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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/11/2023 · pág. 37

DOMCE 20/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3337

www.diariomunicipal.com.br/aprece 37

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 87, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.

Decreto n° 87, de 16 de novembro de 2023.

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA de Mauriti do Estado do Ceará no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Nº 1.821, de 10 de novembro de 2023. DECRETA:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA de Mauriti do Estado do Ceará, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Mauriti, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 2° - Compete ao CONSEA de Mauriti do Estado do Ceará: I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN de Mauriti do Estado do Ceará, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; VIII – Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1°: O CONSEA de Mauriti do Estado do Ceará manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Mauriti do Estado do Ceará, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA de Mauriti do Estado do Ceará. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O CONSEA de Mauriti do Estado do Ceará será composto por 13 (treze) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1° A representação governamental no CONSEA de Mauriti do Estado do Ceará será exercida pelos seguintes membros titulares: I – Secretarias Municipais: a) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; c) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

§ 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes segmentos: a) Um representante das Entidades Sindicais; b) Um representante de Centro de Educação Infantil; c) Um representante da Pastoral da Criança; d) Dois representantes de Associação ou Entidades que atuem na área; e) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; f) Um representante de Associação de Produtores ou Congêneres; g) Um representante dos Comerciários do Município; h) Dois representantes de Instituições Religiosas.

§ 3° Poderão compor o CONSEA de Mauriti-Ceará, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.

Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5° - O CONSEA de Mauriti-Ceará, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice-presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.

Art. 6° - O CONSEA de Mauriti-Ceará, conforme a Lei 1.815/2023, tem a seguinte composição: I – Colegiado; II - Diretoria III – Secretaria Executiva;

Seção I Do(a) Presidente e do(a) Vice-presidente

Art. 7° - O CONSEA de Mauriti-Ceará será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito. Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA de Mauriti-Ceará.

Art. 8° - Ao Presidente incumbe: I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de Mauriti- Ceará; II – Representar externamente o CONSEA de Mauriti-Ceará; III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA de Mauriti-Ceará; IV – Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal; V – Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice- Presidente; VI – Propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.

Art. 9° Compete ao Vice-presidente: I – Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Mauriti-Ceará as propostas do CONSEA de Mauriti-Ceará de diretrizes e prioridades da Política e do