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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/11/2023 · pág. 124

DOMCE 20/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3337

www.diariomunicipal.com.br/aprece 124

A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE QUIXERÉ-CE, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO os princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, os artigos 205 a 214; CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 53/06 e 59/09; CONSIDERANDO as Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecida pela Lei Federal nº 9394/96; CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01, de 14/01/10, que define diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 13/07/10; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos físicos, conforme Parecer CNE/CEB 08/2010 (CAQ); CONSIDERANDO a Recomendação Técnica da UNCME aos Conselhos Municipais de Educação, referente ao mecanismo de MATRÍCULA A QUALQUER TEMPO, tendo em vista o enfrentamento à exclusão escolar; CONSIDERANDO a Resolução CME n° 16/2023, que define as Diretrizes Gerais para a matrícula a qualquer tempo; CONSIDERANDO as providências administrativas visando à necessidade de ampliação dos espaços educacionais; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos, conforme LDB e Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de acesso e permanência na escola; CONSIDERANDO a necessidade de reverter a exclusão escolar de alunos que abandonam a escola; CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a toda comunidade, o acesso amplo e irrestrito a todas as informações necessárias para que todos os alunos possam se matricular nas escolas públicas da Rede Municipal, e CONSIDERANDO os impactos da Pandemia da COVID-19 no contexto da educação municipal, ampliando os índices de evasão escolar e de comprometimento da aprendizagem dos estudantes. RESOLVE: TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência dos alunos no Sistema/Rede Municipal de Ensino, obedecerão ao contido na presente Portaria.

Art. 2º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

Parágrafo Único – Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” aquele informado pelo pai ou responsável, a partir de um documento oficial (comprovante de residência ou outro equivalente).

Art. 3º - As Unidades Educacionais deverão preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos alunos nas escolas da rede pública a qualquer tempo, independente dos prazos estabelecidos no calendário regular de matrícula.

Art. 4º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive na Educação de Jovens e Adultos – EJA e demais modalidades da Educação Básica, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio aluno, se maior de 18 anos.

Art. 5º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, bem como à Resolução do CME que estabelece as Diretrizes Gerais para a Matrícula a qualquer tempo.

Parágrafo Único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática de matrícula deverá ser realizada de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA.

Art. 6º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula obedecerão aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser amplamente divulgadas nas escolas, nos meios de comunicação oficiais, associações de moradores, postos de saúde e outros canais alternativos da comunidade local.

Parágrafo Único. Para garantia do atendimento à demanda inicial de vagas e as resultantes do processo de Busca Ativa Escolar, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará durante todo o ano letivo, resguardadas as medidas pedagógicas e administrativas necessárias à garantia da trajetória escolar do estudante.

Art. 7º - O processo de compatibilização automática da demanda real deverá considerar:

A)A demanda registrada na Secretaria da Escola; B)As vagas existentes nas Unidades Educacionais de cada bairro ou distrito, povoado, região e território; C)Os alunos fora da escola (excluídos do Sistema); D)Os resultantes da Busca Ativa Escolar; E)As perspectivas de ampliação de vagas, segundo especificado nas metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.

Art. 8º - Compete à Gestão da Unidade Educacional responsável pelo cadastramento do aluno comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula.

Art. 9º - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos alunos matriculados no ano em curso:

Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Secretaria Municipal de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em outra Unidade Educacional, do mesmo bairro ou distrito.

Art. 10 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de qualquer taxa ou contribuição, ou ainda, qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme ou material escolar.