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Diário Oficial da União · 17/11/2023 · pág. 95

DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700095 95 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Interessado: Congresso Nacional. 1.4. Entidades: Agência Goiana de Transportes e Obras; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Entidades/órgãos do Governo do Estado de Goiás. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.8. Representação legal: Maria de Fatima Mendonça Seba (9.421/OAB-GO) e Sergio Reis Crispim (13.520/OAB-GO), representando Mauro Rodrigues Xavier; Bruno Saraiva Duarte (107.829/OAB-MG), Wellington Cristiano da Fonseca e outros, representando Egesa Engenharia S/A; Iris Bento Tavares, Dalva Moura da Silva Martins (6869/OAB-GO) e outros, representando Agência Goiana de Transportes e Obras; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2332/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por CH Comércio Varejista Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 29/2023, sob a responsabilidade da Superintendência Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, que visa à aquisição de aparelhos de ar-condicionado; Considerando que a representante alega que a consolidação de itens para entrega em diversas regionais restringe a participação e a competitividade, além de comprometer a isonomia entre os licitantes e ofender o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, devido ao potencial de se realizar a aquisição por valor superior, ao limitarem a participação no certame apenas às empresas com capacidade de entrega em todo o território do Nordeste; Considerando que, mediante autorização do Ministro Antonio Anastasia, foi realizada oitiva prévia da unidade jurisdicionada acerca do não parcelamento do objeto por item (modelo de equipamento) e por Região/Estado, na medida em que, conforme a Súmula TCU 247, é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala; Considerando que dos estudos técnicos preliminares do certame não consta análise de qual seria a melhor forma de dividir o objeto licitado (itens, região, unidade administrativa etc.), configurando deficiência na motivação da escolha de parcelá-lo apenas por tipo de aparelho; Considerando, contudo, que a omissão em tela não configura dolo ou erro grosseiro a que alude o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; Considerando que a licitação se encontra suspensa para ajustes de especificações e que o respectivo prosseguimento aguardará posicionamento definitivo deste Tribunal (peça 21, p. 2- 3), denotando boa-fé dos responsáveis da unidade jurisdicionada; Considerando, portanto, que, diante do estágio do certame, afigura-se suficiente a expedição de ciência acerca da irregularidade constatada para que a própria Gerência Regional do INSS no Nordeste decida pela necessidade de alteração ou não dos critérios de formação dos grupos no PE 29/2023 com vistas a evitar a materialização da falha; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 27-29; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar na medida em que o certame se encontra suspenso por decisão da própria unidade jurisdicionada; c) dar ciência à Superintendência Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/SR IV, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 29/2023, de forma a evitar a sua materialização, haja vista que o pregão se encontra suspenso para possível revisão de itens: c.1) a opção de parcelamento do objeto adotada (por tipo de aparelho) não restou devidamente justificada em comparação a outras opções ou combinações possíveis, conforme análise contida no item 9 dos Estudos Técnicos Preliminares da contratação, considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de que o parcelamento é a regra a ser observada, devendo os critérios utilizados serem dispostos nos estudos técnicos preliminares do certame, a exemplo da Súmula - TCU 247 e do Acórdão 6638/2015- TCU-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, assim como orienta o inc. VII do art. 7º da Instrução Normativa - Seges/ME 40/2020, sendo que o critério de parcelamento adotado deveria ter se amparado em justificativas aceitáveis, em face do que orienta o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 2º da Lei 9.784/1999); d) informar a prolação deste Acórdão à Superintendência Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/SR IV e à representante; e e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-028.582/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Nordeste do INSS. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: CH Comércio Varejista Ltda. (CNPJ: 37.430.723/0001-30) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Genira de Queiroz Rego, representando CH Comércio Varejista Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2333/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Cyberone Tecnologia e Segurança da Informação Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 79/2022, sob a responsabilidade do Serviço Social do Comércio em Minas Gerais - Sesc/MG, cujo objeto é a contratação de solução para gestão de vulnerabilidades e auditoria de configuração de ativos de rede, endereços IP, contêineres, ativos em nuvem e aplicações web, assim como serviços de instalação, suporte técnico, atualização e treinamento; Considerando que a representante se insurge contra suposta abertura de prazo para registro de intenção de recurso sem anúncio prévio do vencedor do certame; Considerando que a ata do pregão registra que o prazo para manifestação de intenção de recurso foi aberto às 15:01:33h de 26/10/2023 (peça 5, p. 7), após o registro de aceite da proposta vencedora, que ocorreu às 15:00:41h de 26/10/2023 (peça 5, p. 4), e simultaneamente ao registro da habilitação da empresa vencedora (15:01:33h de 26/10/2023 - peça 5, p. 4); Considerando, portanto, que as evidências carreadas aos autos não confirmam a ocorrência da suposta irregularidade apontada na inicial; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) comunicar a prolação do presente Acórdão à Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-033.415/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Cyberone Tecnologia e Segurança da Informação Ltda. (CNPJ: 10.303.057/0001-13) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 31 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 13 de novembro de 2023. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 3.016, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, no artigo 367, XVIII do RITJDFT e em virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 8º, XVIII da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008 e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.676, de 18 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de setembro de 2023, que cria funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como em vista do contido no processo SEI 0036690/2023, resolve: Art. 1º Remanejar as funções comissionadas abaixo relacionadas, para posterior estudo de utilização na área finalística deste Tribunal, conforme quadro a seguir: . item código FC nível, descrição e origem FC nível, descrição e destino FC . 1 4974 FC-01 de Executante do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga FC-01 da Presidência-PR . 2 1218 FC-01 de Executante da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama FC-01 da Presidência-PR . 3 1219 FC-01 de Executante da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama FC-01 da Presidência-PR . 4 1220 FC-01 de Executante do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária do Gama FC-01 da Presidência-PR . 5 1331 FC-01 de Executante da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Paranoá FC-01 da Presidência-PR . 6 2951 FC-01 de Executante da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Santa Maria FC-01 da Presidência-PR . 7 5073 FC-01 de Executante do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Santa Maria FC-01 da Presidência-PR . 8 5074 FC-01 de Executante do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Santa Maria FC-01 da Presidência-PR . 9 1309 FC-01 de Executante da Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Itapoã FC-01 da Presidência-PR Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des CRUZ MACEDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL RESOLUÇÃO Nº 243, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Resolução CAU/BR nº 93, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a emissão de certidões pelos CAU/UF, quanto à Certidão de Acervo Técnico- Operacional (CAT-O), e dá outras providências. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0141-03/2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 141, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 2023; e Considerando a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que dispõem sobre Acervo Técnico, Registros de Profissionais e de Sociedades (Pessoas Jurídicas) e Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) no CAU; Considerando a Resolução CAU/BR n° 93, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF); Considerando a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratações para as Administrações Públicas; resolve: Art. 1° A Resolução CAU/BR n° 93, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 225, Seção 1, de 20 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "................................................................................................................................. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................................................................... Art. 2° As certidões emitidas pelos CAU/UF são: .................................................................................................................................. VI - Certidão de Acervo Técnico Operacional (CAT-O). ..................................................................................................................................