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Diário Oficial da União · 17/11/2023 · pág. 91

DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700091 91 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-033.660/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rafael Pinto de Moura Cajueiro (221278/OAB-SP), representando Telematica Sistemas Inteligentes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2308/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.900/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2309/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Future Motion Brasil Serviços de Engenharia Consultiva Ltda., ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 29) que fundamentou este Acórdão à unidade jurisdicionada e ao representante, e apensar estes autos ao TC-033.659/2023-0, com fundamento no artigo 36 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-033.967/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Pernambuco - Dnit/MT. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gisele Custodio Miglioli (28810/OAB-PE) e Rafael Bezerra de Souza Barbosa (24989/OAB-PE), representando ATP Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2310/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelos deputados federais Elvino José Bohn Gass (PT/RS), Talíria Petrone Soares (PSOL/RJ) e Arlindo Chinaglia Junior (PT-SP) e pelos então deputados federais Alessandro Molon (PSB/RJ), Marcelo Ribeiro Freixo (PSOL/RJ), Danilo Jorge De Barros Cabral (PSB/PE), Wolney Queiroz Maciel (PDT/PE) e Joenia Batista De Carvalho (Rede Sustentabilidade/RR), a respeito de possíveis irregularidades verificadas no processo de desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), prevista na Lei 14.182, de 12/7/2021, no Decreto Presidencial 10.670, de 8/4/2021, e na Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI) 176, de 27/4/2021; Considerando que o pedido de ingresso nos autos como partes interessadas formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia, pelo Sindicato dos Urbanitários do Maranhão, pelo Sindicato dos Urbanitários no Distrito Federal, pela Associação dos Empregados de Furnas, pela Associação dos Engenheiros e Técnicos do Sistema Eletrobrás e pelo Coletivo Nacional dos Eletricitários não encontra amparo legal ou regimental, eis que as circunstâncias fáticas suscitadas por essas entidades em respaldo ao referido pedido não indicam razão legítima para intervir no processo, restando, portanto, não atendido o requisito previsto no art. 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que, em consonância com os arts. 146, § 3º, e 168 do Regimento Interno do TCU, a produção de sustentação oral é faculdade processual exclusiva das partes interessadas assim reconhecidas nos autos; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinados com os arts. 1º, inciso XXIV, 143, incisos III e V, alínea "a", e 146, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e com os arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, em conhecer da Representação abaixo identificada, considerá-la improcedente quanto ao mérito, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelos representantes, indeferir o pedido de ingresso nos autos como partes interessadas e o pedido de produção de sustentação oral formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia, pelo Sindicato dos Urbanitários do Maranhão, pelo Sindicato dos Urbanitários no Distrito Federal, pela Associação dos Empregados de Furnas, pela Associação dos Engenheiros e Técnicos do Sistema Eletrobrás e pelo Coletivo Nacional dos Eletricitários e determinar o apensamento definitivo dos autos ao TC 008.845/2018-2 após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados. 1. Processo TC 036.295/2021-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Autores da Representação: deputados federais Elvino José Bohn Gass (PT/RS), Talíria Petrone Soares (PSOL/RJ) e Arlindo Chinaglia Junior (PT-SP) e então deputados federais Alessandro Molon (PSB/RJ), Marcelo Ribeiro Freixo (PSOL/RJ), Danilo Jorge De Barros Cabral (PSB/PE), Wolney Queiroz Maciel (PDT/PE) e Joenia Batista De Carvalho (Rede Sustentabilidade/RR). 1.2. Interessados: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI/PR), Ministério de Minas e Energia (MME) e Secretaria-Geral da Presidência da República. 1.3. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras). 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.7. Representação legal: Claudio Pereira de Souza Neto (OAB/DF 34.238 e OAB/RJ 96.073) e outros, representando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia (procuração à peça 26), o Sindicato dos Urbanitários do Maranhão (procuração à peça 27), o Sindicato dos Urbanitários no Distrito Federal (procuração à peça 28), a Associação dos Empregados de Furnas (procuração à peça 29) e a Associação dos Engenheiros e Técnicos do Sistema Eletrobrás (procuração à peça 31); e Leonardo Andrade Simon (CPF 002.351.871-51) e outros, representando a Eletrobras (procuração à peça 69). 1.8. Encaminhamentos: 1.8.1. dar ciência desta decisão aos autores desta Representação, à Eletrobras, à Agência Nacional de Energia Elétrica, ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria-Geral da Presidência da República. ACÓRDÃO Nº 2311/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.325/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabiano Henrique Paulino e Jeferson Leandro Diniz, representando Scj Seguranca Digital Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2312/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, a contar da data desta deliberação, o prazo para atendimento às determinações contidas no subitem 9.4.3. do Acórdão 1.505/2020-TCU-Plenário (peça 62). 1. Processo TC-023.924/2012-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Laysa Gabrielle Lages Castelo Branco Rêgo (036.185.843-42). 1.2. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - MEC. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI 2.644) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2313/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar em atendimento a recomendação do item 1.8 do Acórdão 824/2020-TCU-Plenário, sem a necessidade de continuidade de seu monitoramento; b) notificar a Universidade Federal Rural da Amazônia sobre o teor desta deliberação, acompanhada da instrução às peças 257 e 258; c) encerrar o presente processo. 1. Processo TC-011.800/2012-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Leonam Von Grap Marinho Filho (057.543.482-15); Manoel Malheiros Tourinho (001.048.682-87); Marco Aurelio Leite Nunes (037.327.972-87); Pierre Nader Mattar (319.670.782-20); Sueo Numazawa (049.002.862-49); Universidade Federal Rural da Amazônia (05.200.001/0001-01). 1.2. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2314/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Prefeitura Municipal de Itatiba/SP e ao representante; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.268/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Itatiba/SP. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2315/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a perda do objeto; c) dar ciência ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Mato Grosso (Sesi/MT) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Mato Grosso (Senai/MT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 61/2023 (Processo AQU-2023-2005), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigência, por meio do item 7.9.1 do edital, de demonstração de a licitante ser concessionária e/ou ter vínculo com a fábrica, afrontando os princípios da equidade, da impessoalidade, da justa concorrência e da livre concorrência, e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdãos 1.350/2015-TCU-Plenário, 1.510/2022- TCU-Plenário e 268/2023-TCU-Plenário; e c.2) direcionamento do objeto, no caso dos lotes 1, 2, 4, 5 e 6 do certame, por meio de inserção injustificada, no documento intitulado "descrição dos veículos", de características ou funções que somente podem ser atendidos por determinado fabricante/modelo, em afronta aos princípios da economicidade e da eficiência, contidos no art. 2º do Regulamento para Contratações e Alienações do Senai, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.829/2015-TCU-Plenário e 631/2022- TCU-1ª Câmara e da Súmula TCU 270; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Mato Grosso (Sesi/MT), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Mato Grosso (Senai/MT) e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-033.277/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidades: Departamento Regional do Senai no Estado do Mato Grosso; Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2316/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: