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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/11/2023 · pág. 59

DOMCE 20/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3337

www.diariomunicipal.com.br/aprece 59

publicada em extrato, de forma resumida, omitindo a motivação do segredo, para preservar a parte envolvida. §1º – A motivação para este Procedimento Administrativo correr em segredo se dá em razão de envolver ...OMITIDO. §2º – O extrato omitirá a descrição das denúncias, somente explicitando os artigos infringidos, e suas transcrições, ficando as descrições explicitadas no inteiro teor da Portaria. Art. 3º - A Comissão terá um prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório conclusivo desta Portaria, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias à vista de representação motivada pelos membros que compõem a referida Comissão. Art. 4º - Ficará a cargo da Presidente a incumbência de indicar um membro da Comissão que irá secretariar os trabalhos. Art. 5º – Ao(À) acusado(a) é assegurado(a) ampla defesa, podendo inclusive, ser assistido(a) por advogado, que acompanhará o processo em todos os seus termos, até a sua conclusão. Art. 6º – O(À) acusado(a), como medida cautelar, a fim de que esse não venha influir na apuração das denúncias das irregularidades a serem investigadas, fica afastado do exercício de seus cargos, pelo prazo de sessenta (60) dias, sem prejuízo de suas remunerações, podendo ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo, na forma prevista no Título VI, Capítulo II, artigo 156 e Parágrafo Único. Art. 7º - Esta Comissão deverá ser assessorada pela advogada Antônia Eliane Gomes Bonfim, OAB-CE 7678, nos atos, procedimentos e orientações visando a melhor condução dos trabalhos. Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, devendo seu prazo de funcionamento, constante do artigo 3º acima, contar da data da publicação da Portaria que constituiu a Comissão. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 17 dias do mês de novembro de 2023.

ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:F4937A14

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI RESOLUÇÃO Nº. 132/2023

Cria a Escola do Legislativo de Santana do Cariri/ce, no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Cariri/ce e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem PROMULGAR a presente Resolução:

Art.1º. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Cariri, a Escola do Legislativo, subordinada à Mesa Diretora.

Art. 2º. São objetivos específicos da Escola do Legislativo:

I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Santana do Cariri suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa; II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura; III - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem; IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico- administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos; V - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e políticas; VI - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; VII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas; VIII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa; IX - integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados; com as Assembleias Legislativas; com as Câmaras Municipais; com os Executivos Municipais, estaduais e federal; com as associações; com as entidades de classe; com os órgãos dos Poderes da União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as universidades; com as faculdades; com as escolas técnicas e com as escolas de cursos de qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós acadêmica; X - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos a distância; XI - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras; XII - desenvolver as ações e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do Município de Santana do Cariri. XIII - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades institucionais do Poder Legislativo;

Art. 3º. A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.

Art. 4º. A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional: I - Presidência; II - Direção; III - Coordenação Pedagógica e de Projetos; IV - Conselho Geral.

§ 1º. As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no caput deste artigo, serão desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes:

I - Presidência: pelo Presidente da Câmara Municipal; II - Direção: por servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente; III - Coordenação Pedagógica e de Projetos: por servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente;

IV - Conselho Geral: pelo Presidente da Escola do Legislativo, por um membro da Mesa Diretora do Legislativo, designado pelo Presidente; pelo Diretor da Escola do Legislativo e por servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente.

Art. 5º. As funções e atividades administrativas de que trata esta Resolução são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

Art. 6º. A Mesa Diretora, no prazo de sessenta dias, instituirá o Regimento Interno da Escola do Legislativo.

Art. 7º. Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão usados recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 17 de novembro de 2023.