DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700093 93 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-018.608/2012-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: 021.741/2023-9 (Cobrança Executiva) 1.2. Responsáveis: Conservo Brasilia Serviços Técnicos Ltda (00.009.282/0001- 98); Debora Ferreira Passos Cúgola (221.664.401-34); Jan Pietro Buoso Malovany (351.357.191-72); Lorena das Graças Lins Silveira (244.878.481-72); Paulo Roberto de Souza Duarte (223.591.921-91); Sonia Regina da Silva Oliveira (343.944.861-49); Victor João Cúgola (135.881.686-72); Wagner Vasquez Mello (638.125.337-15); Wilson Jose da Silva (151.000.901-97) 1.3. Unidade: Justiça Federal - Seção Judiciária/DF - TRF-1; Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Roberta Reis Nobrega (OAB/DF 27280), Rosana Maria da Costa Silva (OAB/DF 13876) e outros, representando Wagner Vasquez Mello; Roberta Reis Nobrega (OAB/DF 27280), Rosana Maria da Costa Silva (OAB/DF 13876) e outros, representando Lorena das Graças Lins Silveira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2323/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, em que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Surian Marilei Fuhr contra o Acórdão 1.778/2022-Plenário. Considerando que a recorrente não figura nos autos como responsável nem como interessada, de modo que não é considerada parte no processo e, sendo assim, não pode praticar atos processuais; considerando que, desse modo, a recorrente não possui legitimidade para interpor recurso; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 137 e 138). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 144, 146 e 282 do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Suriel Marilei Fuhr, ante a ausência de legitimidade recursal; b) comunicar a presente deliberação à recorrente e à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-029.387/2020-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Surian Marilei Fuhr (964.996.560-20). 1.2. Unidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Rycharde Farah (OAB-SC 10.032), Cesar Tadeu Schimitt do Nascimento (OAB-SC 25.737) e outros, representando Mmb Transporte e Locação Ltda.; Daniel Gustavo Santos Roque (OAB-SP 311195), representando Agência Nacional de Telecomunicações. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2324/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, nos quais se aprecia, na presente fase processual, pedido de reexame interposto por Gespi Indústria e Comércio de Equipamentos Aeronáuticos Ltda. Considerando que a empresa Gespi Indústria e Comércio de Equipamentos Aeronáuticos Ltda. não demonstrou razão legítima para intervir no processo, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio; considerando que ao TCU cabe a defesa do interesse público, não sendo foro adequado para discussões de interesse essencialmente de natureza privada; considerando, desse modo, que a mencionada empresa não possui legitimidade para recorrer; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", 146 e 282, do RITCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Gespi Indústria e Comércio de Equipamentos Aeronáuticos Ltda., em razão da ausência de legitimidade; b) comunicar a presente deliberação à recorrente. 1. Processo TC-033.033/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Gespi Indústria e Comércio de Equipamentos Aeronáuticos Ltda. (45.218.484/0001-88). 1.2. Unidade: DPF - Superint. Regional/SC - MJ. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Giulianno Mattos de Padua (OAB-SP 196016), representando Gespi Indústria e Comércio de Equipamentos Aeronáuticos Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2325/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do Acórdão 493/2023 - Plenário, por meio do qual este Tribunal determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que, "no prazo de 180 dias, adote os atos administrativos relacionados à fase interna da TCE, decorrentes dos Pareceres Conclusivos 627/2022/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN e 611/2022/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN/FNDE, e comunique o TCU sobre o fato, acompanhado da documentação pertinente;" Considerando que o FNDE realizou a reanálise conclusiva das prestações de contas relacionada ao Projovem Urbano 2009 e 2010, do Governo do Estado de Mato Grosso, e concluiu que não houve dano ao erário; considerando a proposta uniforme da unidade técnica, pelo cumprimento da determinação; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, em: a) considerar cumprida a determinação do subitem 1.6.1 do Acórdão 493/2023 - Plenário; b) determinar o apensamento destes autos ao TC 013.857/2021-5, no qual foi proferida a deliberação ora monitorada; e c) informar o FNDE e o Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Cidadania, acerca desta deliberação. 1. Processo TC-006.269/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2326/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do item 9.1 do Acórdão 1240/2012-Plenário (Relator Ministro José Jorge), em razão de superfaturamento decorrente de preços excessivos em relação às referências de mercado no Contrato 041-EG/2007/0024, firmado com o Consórcio OAS/Galvão, em caráter emergencial para a realização de obras de recuperação na pista de pouso principal do Aeroporto de Congonhas (SP). Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 2971/2021-Plenário (peça 60), julgou irregulares as contas do Consórcio OAS/GALVÃO e de suas integrantes, Construtora OAS Ltda. e Galvão Engenharia S.A., condenando-os em solidariedade ao pagamento da quantia de R$ 4.104.014,07 e aplicando-lhes multa individual no valor de R$ 450.000,00; Considerando que contra referida deliberação o Consórcio OAS/Galvão opôs os primeiros embargos de declaração (peça 82), suscitando questões técnicas atinentes à irregularidade constatada, que foram conhecidos e rejeitados, com amparo na análise realizada pela SeinfraRodoviaAviação, consoante Acórdão 2797/2022-Plenário (peça 93); Considerando que o Consórcio opôs novos embargos de declaração (peça 102), ora em exame, em que alega omissão acerca de matéria de ordem pública e a incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 8º da Resolução TCU 344/2022, tendo em vista que entre o fim do prazo prorrogado para apresentação das alegações de defesa (16/9/2012) e o próximo ato inequívoco de apuração dos fatos (instrução datada de 5/12/2016) não teria ocorrido nenhuma das causas interruptivas, embora tenha transcorrido mais de 4 anos; Considerando a motivação apresentada de que o "Consórcio embargante opõe os presentes e derradeiros Embargos de Declaração com a ressalva de que se trata de instrumento capaz levar ao conhecimento de Vossa Excelência matéria de ordem pública suscetível de ser alegada a qualquer tempo"; Considerando que os presentes embargos não devem ser conhecidos, eis que não foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, contudo, cabe promover a análise da questão aventada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública; Considerando que a AudRodoviaAviação constatou que o Ministério Público Federal de São Paulo (MPF-SP) impetrou a Ação Cível de Improbidade Administrativa 0026551-16.2009.4.03.6100, na qual há movimentação que descaracteriza inação da Administração em relação às apurações em curso, consoante exposto na Tabela 4 e itens 41 a 46 da instrução de peça 114, cujos atos devem ser considerados fatos interruptivos da prescrição, nos termos do caput e parágrafo único do art. 6º da Resolução TCU 344/2022, segundo os quais se aproveitam as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, inclusive em outros órgãos, quando se tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração; Considerando a proposta uniforme da unidade técnica (peças 114 e 115), que contou com a concordância do Ministério Público (peça 117), no sentido de não reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, face à descaracterização da inação da Administração com fundamento no caput e parágrafo único do art. 6º da Resolução TCU 344/2022; Considerando que a presente conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a exemplo do disposto nas seguintes deliberações: Acórdão 11722/2023-1ª Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler ("atos de apuração e persecução na esfera judicial, sejam os realizados pelos órgãos de instrução policial e do Ministério Público competente, sejam os praticados pelo juízo competente, podem ser considerados como causa interruptivas da contagem na prescrição no âmbito do TCU, se tiverem como objeto o mesmo fato em análise neste Tribunal"); e Acórdão 8.953/2023- 1ª Câmara, Relator Ministro Jhonatan de Jesus ("a ação civil pública mencionada (item 16.1.c) tratou de fato coincidente, razão pela qual se enquadra como causa interruptiva da prescrição, conforme art. 6º da Resolução TCU 344/2022"); Considerando que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) apresentou petição (peça 108) requerendo a autuação de processo de cobrança executiva (CBEX), em razão do esgotamento dos recursos com efeito suspensivo nos presentes autos; Considerando que, na véspera da sessão, o Consórcio OAS/Galvão juntou ao feito sentenças de processos que tramitam perante a Justiça Federal de São Paulo e pleiteou a retirada dos presentes autos da pauta de julgamento para que se possa analisar os reflexos das referidas decisões (peças 121-124); Considerando, todavia, que a documentação apresentada não é hábil a alterar esta deliberação, seja porque não afasta os fatos interruptivos da prescrição identificados, seja em razão da via estreita dos embargos declaratórios ora em análise, do princípio da independência das instâncias e da ausência de trânsito em julgado, eis que as sentenças datam de 31/10/2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso V, "f", do Regimento Interno do TCU, em: negar o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento; não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Consórcio OAS/Galvão, em razão do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade; encaminhar os autos à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), com vistas a verificar o esgotamento dos prazos para interposição de recursos com efeito suspensivo e, se for o caso, adotar as providências para autuação dos processos de cobrança executiva, nos termos requeridos pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero (peça 108); dar ciência da presente deliberação à Infraero e aos responsáveis. 1. Processo TC-014.169/2012-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Oas S.a. Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04); Consórcio Oas/galvão (08.842.418/0001-58); Galvão Engenharia S/a (01.340.937/0001-79). 1.2. Recorrente: Consórcio Oas/galvão (08.842.418/0001-58). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4.1. Ministros que declararam impedimento na sessão: Vital do Rêgo e Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Carlos Henrique Vieira Teixeira (OAB-DF 12378), Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (OAB-DF 34406) e outros, representando Consórcio Oas/galvão; Roberto Zardi Ferreira e Antônio Carlos de Cerqueira Silva, representando Construtora Oas S.a. Em Recuperação Judicial; Alex Zeidan dos Santos (OAB-DF 19.546), Rosimeire Gaudad Sardinha Carneiro e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2327/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução à peça 7 destes autos, em: a) autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU, Eduardo Werner Hackradt a realizar o recolhimento parcelado da multa a ele aplicada por meio do Acórdão 1.634/2021-TCU-Plenário, modificado pelo Acórdão 1.392/2023-TCU-Plenário, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais; b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação do presente Acórdão; c) fixar o vencimento das demais parcelas a cada 30 (trinta) dias, contados a partir do vencimento da primeira, com incidência de correção monetária sobre o valor de cada parcela; d) alertar o responsável Eduardo Werner Hackradt de que: d.1) a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;