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Diário Oficial da União · 17/11/2023 · pág. 92

DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700092 92 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) conhecer da presente representação, uma vez que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) dar ciência ao Ministério dos Transportes - Secretaria Executiva/Coordenação Geral de Recursos Logísticos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no subitem 9.11.1 do edital do Pregão Eletrônico 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigir, em licitação de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, experiência anterior mínima de três anos (prevista nos subitens 10.6, 'b', e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN - Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal superior ao prazo inicial do contrato decorrente, sem adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indique ser o período requisitado indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade, o que viola o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, e contraria a jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 2.870/2018-TCU-Plenário, 7.164/2020-TCU-2ª Câmara e 503/2021-TCU-Plenário; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério dos Transportes - Secretaria Executiva/Coordenação Geral de Recursos Logísticos e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-033.420/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes. 1.2. Órgão: Ministério dos Transportes. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2317/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) deferir o pedido de acesso dos autos formulado pela empresa Atlântico Engenharia Ltda.; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Coordenação-Geral de Aquisições) e à representante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-033.949/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2318/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relatados estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia, nesta etapa, recurso de reconsideração interposto por Wilson Felicissimo de Lima em face do Acórdão 671/2015-TCU-Plenário. Considerando que o ora recorrente já interpôs recurso de reconsideração, o qual foi conhecido e improvido, por meio do Acórdão 2.096/2019-TCU-Plenário; considerando que, no presente caso, está configurada a preclusão consumativa, estabelecida no artigo 278, §§ 3º e 4º, do RITCU; e considerando que não seria possível receber o pedido encaminhado como recurso de revisão, pois esses somente podem ser recebidos em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92; considerando, ademais, que o recebimento do presente recurso como recurso de revisão poderia ser prejudicial ao responsável, por ser a última oportunidade recursal existente neste processo. Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 33 da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 143, IV, alínea "b", e 278, §§ 3º e 4º, do RITCU, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Wilson Felicissimo de Lima, por preclusão consumativa, e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução que a fundamenta ao recorrente, conforme pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.253/2007-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 023.192/2015-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Aplauso Aluguel de Equipamentos Ltda (37.986.239/0001- 92); Cooperativa de Habitacao dos Agricultores Familiares - Cooperhaf (04.801.878/0001- 87); Francisco Cavalcante Bizerra (220.627.261-04); Instituto Nelly de Faro Pires (08.530.707/0001-11); Inteligência Digital Brasil (06.213.760/0001-63); Jaqueline Souto Mangabeira Binicheski (323.589.622-87); José Maria Martins (225.617.811-00); Magda Oliveira de Myron Cardoso (295.784.930-53); Renato Stoppa Candido (227.209.521-68); Royal Court (01.848.212/0001-96); Sociedade dos Usuarios de Informa e Telecomunicacoes Df (00.618.520/0001-62); Wilson Felicissimo de Lima (461.731.291-91). 1.3. Recorrente: Wilson Felicissimo de Lima (461.731.291-91). 1.4. Unidade: Ministério das Cidades (extinta). 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.9. Representação legal: Bruno Borges Junqueira Tassi (OAB-DF 34.031), representando Magda Oliveira de Myron Cardoso; Fábio Henrique Binicheski ( OA B - D F 16.980), representando Jaqueline Souto Mangabeira Binicheski; Paulo Roberto Beserra de Lima (OAB-DF 26.543), representando Francisco Cavalcante Bizerra; Lucas Mendonca Cavalcante (OAB-DF 73.407), representando José Maria Martins; Andre Jorge Rocha de Almeida (OAB-DF 16.023), Matheus de Rossi Alves e outros, representando Aplauso Aluguel de Equipamentos Ltda; Lucas Mendonca Cavalcante (OAB-DF 73.407), representando Renato Stoppa Candido; Andrey Vargas do Nascimento (OAB-DF 13.152E), Geferson Luís Chetsco (OAB-PR 45.333) e outros, representando Cooperativa de Habitacao dos Agricultores Familiares - Cooperhaf. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2319/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 9/2023, sob a responsabilidade do Centro de Obtenções do Exército, com valor estimado de R$ 226.693.600,00, cujo objeto é o registro de preços de combustível automotivo, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. Considerando que o certame foi revogado; considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido a ausência de parcelamento do objeto, o que teria repercussões negativas sobre a competitividade do certame e sobre os valores a serem contratados; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando não estarem presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que a jurisprudência do TCU é consolidada no sentido de que a aquisição centralizada de combustíveis pelo Comando Logístico do Exército é permitida, conforme entendimento anterior firmado nos Acórdãos TCU 1.923/2003-1ª Câmara-Relator: Augusto Sherman, 281/2012-TCU-Plenário - Relator: Weder de Oliveira, e 5.807/2013-2ª Câmara - Relator: Marcos Bemquerer; considerando que, mais recentemente, o TCU confirmou novamente esse entendimento, no âmbito do TC 021.921/2021-0, que resultou no Acórdão 1.811/2021- Plenário, Ministro-Relator Vital do Rêgo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU-259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) indeferir o pedido de medida cautelar, ante o não atendimento dos requisitos para sua adoção; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-033.950/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Unidade: Centro de Obtenções do Exército. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Ricardo Padilha Saldanha (OAB/SP 342.088) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2320/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito de possível irregularidade na utilização de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), pela Secretaria de Educação do Município de Cambuí/MG, configurada no pagamento de horas-extras equivalentes a 20 horas e 40 horas, a depender do servidor público destinatário, para quitar o valor remanescente do Fundeb, os quais não se enquadrariam como profissionais da educação básica, segundo o art. 26, inciso II e § 2º, da Lei 14.113/2020. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) manter o sigilo do processo; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-034.742/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Cambuí/MG. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2321/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento, constituído para verificar o atendimento às determinações contidas no Acórdão 2.957/2015-TCU-Plenário, em processo que teve origem no TC 011.156/2010-4, auditoria realizada com o objetivo de fiscalizar as obras de construção dos trechos 3, 4 e 5 do Canal Adutor do Sertão Alagoano. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso I, e 243, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 2.957/2015-TCU-Plenário; b) comunicar a presente deliberação à Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas; c) apensar os presentes autos ao TC 011.156/2010-4. 1. Processo TC-006.727/2017-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 013.960/2021-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsável: Construtora OAS S.A. Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04). 1.3. Unidade: Ministério da Integração Nacional (extinta). 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Carolina Cariola Rahal (OAB-SP 204.403), Rodrigo Benício Jansen Ferreira (OAB-RJ 111.830) e outros, representando Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A.; Carolina Cariola Rahal (OAB-SP 204.403), Ana Luiza Nascimento de Souza Polak (OAB-SP 342.501) e outros, representando Construtora OAS S.A. Em Recuperação Judicial. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2322/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação autuada por força dos itens 1.5.1.2, 1.5.2 e 1.5.3 do Acórdão 1.480/2010 prolatado pelo Plenário do TCU, no âmbito do TC 023.981/2006-8, para a apuração dos indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico n.º 2/2006 promovido pelo então Ministério da Ciência e Tecnologia para a contratação de serviços de transporte terrestre de pessoas e pequenas cargas sob o valor anual estimado de R$ 1.009.812,00. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno-TCU, ACORDAM, em expedir quitação a Lorena das Graças Lins Silveira e a Wagner Vasquez Mello, ante o recolhimento das multas que lhes foram cominadas por meio do item 9.4 do Acórdão 81/2021- Plenário, mantidas pelo Acórdão 1254/2022-Plenário e pelo Acórdão 1953/2022-Plenário.