DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000038 38 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. O ato de concessão de uso do SENAF terá validade de 2 (dois) anos. § 1º O obtentor do selo deverá solicitar, na plataforma digital Vitrine da Agricultura Familiar, a renovação do SENAF com antecedência de 60 (sessenta) dias do término da validade. § 2º O pedido de renovação do SENAF observará as mesmas exigências e procedimentos de que trata o art. 13 desta Portaria, à exceção do inciso I deste artigo, desde que os dados cadastrais permaneçam os mesmos. Art. 15. O uso do SENAF não exime o obtentor do selo de observar as obrigações legais para a produção e a comercialização dos produtos por ele identificados, conforme determina a legislação. Art. 16. O ato de concessão do uso do SENAF será cancelado quando o obtentor do selo: I- descumprir as regras de uso do SENAF; II - não observar o prazo de renovação do SENAF; III - não esteja mais registrado junto ao MDA na qualidade de agricultor familiar ou em uma das formas de organização de agricultores familiares, em decorrência de suspensão ou cancelamento deste registro; IV - nas hipóteses de uso dos tipos de selos dos incisos II a VII do art. 4º desta Portaria, a alteração do quadro social da pessoa jurídica sob a forma de organização não atender mais os requisitos específicos dos incisos II a VII do art. 5º desta Portaria; V - deixar de atender as regras sanitárias, ambientais, consumeiras e de segurança do trabalho aplicáveis à produção, à comercialização e ao consumo dos produtos identificados pelo SENAF; e VI - deixar de atender os requisitos específicos de uso do SENAF. Art. 17. A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA instaurará procedimento para o cancelamento dos selos concedidos uma vez constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 16 desta Portaria. § 1º O obtentor do selo terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. §2º A notificação para a apresentação da defesa advertirá que a não apresentação, após o escoamento do prazo do §1º deste artigo, importará na imediata obrigação de não utilização do selo, na forma da alínea "c" do inciso IV do art. 13 desta Portaria. § 3º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA poderá suspender cautelarmente a utilização do SENAF, sem a necessidade de prévia notificação e de manifestação do obtentor do selo, nas hipóteses do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 4º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da defesa. § 5º O obtentor do selo será notificado para, querendo, apresentar recurso da decisão proferida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação. § 6º O recurso deverá ser dirigido à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA para reconsideração. § 7º Caso não seja reconsiderada a decisão de cancelamento do uso do SENAF o recurso será encaminhado ao Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para julgamento. §º 8º O interessado deverá solicitar nova concessão de uso do SENAF, na forma do art. 13 desta Portaria, uma vez sanadas ou superadas as causas do cancelamento. Art. 18. A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA poderá celebrar convênios, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres para a realização dos procedimentos relativos à solicitação, permissão, manutenção e cancelamento de uso do SENAF. Parágrafo único. A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA regulamentará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Portaria. Art. 19. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA. Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 05, de 02 de Maio de 2023 do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ANEXO I 1_MDA_20_001 ANEXO II 1_MDA_20_002 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 217, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Pitombeira, localizada no município de Várzea, no estado da Paraíba. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AG R A ́RIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022; Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola Pitombeira, publicado no Diário Oficial da União nos dias 28 e 29 de junho de 2017, e no Diário Oficial do Estado da Paraíba nos dias 13 e 14 de junho de 2017; E, por fim considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 54320.000906/2005-53, resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Pitombeira, a área de 354,1766 ha (trezentos e cinquenta e quatro hectares, dezessete ares e sessenta e seis e centiares), localizada no Município de Várzea, no estado da Paraíba. §1º Os limites e confrontações do território quilombola Pitombeira são: ao norte com as terras de Antônio Marcelino; a leste com a PB 233, Aterro Sanitário do município de Santa Luzia; ao sul com terras de Xixico e João de Bidu; a oeste com terras de Totonho e Efrain Moraes. § 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo administrativo nº 54320.000906/2005-53 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço eletrõnico: http://acervofundiario.incra.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 218, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo São João, localizada no município de Adrianópolis, no estado do Paraná. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AG R A ́RIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022; Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola São João, publicado no Diário Oficial da União nos dias 20 e 21 de dezembro de 2018, e no Diário Oficial do Estado do Paraná nos dias 20 e 21 de dezembro de 2018; E, por fim considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 54200.001462/2008-82, resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar, como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo São João, a área de 2.656,6476 ha (dois mil seiscentos e cinquenta e seis hectares, sessenta e quatro ares e setenta e seis centiares), localizada no município de Adrianópolis, no estado do Paraná.