DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 219 Brasília - DF, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 37 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 43 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 46 Ministério da Educação........................................................................................................... 49 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 56 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 64 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 68 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 69 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 81 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 81 Ministério das Mulheres......................................................................................................... 86 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 89 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 90 Ministério da Saúde................................................................................................................ 95 Ministério dos Transportes................................................................................................... 147 Ministério Público da União................................................................................................. 149 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 151 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 152 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 159 .................................. Esta edição é composta de 159 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 17/11/2023 a edição extra nº 218-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090 (1) ORIGEM : ADI - 5090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (23167/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF) A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A DV . ( A / S ) : JAILTON ZANON DA SILVEIRA (77366/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO E AFINS A DV . ( A / S ) : SID HARTA RIEDEL DE FIGUEIREDO (1509-A/DF, 11497/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERA/ÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL ¿ CNTSS/CUT A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) A DV . ( A / S ) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: (i) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; e (ii) estabelecia que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento. Por fim, assentava que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, e firmava a seguinte tese: "A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança"; e do voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente a ação, acompanhando o Relator, nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, os Drs. Alysson Sousa Mourão e Saul Tourinho Leal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal - CEF, o Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador-Geral Adjunto do Banco Central; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 20.4.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023. Decisão: Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; (ii)estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii)estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: "A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança", no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.726, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito da Defensoria Pública da União. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: I - exercício cumulativo de ofícios: o exercício da atividade defensorial em mais de um ofício da Defensoria Pública da União, como nos casos de atuação simultânea em ofícios distintos ou de atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados especiais federais; II - (VETADO). Art. 3º A gratificação pelo exercício cumulativo de ofícios será devida aos membros da Defensoria Pública da União que forem designados em substituição por período superior a 3 (três) dias úteis. § 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do membro designado em substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo de ofícios e será pago pro rata tempore. § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de ofícios e às substituições automáticas. § 3º As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico. § 4º Não será devida a gratificação de que trata este artigo nas hipóteses de: I - substituição em feitos determinados; II - atuação conjunta de membros da Defensoria Pública da União; III - atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; e IV - atuação em regime de plantão. § 5º A designação em substituição que importe acumulação de ofícios dar- se-á, preferencialmente, entre membros da mesma categoria e localidade do substituído. § 6º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 4º (VETADO). Art. 5º (VETADO). Art. 6º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por iniciativa do Defensor Público-Geral Federal, fixará, por meio de regulamento, diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua entrada em vigor, observado o disposto no inciso XIII do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e vedadas alterações que importem aumento do gasto projetado pelo Defensor Público-Geral Federal. Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União. Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de sua regulamentação na forma do art. 6º desta Lei. Brasília, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa