DOMCE 20/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3337
www.diariomunicipal.com.br/aprece 125
Art. 11 - As Unidades Escolares devem promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola nas suas localidades, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude e realizar ampla divulgação em todos os meios de comunicação, para o cumprimento desta finalidade.
Art. 12 – Deverá ser realizada a Matrícula Itinerante para as Escolas pertencentes às comunidades de difícil acesso, conforme orientações a seguir:
§1° - O Diretor da Escola e sua equipe deverão:
A)Organizar cronograma de atendimento para as ações de Busca Ativa Escolar; B)Organizar os espaços para a Matrícula em comunidade de difícil acesso; C)Utilizar estratégias variadas para envolver a comunidade; D)Preencher formulários para Matrícula e orientar a comunidade quanto ao retorno às atividades escolares; E)Realizar o registro das ações com fotos, atas, filmagem, para a devida comprovação junto aos órgãos competentes; F)Envolver o Colegiado Escolar nas ações propostas; G)Envolver a comunidade no processo de mobilização.
§2° Para fins de efetivação do parágrafo anterior, a logística e condições objetivas para a realização das atividades supracitadas ocorrerá sob a responsabilidade da SME.
TÍTULO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 13 - O cadastramento para matrícula nas Unidades Escolares que oferecem Educação Infantil e Ensino Fundamental terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, observando o número máximo de alunos por sala e assegurando as condições pedagógicas necessárias.
§1° - Havendo necessidade, a Secretaria Municipal de Educação assegurará as vagas em espaços complementares, devidamente organizados para atendimento à finalidade de ampliação de vagas resultantes da Busca Ativa Escolar.
§2° - As matrículas para atender aos alunos em escolas em tempo integral, serão exclusivamente para alunos que se submeterem a passar o dia na escola e prioritariamente para alunos que as mães trabalhem o dia todo comprovadamente, e/ou crianças em situação de vulnerabilidade.
Art. 14 – Nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, o cadastramento da demanda será realizado mediante o preenchimento da “Ficha de Matrícula” disponibilizada pela Secretaria da Escola, assinada pelo pai/mãe ou responsável como protocolo e entrega de cópias dos documentos listados no anexo.
Parágrafo Único - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação providenciará orientação e apoio aos responsáveis quanto ao cumprimento do disposto no caput deste Artigo, sem repercussão no ato da matrícula, enquanto os documentos são providenciados.
Art. 15 - O atendimento à demanda será definido por região/localidade, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia:
A)Do direito à proteção, priorizando os casos de situação de risco pessoal e social da criança ou adolescente; B)Da inclusão de crianças com deficiência; C)Da divulgação do direito à matrícula das crianças com deficiência; D)Do cumprimento da disposição legal de Matrícula a qualquer tempo; E)Da matrícula antecipada das crianças com deficiência de acordo com a Resolução CME nº 13/2023.
Art. 16 - Efetivada a matrícula, a Direção da Unidade Escolar adotará as providências cabíveis para o atendimento pedagógico compatível com as Diretrizes da Educação Infantil e Diretrizes Gerais da Educação Básica, consideradas as necessidades específicas de cada criança ou adolescente, conforme idade e desenvolvimento.
Parágrafo Único: A SME, em parceria com as Secretarias de Saúde e Desenvolvimento Social, providenciará a oferta dos serviços complementares para o atendimento às crianças e adolescentes, nesta etapa da Educação Básica.
Art. 17 - As turmas matriculadas na Educação Infantil e Ensino Fundamental devem estar agrupadas segundo as Diretrizes Curriculares Gerais da Educação Básica e Diretrizes da Educação Infantil, bem como as orientações pedagógicas pertinentes, constantes no Projeto Político Pedagógico das Escolas. Art. 18 – Para os estudantes a serem matriculados no Ensino Fundamental, na inexistência de documento comprobatório de escolaridade anterior, o aluno deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, conforme normativas do respectivo Sistema Municipal de Ensino, em consonância com a LDB 9394/1996.
Art. 19 - Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em curso, conforme Resolução CME nº 03/2019.
Art. 20 - As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos.
Art. 21 - Nenhum aluno poderá ter a matrícula negada ou cancelada sem as devidas providências para a sua permanência na escola;
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Compete à Secretaria de Educação: