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Diário Oficial da União · 17/11/2023 · pág. 90

DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700090 90 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 234 e 235 do RI/TCU, retirar a chancela de sigilo que recai sobre os autos, exceto em relação às peças que contenham informação pessoal do denunciante, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-036.720/2023-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2300/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 4/2023, na forma presencial, sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Santa Maria de Itabira - MG, com valor estimado de R$ 3.023.325,40, cujo objeto é a contratação de empresas para a prestação de serviços de transporte escolar municipal e contratação de um veículo para substituição da frota própria da referida prefeitura municipal. Considerando a participação de 16 licitantes distintas para os 23 lotes constituintes do certame, resultando na oferta dos serviços de transporte pelo valor total de R$ 1.726.220,00, para um valor estimado equivalente a R$ 3.023.325,40, ou seja, 57% do orçado; Considerando que, em face das informações disponíveis, não se identificou irregularidade da competência deste Tribunal suficiente a ensejar medida adicional quanto ao caso concreto e que a Unidade Jurisdicionada vem adotando providências necessárias com o objetivo de adotar preferencialmente a forma eletrônica em seus pregões; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, após o envio de cópia desta deliberação à Prefeitura Municipal de Santa Maria de Itabira - MG e ao representante. 1. Processo TC-004.976/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria de Itabira - MG. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Isabelle Maria Gomes Fagundes de Sa (130782/OAB- MG), representando Prefeitura Municipal de Santa Maria de Itabira - MG; Ermiton Machado Gomes (113096 /OAB-MG), representando E.j.m. Transportes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2301/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.909/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jessica Regina Silva Spurio Lazarotto, representando Diperene Comercial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2302/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 242/2023 sob a responsabilidade de Superintendência Regional do DNIT no Estado do Acre, com valor estimado de R$ 84.942.644,66, cujo objeto é a contratação de empresa para Execução dos Serviços Necessários de Manutenção Rodoviária (Conservação/Recuperação) na Rodovia BR-317/AC, segmento km 0,00 ao km 91,00. Considerando que não foram satisfeitos os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada; Considerando que as falhas procedimentais apontadas pelo representante não prosperaram; Considerando, que a representante acostou petição informando haver perda de objeto decorrente do fato de o DNIT ter rescindido o contrato firmado decorrente do pregão ora em apreço e a teria contratado, o que foi negado pela própria unidade jurisdicionada, caracterizando possível tentativa de alterar a verdade dos fatos para induzir o TCU a erro a fim de arquivar sumariamente os presentes autos, configurando litigância de má-fé; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; c) realizar a audiência da empresa Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda. (CNPJ 12.463.759/0001-90), com fulcro no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para apresentar, no prazo de quinze dias, razões de justificativa acerca da apresentação, em 1º/9/2023, por intermédio do seu procurador-advogado regularmente inscrito nestes autos, o Sr. Pedro Augusto Souza de Alencar, de expediente informando ter havido perda do objeto desta representação pelo fato de o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ter rescindido o contrato originário (Contrato SRLICL-AC n. 24 00452/2023, resultante do Pregão Eletrônico 242/2023, firmado com a empresa LCM Construção e Comércio S.A, no valor de R$ 78.690.865,99) e contratado a empresa ora representante, fatos estes inverídicos, segundo informações da própria Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Acre - DNIT/AC, o que configura litigância de má-fé, passível de multa por este Tribunal, nos termos do art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), na forma do artigo 298 do Regimento Interno do TCU e jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdãos 4225/2023-TCU-2ª Câmara; 2373/2022-TCU-Plenário; e 59/2022-TCU-Plenário); d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (SESI/DN) e ao representante; e) encaminhar cópia da instrução à peça 37 à Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda. (CNPJ 12.463.759/0001-90), para subsidiar as razões de justificativas. 1. Processo TC-028.581/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Acre. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pedro Augusto Souza de Alencar (7937/OAB-MA), representando Construmaster Construcoes e Locacao de Maquinas Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2303/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.893/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaúna - MG. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Brenno Ribeiro Ferreira, representando Novi Gaming Comercio de Produtos Para Informatica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2304/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.895/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Vania Oliveira Medeiros, representando Asus - Industria de Máquinas Agrícolas Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2305/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.281/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itajá - GO. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2306/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 6/2023 - PE 6/2023 sob a responsabilidade da Diretoria de Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha, com valor estimado de R$ 629.179,68, cujo objeto constitui-se na contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação, higienização e asseio diário, a serem executados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sem o fornecimento de materiais, incluindo apenas uniformes, a serem prestados nas dependências da Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha (DPHDM), situada no Município do Rio de Janeiro/RJ, nas condições estabelecidas no Termo de Referência - TR. Considerando que não se verificou ausência de clareza na fase de lances quanto às divergências encontradas na análise da proposta, que apontou que o número de postos de trabalho não atendia a quantidade prevista no termo de referência, assim como a divergência do valor divergente entre o constante da planilha e o do lance ofertado; Considerando que não se verificou falta de clareza na comunicação das razões que motivaram a desclassificação da empresa representante; Considerando que, conforme o edital, que, ao item 6.12.3, exigiu da licitante que apresentasse produtividade diversa da utilizada como referência pela Administração a devida comprovação de sua exequibilidade; Considerando que a representante não fez acompanhar, nem em sua proposta, nem em sua representação junto a esta Corte, a comprovação supramencionada; Considerando, todavia, que não houve indicação editalícia da produtividade adotada e da faixa de referencial de produtividade admitida, a, delimitando o intervalo no qual seria dispensada a necessidade de comprovação da exequibilidade, afronta o previsto no Anexo VI-B, item 1, a e d, da IN Seges/MP 5/2017. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.457/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Diretoria de Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jose Antonio Guimaraes Cunha (198146/OAB-RJ), representando Ponte Para Os Negocios Consultoria e Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.6.1 dar ciência à Diretoria de Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 6/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) a ausência, no termo de referência do edital, da indicação da produtividade adotada e da faixa referencial de produtividade admitida, delimitando o intervalo no qual seria dispensada a necessidade de comprovação da exequibilidade, afronta o previsto no Anexo VI-B, item 1, a e d, da IN Seges/MP 5/2017. ACÓRDÃO Nº 2307/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá- la prejudicada ante a perda de seu objeto, em razão de decisão do órgão ou entidade de revisar as condições do edital do certame para posterior republicação, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados.