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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/11/2023 · pág. 3

DOMCE 20/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3337

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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 820/2023 ACOPIARA, 17 DE NOVEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES ASERVIDOR PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA Nº 820/2023 Acopiara, 17 de novembro de 2023.

DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES ASERVIDOR PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas e com fundamento no disposto no Art. 89, inciso II, alínea C, da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - DELEGAR a COMPETÊNCIA DE ORDENAÇÃO DE DESPESAS da Secretaria Municipal de Infraestrutura ao Sr. ERIK ALVES PIANCÓ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 2003098077266, inscrito no CPF sob o nº 041.800.173-18, ocupante do cargo de Chefe de Gabinete, nos termos da Lei Municipal nº 1.524/2009 e do Decreto nº 030/2009, assim podendo exercer todas as atividades inerentes a essa função.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2023.

REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 17 de novembro de 2023.

ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:621EE73F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA

GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTE DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 § 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEI Nº 155/2020, DE 12 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTE DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 § 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e Legislações correlatas, etc.

Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1ºSão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal - redação da Emenda Constitucional nº 62 de 2009, as obrigações que a Fazenda do Município de Aiuaba, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, independente da natureza do crédito. §1ºSe o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento será feito sempre por meio de precatório.

§2ºConsidera-se valor da obrigação, para os fins do disposto nocaput,o total apurado na data da conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.

§3ºAs obrigações de que trata este artigo terão os respectivos valores atualizados monetariamente e acrescidos os juros legais de seis por cento ao ano, até a data do efetivo pagamento, que se fará no prazo máximo de noventa dias a contar do recebimento da requisição.

§4ºOs precatórios de que trata este artigo serão liquidados em ordem cronológica, assegurada a preferência aos relativos a créditos de natureza alimentícia, e os demais definidos em leis, após obedecidas as normas previstas no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 2ºÉ facultada às partes exequentes a renúncia ao crédito no que exceder ao valor estabelecido nesta Lei, para que possam optar pelo recebimento como requisições de pequeno valor.

Parágrafo Único.A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista neste artigo, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Art. 3ºFica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.

Art. 4ºpara os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

Art. 5ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Aiuaba, Estado do Ceará, em 12 de maio de 2020.

RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Municipal Publicado por: Modesto Alves de Souza Neto Código Identificador:F4E875DE

GABINETE DO PREFEITO PUBLICIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 155/2020

CERTIDÃO

(PUBLICIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 155/2020 – FIXAÇÃO DO VALOR PARA PAGAMENTO DE RPV).

RAMILSON ARAUJO MORAES, Prefeito Municipal de Aiuaba – CE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Aiuaba, e legislações correlatas, CERTIFICO, para os devidos fins a que se destina e para surtir efeitos onde esta for apresentada, que a Lei 155/2020, a qual “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTE DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §3 E §4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, foi sancionada e publicada no site da Prefeitura e nos flanelógrafos das instituições municipais, respeitando a lei de acesso à informação e transparência na divulgação dos atos municipais. CERTIFICO, que a LEI N° 155/2020, encontra-se em pleno vigor e eficácia. Sendo este todo o conteúdo do que se continha para declarar e certificar, assino o documento para que produza os efeitos legais.

Aiuaba-CE 17 de novembro de 2023