DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700094 94 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d.2) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de recolhimento das parcelas da dívida a este Tribunal, após a realização de cada recolhimento, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114/2020; d.3) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas poderão ser emitidas no Portal TCU (aba "Carta de Serviços", link "Emissão de GRU"), ou, ainda, se preferir, podem ser solicitadas por meio do correio eletrônico deste Serviço ([email protected]), enquanto perdurar o parcelamento; e) dar ciência deste Acórdão a Eduardo Werner Hackradt, acompanhado da instrução à peça 7 destes autos. 1. Processo TC-022.223/2023-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Eduardo Werner Hackradt (184.832.249-68). 1.2. Interessados: Congresso Nacional. 1.3. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 2328/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação, com pedido de adoção de medida cautelar, quanto a possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 01/2022, modalidade concorrência, instaurada pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) visando à contratação de empresa para a prestação de serviços de comunicação (Design, Diagnósticos e Planejamentos, Gestão e Produção de Conteúdo, Canais Digitais e Audiovisual e Geografia, para o Serviço Geológico do Brasil). Considerando que o Representante (licitante classificado em segundo lugar no certame) se insurge principalmente contra a ausência de justificativa/motivação da nota que lhe foi atribuída quanto às propostas técnicas, tendo em vista que foi feita a divulgação do resultado da licitação, do tipo técnica e preço, apenas mediante planilha onde restou consignada, entre outras informações, a pontuação das propostas técnicas dos licitantes em cada quesito (peça 5), sem justificativas que permitissem correlacionar os pontos atribuídos com os requisitos que foram considerados na avaliação, o que restou confirmado após o exame instrutório; Considerando, também, a evidenciada dificuldade de serem encontradas informações sobre o certame no site da Companhia (peça 10) e a ausência, no edital, de critérios específicos e objetivos para atribuição de notas a todos os quesitos e subquesitos de avaliação; Considerando que, em relação à adequação da pontuação técnica recebida pelas licitantes, a unidade técnica, após o cotejo das propostas frente aos critérios estabelecidos pelo edital, concluiu que a apuração não obteve êxito em identificar "possíveis e patentes inconformidades" no julgamento das propostas técnicas pela comissão especial de licitação, a ponto de evidenciar favorecimento de determinada licitante em detrimento das demais; Considerando que, após a conclusão dos exames realizados no bojo dos presentes autos, inclusive mediante a realização de oitiva da CPRM e da empresa contratada, restou assente a inviabilidade de caracterização de eventual prejuízo aos cofres da CPRM e que eventual encerramento antecipado do Contrato 160/2022 poderia resultar em ônus superior ao que teria sido propiciado por nova contratação; Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 59-60, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) no mérito, com fundamento no art. 276, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, considerar a presente representação procedente; c) expedir as ciências constantes do item 1.7 desta deliberação; d) informar à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), ao representante e à sociedade empresária FSB Estratégia em Comunicação Ltda. (CNPJ 10.770.313/0001-82) deste Acórdão e da instrução de peça 59; e e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-029.293/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Fsb Estrategia Em Comunicacao Ltda (10.770.313/0001-82). 1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB-DF 43665), representando In Press Oficina Assessoria de Comunicacao Ltda.; Bibiana Terra Ianni (OAB-DF 21729), Renato Cirne Oliveira Nascimento (OAB-RJ 128573) e outros, representando Fsb Estrategia Em Comunicacao Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PASNC 1/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1 ausência de publicidade efetiva da licitação, em razão da dificuldade de serem encontradas informações no site da Companhia, contrariando assim o princípio da publicidade, insculpido no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016 e o disposto no inciso VI do art. 6º da Lei 12.527/2011; 1.7.1.2 ausência, no edital, de critérios específicos e objetivos para atribuição de notas a todos os quesitos e subquesitos de avaliação, posto que critérios sob tais condições foram previstos apenas em relação aos subquesitos do quesito "Capacidade de Atendimento", no item 7.2.1, V, do edital, contrariando o § 2º do art. 54 da Lei 13.303/2016, que exige a definição de parâmetros específicos para avaliação das propostas técnicas, a fim de limitar a subjetividade do julgamento; e 1.7.1.3 ausência de divulgação das justificativas ou motivações para atribuição da pontuação técnica dos licitantes, consignada na planilha da Comissão Especial de Licitação (CEL), em afronta ao art. 2º (princípio da motivação) e ao inciso I do art. 50, ambos da Lei 9.784/1999, ao caput do art. 31 da Lei 13.303/2016 (seleção da proposta mais vantajosa, economicidade, impessoalidade, igualdade, publicidade e do julgamento objetivo) e à jurisprudência do TCU, consubstanciada nos Acórdãos 1.542/2012 e 3.139/2013, ambos do Plenário. ACÓRDÃO Nº 2329/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2347/2018- TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio Monteiro, complementado pelos Acórdãos 308/2020 e 972/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, nos quais se apreciou representação (TC 027.595/2018-8) em face da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) referente à Concorrência 104/2014, que teve por objeto a contratação de empresa de engenharia para execução da construção do Bloco 03 do campus de Humaitá; Considerando que o monitoramento havia sido sobrestado mediante o Acórdão 1872/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, para adoção das medidas conducentes ao cumprimento da deliberação monitorada; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 120-121, por meio dos quais conclui que: "a própria Universidade apurou o valor de R$ 487.750,24 como sendo a diferença entre o que foi pago e o que foi executado; apesar de algumas dificuldades e intercorrências, a UFAM avançou quanto à cobrança judicial da dívida, como se observa na Execução Fiscal nº 5011628-71.2023.4.04.7201 (peça 119); tal cobrança judicial encontra-se sob responsabilidade da Advocacia-Geral da União, indicando que o órgão de defesa judicial da União prosseguirá adequadamente com as medidas; quanto aos procedimentos correcionais em andamento na UFAM, esta Unidade Técnica avalia que o Tribunal não pode se imiscuir em questões pontuais, devendo atuar de forma ampla e sistêmica, mediante a realização de Acompanhamentos temáticos; sabe-se que é responsabilidade primária do gestor público a adoção das medidas internas para o cumprimento da legislação e dos princípios jurídicos- administrativos, independentemente de determinação que venha a ser exarada ou monitorada pelo Tribunal; também é consenso que em futuras ações de controle que venham a ser realizadas, a inexecução ou o atraso injustificado das providências poderão ser consideradas como circunstâncias agravantes na culpabilidade dos responsáveis por eventuais irregularidades ou danos apurados, se pudessem ser evitados ou mitigados com a implementação tempestiva das medidas requeridas pelo Tribunal; nesse quadro, é adequada a proposta de dispensar-se a continuidade do monitoramento, arquivando-se os autos, como sugerido no item 73 da instrução de peça 120;" ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) remover o sobrestamento dos autos então adotado no Acórdão 1872/2022- TCU-Plenário; b) considerar cumpridas as determinações dos itens b.1 e b.2 do Acórdão 308/2020-TCU-Plenário e 1.7.2 do Acórdão 2347/2018-TCU-Plenário; c) considerar em fase de cumprimento as demais determinações dos Acórdãos 2347/2018, 308/2020, 972/2021, 1872/2022-TCU-Plenário, no tocante à responsabilização de servidores da Universidade do Federal do Amazonas na condução do Contrato 2/2015, dispensando-se a continuidade do presente monitoramento; e d) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao processo originador do monitoramento (TC 027.595/2018-8). 1. Processo TC-001.267/2019-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Fundação Universidade do Amazonas (04.378.626/0001-97). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2330/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento da determinação constante da alínea "c" do Acórdão 2.231/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, dirigida à Corregedoria da Funai para que informe as medidas adotadas com vistas à reposição ao erário de eventuais valores indevidos pagos ao ex-servidor público João Francisco dos Anjos, decorrentes do recebimento de remuneração sem o devido comparecimento ao serviço; Considerando as informações prestadas pela unidade jurisdicionada por meio do Ofício 736/2023/PRES/FUNAI (peça 60) e dos respectivos anexos (peças 61 a 77), evidenciando o trâmite de procedimento administrativo de cobrança do débito e de reposição ao erário, o qual culminou na inclusão do devedor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) e no encaminhamento dos autos à ENAC (Equipe Nacional de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal) para fins de cobrança judicial do crédito constituído pela Funai; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (peças 80-82); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação contida na alínea "c" do Acórdão 2.231/2022-TCU-Plenário; e b) arquivar os autos com base no inciso III do art. 169 do RI/TCU. 1. Processo TC-021.141/2020-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Coordenação Regional da Funai de Ji Paraná; Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2331/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos da Auditoria realizada nas obras de implantação e pavimentação da BR-080 no Estado de Goiás (lote 2), no trecho situado entre o km 234,96 e o km 306,20, objeto do Termo de Compromisso TT290/2007-00, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e a Agência Goiana de Transportes e Obras - Agetop. Considerando que a fiscalização em foco foi apreciada por meio do Acórdão 1.938/2012 - Plenário, de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal determinou ao DNIT e à Agetop a adoção das medidas a seguir enumeradas: "9.4.1. realizem levantamento topográfico na Jazida J-2, com o objetivo de quantificar o volume efetivamente escavado dessa jazida, haja vista os indícios de incompatibilidade entre o volume escavado e o volume medido no serviço de 'base de solo estabilizado granulometricamente com mistura (DMT = 16,85 km)'; 9.4.2. apurem a origem do solo utilizado no serviço de 'base de solo estabilizado granulometricamente sem mistura (DMT = 12,77 km)', a partir de ensaios de laboratório de caracterização dos solos, haja vista os indícios de não utilização da Jazida J-5, e do não atendimento do material utilizado às especificações granulométricas exigidas em projeto;" Considerando que o monitoramento das referidas determinações ainda se encontra pendente de apreciação por esta Corte de Contas e que, por meio do Acórdão 1.801/2023 - Plenário, esta Corte reconheceu a ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória das irregularidades levantadas no presente processo, determinando-se, na oportunidade, o arquivamento dos autos; Considerando a necessidade de adoção das medidas necessárias ao devido tratamento das determinações acima no Sistema de Providências Internas deste Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "c", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a perda de objeto das determinações constantes dos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 1.938/2012 - Plenário, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-004.762/2012-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 009.909/2018-4 (Solicitação); 008.456/2018-6 (Solicitação); 016.673/2015-8 (Tomada De Contas Especial); 017.809/2014-2 (Solicitação); 010.927/2013-1 (Relatório De Auditoria); 034.291/2014-8 (Solicitação); 019.298/2019-6 (Solicitação) 1.2. Responsáveis: Aureliano Ferreira Feitosa (060.839.941-87); Egesa Engenharia S/A. (17.186.461/0001-01); Flávio Murilo Gonçalves Prates de Oliveira (306.587.481-49); Jayme Eduardo Rincon (093.721.801-49); Luiz Antônio Urani (100.434.541-00); Mauro Rodrigues Xavier (354.935.261-15); Ricardo Ferreira Souza (269.445.531-04); Siscon Consultoria de Sistemas Ltda. (42.565.325/0001-61); Wanderley David de Souza (197.936.501-68).