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Diário Oficial da União · 20/11/2023 · pág. 37

DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000037 37 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 APÊNDICE B MINISTÉRIO DA DEFESA CHEFIA DE OPERAÇÕES CONJUNTAS SUBCHEFIA DE COMANDO E CONTROLE MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE Pelo presente instrumento, eu, _______CPF nº__ lotado(a) no(a)_____,na qualidade de USUÁRIO (A) da Rede Operacional de Defesa (ROD) ou CUSTODIANTE de informações da ROD, declaro ter conhecimento da Política de Segurança da Informação para o Sistema Militar de Comando e Controle (POSIN-SISMC2), segundo a qual, sem restar qualquer dúvida de minha parte, devo cumprir todas as suas diretrizes e orientações. Estou ciente de meu compromisso com o Ministério da Defesa e assumo a responsabilidade pelas consequências decorrentes da não observância do disposto na POSIN-SISMC2 e na legislação vigente. Aviso de Privacidade Suas informações serão coletadas para fins de acesso aos ativos da ROD ou para responsabilização legal, atendendo aos princípios da finalidade e da necessidade segundo a LGPD. Os seus dados pessoais serão armazenados e tratados no território nacional. O tempo de guarda e de eliminação dos dados seguem o disposto na Política Nacional de Arquivos Públicos (Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991), no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e na Portaria GM-MD nº 5.814, de 29 de novembro de 2022. Brasília/DF, _ de ___ de _


Assinatura (Usuário ou custodiante da informação) APÊNDICE C MINISTÉRIO DA DEFESA CHEFIA DE OPERAÇÕES CONJUNTAS SUBCHEFIA DE COMANDO E CONTROLE MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO Pelo presente instrumento, eu,


CPF nº____representante legal da empresa_____ inscrita no CNPJ sob o nº _____ sediada em____ para fins da execução do contrato nº ______ comprometo-me a manter em sigilo, ou seja, não revelar ou divulgar as informações sigilosas ou de caráter não público recebidas durante e após o exercício funcional ou prestação de serviços no âmbito da Rede Operacional de Defesa (ROD). A duração do período de sigilo e confidencialidades será a partir do momento de assinatura deste termo. Mesmo após a finalização da prestação de serviços/negociação os dados deverão ser mantidos em confidencialidade não podendo ser compartilhados com terceiros e/ou qualquer outrem sem autorização da parte proprietária das informações. A violação dos termos deste instrumento resultará na aplicação das penalidades previstas em lei, nos âmbitos administrativo, civil, penal e militar. Aviso de Privacidade Suas informações serão coletadas para fins de acesso aos ativos da ROD ou para responsabilização legal, atendendo aos princípios da finalidade e da necessidade segundo a LGPD. Os seus dados pessoais serão armazenados e tratados no território nacional. O tempo de guarda e de eliminação dos dados seguem o disposto na Política Nacional de Arquivos Públicos (Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991), no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e na Portaria GM-MD nº 5.814, de 29 de novembro de 2022. Brasília/DF, _ de ___ de ___


Assinatura Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 37, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF e dispõe sobre os procedimentos relativos à solicitação, renovação e cancelamento do selo, e dá outras providências. O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006, no art. 25, inciso VIII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º, inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Selo Nacional da Agricultura Familiar para a identificação da origem e das características dos produtos da agricultura familiar, tendo por finalidade o fortalecimento das identidades social e produtiva dos vários segmentos da agricultura familiar perante os consumidores e o público em geral. Art. 2º O Selo Nacional da Agricultura Familiar contém as informações das características dos produtos da agricultura familiar, prestando-se à sua rastreabilidade, conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 3º Caberá à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA disponibilizar na rede mundial de computadores da internet a plataforma digital dedicada ao Selo Nacional da Agricultura Familiar, denominada Vitrine da Agricultura Familiar. Art. 4º Os tipos de Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF são: I - Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF: destinado ordinariamente à identificação dos produtos da agricultura familiar; II - Selo Nacional da Agricultura Familiar Mulher - SENAF Mulher: destinado à identificação dos produtos das mulheres da agricultura familiar; III - Selo Nacional da Agricultura Familiar Juventude - SENAF Juventude: destinado à identificação dos produtos dos jovens da agricultura familiar; IV - Selo Quilombos do Brasil: destinado à identificação dos produtos quilombolas da agricultura familiar; V - Selo Indígenas do Brasil: destinado à identificação dos produtos indígenas da agricultura familiar; VI - Selo Nacional da Agricultura Familiar Sociobiodiversidade - SENAF Sociobiodiversidade:destinado à identificação dos produtos da sociobiodiversidade da agricultura familiar; e VII - Selo Nacional da Agricultura Familiar Empresas - SENAF Empresas: destinado à identificação das pessoas jurídicas que processam ou comercializam os produtos da agricultura familiar. Parágrafo ùnico: Os vários tipos de selos concedidos podem ser utilizados simultaneamente ou não pelo obtentor do SENAF. Art. 5º Os tipos de selos de que trata o art. 4º desta Portaria serão concedidos desde que os produtos sejam originados: I - SENAF: do agricultor familiar ou das formas de organização de agricultores familiares; II - SENAF Mulher: da mulher agricultora familiar ou das formas de organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído por mais da metade de mulheres agricultoras familiares; III - SENAF Juventude: do agricultor familiar de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade ou das formas de organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído por mais da metade de jovens agricultores familiares desta faixa etária; IV - Selo Quilombos do Brasil: do quilombola agricultor familiar ou das formas de organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído por mais da metade de quilombolas agricultores familiares; V - Selo Indígenas do Brasil: do indígena agricultor familiar ou das formas de organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído exclusivamente por indígenas agricultores familiares; VI - SENAF Sociobiodiversidade: concedido exclusivamente aos produtos de que trata a Portaria Interministerial nº 284, de 30 de maio de 2018, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério do Desenvolvimento Social, ou de outro normativo que vier substituí-la; e VII - SENAF Empresas: da pessoa jurídica adquirente dos produtos de agricultores familiares ou das formas de organização dos agricultores familiares. Art. 6º Os agricultores familiares e suas formas de organização de agricultores familiares poderão obter o SENAF desde que estejam registrados nesta qualidade junto ao MDA §1º A obtenção dos demais tipos do SENAF dos incisos II a VII do art. 4º desta Portaria está condicionada ao atendimento dos respectivos requisitos adicionais dos incisos II a VII do art. 5º desta Portaria. §2º O SENAF Empresa, de que trata o inciso VII do art. 5º desta Portaria, será concedido às pessoas jurídicas, desde que as suas aquisições de produtos da agricultura familiar atendam os valores mínimos, a periodicidade de aquisição e o porte da pessoa jurídica, na forma a seguir disposta: a) R$ 10.000 (dez mil reais), no ano anterior à solicitação de obtenção do selo, para micros e pequenas empresas; e b) R$ 21.000 (Vinte e um mil reais), no ano anterior à solicitação de obtenção do selo, para médias e grandes empresas §3º As pessoas jurídicas deverão apresentar as notas fiscais comprobatórias das aquisições de produtos da agricultura familiar que serão identificados pelo SENAF. Art. 7º A obtenção do selo dar-se-á por meio de cadastramento dos interessados na plataforma digital Vitrine da Agricultura Familiar. Art. 8º Os Selos Nacionais da Agricultura Familiar serão identificados com uma imagem específica, um Código QR e um número de série. Art. 9º A imagem do SENAF deve ser utilizada em conformidade com o disposto no manual de identidade visual disponibilizado pela Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA. Parágrafo único. A imagem poderá ser explorada em adesivo fixado no produto ou impresso em rótulo ou embalagem, e em material de divulgação do obtentor do selo. Art. 10. O número de série do SENAF será composto por 10 (dez) caracteres, somado a uma barra (/), sendo que: I- os 2 (dois) primeiros caracteres correspondem à sigla do estado de origem do agricultor familiar ou da forma de organização de agricultores familiares; II - os 6 (seis) caracteres seguintes correspondem ao número do produto identificado naquele estado, em ordem de cadastro; e III - os 2 (dois) caracteres restantes correspondem aos dois últimos dígitos do ano no qual o SENAF foi emitido pela primeira vez. Parágrafo único. A renovação do SENAF não implicará em alteração do número de série, exceto no caso de mudança de unidade da federação. Art. 11. A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA poderá a qualquer tempo realizar a inspeção de uso dos padrões característicos do selo e das normas de uso da imagem. Art. 12. Após a validação e a concessão do SENAF será emitido o certificado ao obtentor do selo. Art. 13. A solicitação de concessão do SENAF deve ser realizada por intermédio da plataforma digital Vitrine da Agricultura Familiar, devendo atender: I - a regularidade do interessado junto ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou outro sistema que vier a lhe substituir; II- o cadastramento de dados pessoais do agricultor familiar ou da forma de organização de agricultores familiares para obtenção de login e senha de acesso à plataforma digital de que trata o caput deste artigo; III- a indicação dos tipos de selos pretendidos; IV- o cadastramento das informações relacionadas aos produtos da agricultura familiar a serem identificados pelo selo; V- a aceitação expressa: a) das regras desta Portaria; b) das demais condições de uso de cada selo, disponibilizadas na plataforma digital de que trata o caput deste artigo; c) da obrigação de não utilização do selo nas hipóteses em que, regularmente notificado, deixar de atender as requisições e as diligências da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA ou não apresentar defesa, nos procedimentos administrativos voltados ao cancelamento ou suspensão de uso do selo, na forma e nos casos previstos nesta Portaria; e d) da obrigação de que deverá manter atualizados todos os seus dados cadastrais, especialmente os meios de comunicação e de notificação dos atos administrativos da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA, sob pena de serem consideradas válidas para todos os efeitos as notificações realizadas em conformidade com os dados cadastrais originais. § 1º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA analisará o pedido de concessão do Selo no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º O deferimento da concessão do Selo gerará automaticamente as imagens em alta resolução para cada produto cadastrado. § 3º Será indeferida a concessão do selo em caso de desconformidade entre os dados e os documentos apresentados pelo requerente. § 4º Poderá ser incluído a qualquer tempo novo produto, mediante prévio cadastramento na plataforma digital de que trata o caput deste artigo, desde que dentro do período de validade do SENAF. § 5º A obrigação de não utilização do selo, na forma da alínea "c" do inciso IV deste artigo, perdurará enquanto não forem atendidas as requisições e diligências da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA e não forem apresentadas as razões de defesa pelo obtentor do selo.