DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000002 2 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 590, de 17 de novembro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 4.086, de 2023 (Projeto de Lei nº 7.836, de 2014, na Câmara dos Deputados), que "Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização". Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Inciso II do caput do art. 2º do Projeto de Lei "II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados aos defensores públicos federais, na forma do regulamento." Art. 4º do Projeto de Lei "Art. 4º A gratificação por exercício cumulativo de ofícios compreende a acumulação de ofícios e a acumulação de acervo processual, na forma do art. 3º desta Lei e do regulamento." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, as proposições legislativas contrariam o interesse público, pois a instituição de gratificação por acúmulo de acervo processual não é medida conducente a promover ganhos de eficiência na prestação do relevante serviço público entregue pela Defensoria Pública da União." Art. 5º do Projeto de Lei "Art. 5º As atuações dos defensores públicos federais que, entre outros aspectos, implicarem acumulação de ofícios ou de acervo e, simultaneamente, exigirem deslocamento a localidades diversas daquelas onde exercem habitualmente suas atribuições contarão, na forma da lei, com o pagamento de diárias fixadas à razão de 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois não há correlação direta entre o subsídio e as despesas que se objetiva custear com as diárias e é conveniente que o valor dessas seja, tanto quanto possível, uniforme entre as carreiras do serviço público federal." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 923, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Integrar os Serviços de Inspeção Municipais vinculado ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro do Alto Paranaíba - CIDES, localizado no Estado de Minas Gerais, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 6 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21000.054231/2023-16, resolve: Art. 1º Integrar os Serviços de Inspeção Municipais vinculado ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro do Alto Paranaíba - CIDES, localizado no Estado de Minas Gerais, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI- POA, o consórcio será habilitado no Cadastro do SISBI no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/suasa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 924, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Integrar os Serviços de Inspeção Municipais vinculado ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal - CIDESAT, localizado no Estado do Mato Grosso, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 6 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21000.060232/2023-91, resolve: Art. 1º Integrar os Serviços de Inspeção Municipais vinculado ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal - CIDESAT, localizado no Estado do Mato Grosso, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI- POA, o consórcio será habilitado no Cadastro do SISBI no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/suasa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 925, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Integrar os Serviços de Inspeção Municipais vinculado ao Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Velho Chico - CDS do Velho Chico, localizado no Estado da Bahia, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 6 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21000.058516/2023-18, resolve: Art. 1º Integrar os Serviços de Inspeção Municipais vinculado ao Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Velho Chico - CDS do Velho Chico, localizado no Estado da Bahia, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI- POA, o consórcio será habilitado no Cadastro do SISBI no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/suasa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 926, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Integrar os Serviços de Inspeção Municipais vinculado ao Consórcio Intermunicipal de Serviços do Vale do Taquari - CONSISA, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI- POA . O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 6 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21000.051521/2023-08, resolve: Art. 1º Integrar os Serviços de Inspeção Municipais vinculado ao Consórcio Intermunicipal de Serviços do Vale do Taquari - CONSISA, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI- POA, o consórcio será habilitado no Cadastro do SISBI no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/suasa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 927, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Integrar os Serviços de Inspeção Municipais vinculado ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina - CIDCD, localizado no Estado da Bahia, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 6 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21042.012257/2022-10, resolve: Art. 1º Integrar os Serviços de Inspeção Municipais vinculado ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina CIDCD, localizado no Estado da Bahia, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-POA , o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina CIDCD será habilitado no Cadastro do SISBI no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/suasa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART