriza afronta ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993; 9.3. a ausência da data e da indicação de localização geográfica nas imagens que compõem os relatórios fotográficos de medições de contratos de conservação e restauração rodoviária caracteriza afronta ao disposto no item 9.2.1 do Acórdão 978/2006-TCU-Plenário e no art. 48 da Instrução de Serviço/DG/DNIT 7/2015; 9.4. dar ciência deste Acórdão à Superintendência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Amazonas; 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 47/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2281-47/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2282/2023 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) em cumprimento à determinação contida no Acórdão 1.945/2012- Plenário, proferido no âmbito do TC 014.734/2011-7, que tratou de denúncia relacionada à concessão de empréstimos irregulares da FHE à Associação dos Juízes Federais da Primeira Região (Ajufer), no período de 2000 a 2009. Considerando que, nesta etapa processual, examina-se expediente apresentado por Moacir Ferreira Ramos (peças 455-456), requerendo o arquivamento e, subsidiariamente, o sobrestamento deste processo, em virtude de decisão judicial proferida no âmbito do MS/STF 36.990/DF, que teria decretado a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU em relação às irregularidades apontadas via Acórdão 2.892/2019-TCU-Plenário; Considerando que, mediante o Acórdão 2.892/2019-Plenário, esta Corte, no que tange ao requerente, julgou irregulares suas contas, condenando-o solidariamente ao recolhimento do débito apurado, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, inabilitando-o, pelo período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito da Administração Federal, além de solicitar o arresto de seus bens; Considerando que a AudRecursos (peças 458-459), em exame de admissibilidade, propôs: (i) recepcionar o expediente como mera petição, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Resolução-TCU 259/2014; e (ii) encaminhar os autos à AudGovernança, unidade técnica instrutora do processo, para fins de apreciação da peça e adoção das medidas que entender pertinentes; Considerando que a decisão do STF no MS 36.990/DF afastou a pretensão ressarcitória do TCU em relação ao interessado, com a ressalva nela contida: "sem prejuízo de que a União, se assim entender, persiga os valores referentes ao ressarcimento dos danos na esfera judicial"; Considerando que tal decisão ainda não transitou em julgado, tendo em vista que, em consulta ao andamento processual no site do STF feita pelo Ministério Público de Contas, verificou-se que houve a interposição de embargos de declaração por parte da Advocacia-Geral da União (AGU), encontrando-se os autos "Conclusos ao Relator" desde 4/8/2023; Considerando que Maria de Fátima Machado Gonçalves efetuou o recolhimento do valor da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 2.892/2019- Plenário, conforme comprovantes de recolhimento acostados às peças 338 e 422; Considerando as manifestações uniformes emitidas pelo titular da AudGovernança (peça 464) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 466); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, I, "a", do RITCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) dar quitação a Maria de Fátima Machado Gonçalves, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992 e 218 do RITCU; b) conhecer do expediente apresentado às peças 455-456 como mera petição, suspendendo-se os efeitos do Acórdão 2.892/2019-Plenário no tocante, exclusivamente, ao responsável Moacir Ferreira Ramos, até o trânsito em julgado do MS 36.990/DF perante o Supremo Tribunal Federal; c) dar ciência desta deliberação ao requerente, à Sra. Maria de Fátima Machado Gonçalves, à FHE e à AGU. 1. Processo TC-030.229/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação dos Juízes Federais da Primeira Região - Ajufer (02.289.963/0001-82); Clóvis Jacy Burmann (042.202.347-72); Jairo Alves dos Santos (007.750.296-53); Joni Robert Saraiva Barth (712.263.620-87); José Ribamar Gama Filho (075.602.063-87); José de Melo (013.131.696-68); Maria de Fátima Machado Goncalves (217.147.540-49); Moacir Ferreira Ramos (132.280.995-04); Simone Maria Fa l k e n b a c h Rosa (153.134.251-53). 1.2. Requerente: Moacir Ferreira Ramos (132.280.995-04). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundação Habitacional do Exército. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.8. Representação legal: Gladys Terezinha Reis do Nascimento (13022/OAB- DF), Melillo Dinis do Nascimento (13.096/OAB-DF), entre outros, representando Jairo Alves dos Santos; Jonas Modesto da Cruz (13.743/OAB-DF), representando Moacir Ferreira Ramos; Otavio Madeira Sales Lima (53884/OAB-DF), entre outros, representando Solange Salgado da Silva; Igor dos Santos Jaime (54584/OAB-DF), entre outros, representando Charles Renaud Frazao de Morais; Octávio Augusto Carneiro Pereira (21262/OAB-DF), entre outros, representando a Fundação Habitacional do Exército; Maurício Maranhão de Oliveira (11400/OAB-DF), entre outros, representando Clóvis Jacy Burmann; Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF), entre outros, representando Simone Maria Falkenbach Rosa; João Luís Rocha Gomes (20.622/ OA B - D F ) e Prestes Ferreira Gomes (14.167/OAB-DF), representando José de Melo; Prestes Ferreira Gomes (14.167/OAB-DF), representando Rosimar Assima Cerqueira de Melo; Lenda Tariana Dib Faria Neves (48424/OAB-DF), entre outros, representando a Associação dos Juízes Federais da Primeira Região - Ajufer. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2283/2023 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada em cumprimento aos itens 9.5 e 9.6.1.1 do Acórdão 1.735/2014-TCU-Plenário (peça 1), Relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, com o objetivo de apurar potencial dano ao erário observado no âmbito da Fiscalização 221/2010 (TC 011.514/2010-8), no Contrato 00.00520/2009, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) e o Consórcio Camter/Loctec/CCB, tendo como objeto obras de conservação e restauração em trecho da rodovia BR-452/GO. Considerando que a Unidade Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear - AudElétrica, após examinar a matéria, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 44 a 46); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), ao corrigir as datas utilizadas pela AudElétrica para os cálculos dos prazos prescricionais, concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 47); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 20/8/2012, data da última medição e pagamento do contrato analisado, tendo em vista a natureza continuada da irregularidade ensejadora do dano, nos termos do art. 4º, inciso V, da aludida Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre a autuação da presente TCE, em 27/11/2015 (capa), e a primeira instrução da unidade técnica nos autos, em 12/8/2020 (peça 13) ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.8 deste Acórdão. 1. Processo TC-033.329/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC 011.514/2010-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Camter Construções e Empreendimentos S/A (05.500.018/0001-76); Construtora Central do Brasil S/A (02.156.313/0001-69); Loctec Engenharia Ltda - Em Recuperação Judicial (01.734.214/0001-54). 1.3. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.7. Representação legal: Eduardo Henrique Silva Bontempo (58.017/OAB-DF), entre outros, representando a Construtora Central do Brasil S/A; Thadeu Gimenez de Alencastro (31021/OAB-DF), entre outros, representando a Camter Construções e Empreendimentos S/A. 1.8. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2284/2023 - TCU - Plenário Trata-se, nesta fase processual, de embargos de declaração interpostos por Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda. (peça 290) contra os termos do Acórdão 1.981/2023-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal indeferiu o pedido de ingresso da embargante como amicus curiae nos autos. Considerando que, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 e do art. 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, dentro do prazo de dez dias, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso; Considerando que, apesar da tempestividade dos aclaratórios, a Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda. não é parte do processo, não atendendo, assim, aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à esta espécie recursal; Considerando que o presente processo se encontra em fase recursal, no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), em sede de pedido de reexame interposto pela Antaq contra o Acórdão 1.448/2022-TCU-Plenário;