DOU 17/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111700096 96 Nº 218, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DAS CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO SEÇÃO I DO ACERVO TÉCNICO DO ARQUITETO E URBANISTA Art. 3° ...................................................................................................................... Parágrafo único. Para constituição de Acervo Técnico registrado junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) até 15 de dezembro de 2011, o arquiteto(a) e urbanista deve efetuar o RRT Derivado para registrar atividade(s) técnica(s) objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a fim de migrar seu acervo do CREA para o CAU, nos termos da Resolução CAU/BR em vigor sobre RRT. ................................................................................................................................... SEÇÃO III DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO COM ATESTADO (CAT-A) ................................................................................................................................... Art. 14. ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 3° O arquiteto(a) e urbanista poderá registrar no CAU o atestado ou a certidão de acervo técnico com atestado emitidos pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) até 15 de dezembro de 2011, correspondente ao RRT Derivado, conforme o parágrafo único do art. 3° desta Resolução. ................................................................................................................................... SEÇÃO IV DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO-OPERACIONAL (CAT-O) Art. 21-A. O acervo técnico-operacional da pessoa jurídica registrada no CAU é formado pelo conjunto de Certidões de Acervo Técnico-Profissional com Atestado (CAT-A) de arquitetos (as) e urbanistas, emitidas a partir de Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) no qual a pessoa jurídica conste como "empresa contratada", nos termos dos normativos específicos do CAU/BR acerca de RRT e Registro de Pessoa Jurídica no CAU. § 1° É facultado à pessoa jurídica, com registro ativo no CAU, requerer a Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O) por meio de formulário específico no ambiente profissional do SICCAU, com a indicação das CAT-A que a constituirão. § 2° A CAT-O, emitida em nome da pessoa jurídica registrada no CAU, conterá as seguintes informações: I - nome (razão social e nome fantasia) e número da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto ao Ministério da Fa z e n d a ; II - número do registro no CAU e informação da situação de registro ativo; III - nome do(s) responsável(eis) legal(is) e nome do(s) responsável(eis) técnico(s) pela pessoa jurídica, aqueles com Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Desempenho de Cargo ou Função vinculado(s) a ela e vigente(s); IV - dados das CAT-A selecionadas pelo requerente, desde que emitidas, válidas e vinculadas à pessoa jurídica como empresa contratada no(s) correspondentes Registro(s) de Responsabilidade Técnica (RRT); V - data de expedição; e VI - código de verificação da autenticidade e validade no sítio eletrônico do CAU/BR. ................................................................................................................................... Art. 33. ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... V - CAT-O. .................................................................................................................................." Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no dia 30 de dezembro de 2023. NADIA SOMEKH Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 244, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Homologa a Reprogramação do Plano de Ação e Orçamento - 2023 do CAU/MA e dá outras providências. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0141-12/2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 141, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 2023; e resolve: Art. 1º Homologar a Reprogramação Extraordinária do Plano de Ação e Orçamento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Maranhão (CAU/MA) - Exercício 2023, na forma do quadro abaixo: . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 1.819.435,08 Despesa Corrente 1.986.235,09 . Receita Capital 209.100,00 Despesa Capital 42.300,00 . Total 2.028.535,09 Total 2.028.535,09 Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a partir da Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0141-12/2023, de 19 de outubro de 2023. 1) O detalhamento do Plano de Ação e Orçamento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Maranhão (CAU/MA) será publicado no sítio eletrônico do CAU/BR, no endereço www.caubr.gov.br. NADIA SOMEKH Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 245, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a Reprogramação do Plano de Ação e Orçamento - Exercício 2023 do CAU/BR e dá outras providências. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0141-13/2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 141, realizada nos dias 19 e 20 de outubro de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar a Reprogramação do Plano de Ação e Orçamento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) - Exercício 2023, na forma dos Anexos I, II e III desta Resolução Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a partir da Deliberação Plenária DPOBR n° 0141-13/2023, de 19 de outubro de 2023. 1) Os detalhamentos do Plano de Ação e Orçamento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) serão publicados no sítio eletrônico do CAU/BR, no endereço www.caubr.gov.br. NADIA SOMEKH Presidente do Conselho ANEXO I CAU/BR - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2023 . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 66.683.333,46 Despesa Corrente 75.030.583,43 . Receita Capital 23.214.556,26 Despesa Capital 14.867.306,29 . Total 89.897.889,72 Total 89.897.889,72 ANEXO II FUNDO DE APOIO FINANCEIRO AOS CAU/UF EXERCÍCIO 2023 APORTE CAU/BR . C AU VALOR (R$) . BR 676.304,99 ANEXO III CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS EXERCÍCIO 2023 APORTE CAU/BR - 20% (vinte por cento) das despesas SERVIÇOS ESSENCIAIS . C AU VALOR (R$) . BR 3.302.135,51 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 143, DE 6 DE JULHO DE 2023 PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR CEDF Nº: 36/2022 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR REGISTROS INADEQUADOS EM PRONUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ABANDONO DE PACIENTE EM MEIO A TRATAMENTO. DATAS DE ATENDIMENTO EQUIVOCADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA QUANTO ÀS DATAS REGISTRADAS DIVERSAMENTE DOS ATENDIMENTOS. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta Dr. J. S. P. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de advertência, visto infração ao art. 9º, inciso II da Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Juliana Mendes de Cerqueira Leite". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 144, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Processo Ético-Disciplinar CEDF nº 47/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO QUE PERDUROU MESMO APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA . PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE 1 (UMA) ANUIDADE. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta, Dra. L. C. S. V. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de advertência cumulada a multa de uma anuidade, visto infração a Lei Federal nº 6316/75 art. 16, I e V, Resolução COFFITO nº 37/84, art. 5º, Resolução COFFITO nº 139/12, art. 2º, III, Resolução COFFITO nº 424/13 art. 3º, §2º, art. 9º, I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 145, DE 6 DE JULHO DE 2023 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5438/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV, DA LEI 6.316/75. PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta Dr. P. A. G. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de repreensão cumulada a multa no valor de 2 (duas) anuidades. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE Conselheira Relatora ACÓRDÃO Nº 146, DE 6 DE JULHO DE 2023 Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5443/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, IV, DA LEI 6.316/75. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. D. V. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de repreensão cumulada a multa no valor de 2 (duas) anuidades. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE Conselheira Relatora