DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000018 18 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 5.423, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Obrigatório nas Forças Armadas em 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição; o Decreto nº 3.702, de 27 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, no art. 24, inciso XVIII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60320.000140/2023-91, resolve: Art. 1º Esta Portaria aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Obrigatório nas Forças Armadas no ano de 2025, na forma do anexo. Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas a aprovar eventuais alterações nas datas constantes dos cronogramas de eventos do Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar de que trata esta Portaria. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 3.673/GM-MD, de 10 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 219, de 17 de novembro de 2020, seção 1, páginas 23 a 40. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ANEXO PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO NAS FORÇAS ARMADAS EM 2025 1. INTRODUÇÃO 1.1. Finalidade Regular as condições de recrutamento dos brasileiros da classe de 2006 para a prestação do Serviço Militar Obrigatório (SMO) nas Forças Armadas no ano de 2025. 1.2. Legislação e Atos Normativos 1.2.1. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; 1.2.2. Lei nº 3.282, de 10 de outubro de 1957 (Concede amparo do Estado aos conscritos acidentados, ou invalidados, no interior dos estabelecimentos militares ou durante o deslocamento a que estejam sujeitos por força de convocação para prestação do serviço militar); 1.2.3. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 -Lei do Serviço Militar (LSM); 1.2.4. Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 (Dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964); 1.2.5. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Dispõe sobre o Estatuto dos Índios); 1.2.6. Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (Prova documental de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes); 1.2.7. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Estabelece normas para as eleições); 1.2.8. Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007 (Dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB); 1.2.9. Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012 (Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa); 1.2.10. Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023 (Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos); 1.2.11. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM); 1.2.12. Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde dos Conscritos nas Forças Armadas - IGISC); 1.2.13. Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968 (Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - RLM F DV ) ; 1.2.14. Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970 (Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas - IGCCFA); 1.2.15. Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 (Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional); 1.2.16. Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 (Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019); 1.2.17. Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 (Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados); 1.2.18. Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das gratificações do Ministério da Defesa, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações); 1.2.19. Portaria nº 1.628/COSEMI, de 7 de junho de 1983 (Instruções Gerais para o Serviço Militar de Brasileiros no Exterior - IGSME); 1.2.20. Portaria nº 422-SC-5, de 21 de fevereiro de 1990 (Amparo do Estado ao Conscrito); 1.2.21. Portaria nº 2.681/COSEMI, de 28 de julho de 1992 (Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar Alternativo - RLPSA); 1.2.22. Portaria nº 983/DPE/SPEAI/MD, de 17 de outubro de 2003 (Aprova a Diretriz para o Relacionamento das Forças Armadas com as Comunidades Indígenas); 1.2.23. Portaria Normativa nº 632/MD, de 16 de abril de 2008 (Aprova o Plano de Comunicação Social de Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas); 1.2.24. Portaria Normativa nº 2.083/MD, de 23 de setembro de 2015 (Dispõe sobre a atualização monetária da multa mínima, prevista no RLSM); 1.2.25. Portaria Normativa nº 35/MD, de 10 de junho de 2016 (Fixa os modelos e características dos Certificados Militares previstos no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, e na Portaria nº 2.681-COSEMI, de 28 de julho de 1966, do Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas); 1.2.26. Portaria Normativa nº 31/MD, de 29 de agosto de 2017 (Dispõe sobre a unificação do alistamento, da seleção, da distribuição e da designação de alistados para o SMI); 1.2.27. Portaria Normativa nº 21/MD, de 8 de abril de 2019 (Aprova as diretrizes para a composição e o funcionamento das Comissões de Seleção Permanente das Forças Armadas - CSPFA); 1.2.28. Portaria Normativa nº 173, de 11 de janeiro de 2023 (Dispõe sobre a gestão dos recursos do Fundo do Serviço Militar - FSM); 1.2.29. Resolução nº 1, de 3 de janeiro de 2017, da Comissão Nacional de Residência Médica (Estabelece o Calendário, a partir de 2017, para matrícula de médicos residentes no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica e para o ingresso nos Programas de Residência Médica, e dá outras providências); 1.2.30. Resolução CNRM nº 17, de 21 de dezembro de 2022 da Comissão Nacional de Residência Médica (Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica autorizados em Instituições Credenciadas pela Comissão Nacional de Residência); e 1.2.31. Resolução nº 23.274, de 1º de junho de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral (consoante o § 2º do artigo 14 da CF, a não alistabilidade como eleitores somente é imputada aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar, aos conscritos, observada, naturalmente, a vedação que se impõe em face da incapacidade absoluta nos termos da lei civil). 2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2.1. A unificação do processo de recrutamento militar para as Forças Armadas foi implantada em todo o território nacional e encontra-se em pleno funcionamento desde 2003. 2.2. O Ministério da Defesa (MD) utiliza, para o processo de recrutamento militar nas Forças Armadas, o sistema informatizado denominado Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização (SERMILMOB), que é administrado pelo Exército Brasileiro (EB). 2.3. A Diretoria de Serviço Militar (DSM) é o órgão técnico-normativo, no âmbito do Exército, gerenciador do SERMILMOB. 2.4. As Regiões Militares (RM) e os Órgãos de Serviço Militar (OSM) de sua área administrativa são fiscalizadores e executores das atividades de serviço militar em suas áreas, coordenando suas sedes em ligação com os Distritos Navais (DN) e o Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica (SEREP), situados em suas respectivas áreas regionais. 2.5. Os procedimentos inerentes ao recrutamento militar a serem adotados, em âmbito regional, devem ser fruto de discussão entre o DN, a RM e o SEREP, e incluídos no Plano Regional de Convocação (PRC) da RM. Durante as visitas técnicas do serviço militar, tais procedimentos deverão ser apresentados à comitiva do MD, para fins de conhecimento e gerência do processo em âmbito nacional. 3. RECRUTAMENTO 3.1. Convocação Todos os brasileiros da classe de 2006 e os das anteriores, que estejam em débito com o serviço militar, serão convocados à prestação do SMO (Art. 5º do RLSM). 3.2. Alistamento 3.2.1. O Posto de Recrutamento e Mobilização (PRM) é o OSM responsável pela fiscalização e execução das atividades de convocação e alistamento da sua área de responsabilidade e abrange uma ou mais Juntas de Serviço Militar (JSM) de vinculação. 3.2.2. As JSM dos municípios são os órgãos executores do Alistamento Militar de todo o cidadão convocado, independentemente da Força em que desejar prestar o SMO, pertencentes à estrutura administrativa das prefeituras e subordinada tecnicamente aos PRM. 3.2.3. O alistamento militar on-line está implantado no território nacional e no exterior, por intermédio da internet. As Repartições Consulares (RC) realizarão presencialmente o alistamento dos Brasileiros Residentes no Exterior (BRE), na modalidade on-line. 3.2.3.1. O cidadão convocado realizará o preenchimento do formulário de alistamento militar constante do sítio eletrônico https://alistamento.eb.mil.br e https://www.gov.br mediante a inserção do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) para convalidação dos dados na Receita Federal. 3.2.3.2. Ao dirigir-se à JSM para o alistamento, quando preferir de forma presencial, o brasileiro deverá apresentar os seguintes documentos: a) certidão de nascimento ou prova equivalente; b) comprovante de residência ou declaração firmada pelo próprio interessado; c) comprovante de inscrição no CPF ou prova equivalente; e d) certificado de naturalização ou termo de opção ou certidão de nascimento que tenha averbada a condição de optante pela nacionalidade brasileira, somente para os brasileiros naturalizados ou por opção. 3.2.3.3. As JSM deverão realizar o alistamento diretamente no SERMILMOB, quando o cidadão optar pela forma presencial de apresentação. 3.2.3.4. A identificação do declarante deverá ser verificada pela JSM a partir da apresentação de um documento oficial com fotografia (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou outro documento público que permita a identificação do alistando). 3.2.4. O cidadão alistado poderá obter o Certificado de Alistamento Militar (CAM) acessando o sítio eletrônico alistamento.eb.mil.br ou, se preferir, presencialmente em qualquer JSM. Durante o prazo de validade, o CAM poderá ser impresso gratuitamente. Ao término desse prazo, o conscrito deverá se dirigir à JSM para atualizar a sua situação militar. 3.2.5. O brasileiro residente há mais de um ano da data do início da seleção em município não tributário poderá, a critério dos DN, RM e SEREP, ser aceito como voluntário à prestação do SMO, com a finalidade de atender às necessidades específicas das Forças Armadas. Essa medida deverá constar no PRC da RM. 3.2.6. Com exceção do prescrito na LSM/RLSM, nenhum cidadão poderá ser isento do pagamento da taxa e multas militares. 3.2.7. O alistando que tenha idade igual ou superior a 29 anos, exceto o MFDV, estará dispensado do SMO. 3.2.8. As RM deverão definir nos PRC e inserir no SERMILMOB os parâmetros para o agendamento automático dos alistados destinados à Seleção Geral, após coordenação com os DN e SEREP. 3.2.9. Os prazos de alistamento, as situações e os destinos dos conscritos durante o processo de Alistamento Militar constam do apêndice 2 e deverão ser detalhados nas Instruções Complementares de Convocação (ICC) de cada Força. 3.2.10. Os cidadãos da classe de 2006 e das classes anteriores, alistados "fora do prazo", deverão se dirigir à JSM para realizar o alistamento de forma presencial diretamente no SERMILMOB. 3.2.11. São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19 de dezembro 1973) e da resolução nº 23.274, de 1º de junho de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, as obrigações impostas para o alistamento militar. 3.3 Seleção Geral e Especial 3.3.1. As Comissões de Seleção (CS) são designadas por autoridade militar competente e organizadas para realizar a seleção dos brasileiros da classe convocada, de voluntários, e aqueles em débito com o serviço militar, visando à incorporação ou matrícula nas Forças Armadas. 3.3.1.1. Nos locais onde ocorrer tributação exclusiva para uma das Forças, a CS será constituída com o pessoal da respectiva Força interessada. 3.3.2. A CS tributária para mais de uma Força Singular denomina-se Comissão de Seleção das Forças Armadas (CSFA) e tem como finalidade atender ao processo seletivo dos residentes em municípios que possuem Organização Militar (OM) subordinadas a essas Forças. 3.3.3 As Comissões de Seleção Permanentes das Forças Armadas (CSPFA) foram criadas visando atender ao elevado Guxo de conscritos nos grandes centros urbanos e atuam em instalações planejadas e vocacionadas às atividades ligadas ao aprimoramento da seleção dos conscritos. Nas suas estruturas podem ser incluídas as Comissões de Seleção Especial (CSE) dos Centros/Núcleos Preparatórios de Oficiais da Reserva (CPOR/NPOR) e de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV). 3.3.4. As Forças deverão coordenar, em âmbito regional, até 24 de maio de 2024, a composição das CS/CSE/CSFA, tomando por base o quadro constante do apêndice 1, fazendo as adaptações necessárias em função das quantidades de conscritos que comparecerão àquelas Comissões. 3.3.5. A seleção realizada em Município Tributário (MT) para atender a mais de uma Força será efetuada pelas CSFA/CSPFA, que deverão, obrigatoriamente, ser constituídas por integrantes das Forças interessadas, sob a responsabilidade das RM, que realizarão a coordenação com os Comandos dos respectivos DN e SEREP. 3.3.6. Os DN, RM e SEREP deverão capacitar os seus respectivos integrantes para as CS. 3.3.6.1. As RM coordenarão a inscrição do Estágio Setorial para Integrantes das CS/CSFA/CSPFA das Forças, no Instituto de Capacitação Olavo Bilac (ICOB) da DSM, para capacitação dos militares designados às referidas comissões.