DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000046 46 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - um representante da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional; XIII - um representante da Secretaria de Inclusão Socioeconômica; XIV - um representante da Secretaria Nacional de Cuidados e Família; XV - um representante da Secretaria Nacional de Assistência Social; e XVI - um representante do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade. §1º Os representantes listados nos incisos I a XV do caput e seus respectivos substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades; §2º O representante listado no inciso XVI do caput e seu respectivo substituto serão indicados pelo coordenador do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade. Art. 21. Compete à CTCI: I - elaborar Política de Comunicação do MDS, observados os princípios e diretrizes de governança estabelecidos na Política de Governança deste Ministério, e submetê-la ao CIGMDS para aprovação; II - elaborar, em nível estratégico, políticas e diretrizes relativas à Comunicação Social, no âmbito do MDS e submetê-las ao CIGMDS, observadas as orientações da Secretaria de Comunicação da Presidência da República; III - apoiar o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade na incorporação de mecanismos de reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades na Política de Comunicação do MDS, assim como nos produtos editoriais, e nas ações promocionais e de comunicação externa e interna do MDS; IV - fomentar meios de fortalecimento da comunicação dos instrumentos de governança e de gestão de processos e projetos estratégicos; V - disciplinar o processo de planejamento das ações relativas à gestão da Comunicação Social, em apoio ao CIGMDS; VI - orientar as unidades administrativas na implementação da Política de Comunicação do MDS; VII - sugerir os padrões de identidade visual para as publicações no âmbito do MDS; VIII - manifestar-se sobre os critérios para o desenvolvimento de produtos editoriais e de ações promocionais e editoriais do MDS, tais como apresentação de produtos e serviços, realização de eventos, feiras, congressos, abordagem e ações que resultem em aproximação dos beneficiários, gestores e interlocutores municipais e estaduais, órgãos governamentais e sociedade em geral dos programas do Ministério, em conformidade com a Política de Comunicação, com os princípios e diretrizes estabelecidos na Política de Governança do MDS, assim como com as estratégias estabelecidas pelo CIGMDS, pelo SGMDS, pelo CGDMDS e pelo Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade; IX - sistematizar o planejamento de ações promocionais e editoriais, em conjunto com as unidades do MDS; X - divulgar os manuais com orientações para elaboração, organização, reprodução e expedição de produtos editoriais e ações promocionais; XI - acompanhar o cumprimento das leis, normas e padronizações institucionais, relativas à produção editorial e às ações promocionais, em especial as relativas à Proteção de Dados, à Política Nacional de Segurança da Informação e à Estratégia de Governo Digital; e XII - realizar levantamentos, estudos e pesquisas sobre comunicação social, de forma a subsidiar o exercício da competência do CIGMDS. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A participação nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 23. Os colegiados criados nesta norma passam a funcionar a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 26, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Processo Produtivo Básico PPB para "SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS", industrializado na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.103970/2023-17, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º O inciso XXIII do art. 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 171, de 1º de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... XXIII. ......................................................................................................................... a) fabricação da haste metálica, conforme aplicável; b) agregação da haste metálica na unidade sensor, conforme aplicável; ................................................................................................................................... e) inspeção da altura da haste metálica, conforme aplicável; f) agregação da boia na haste metálica, conforme aplicável; g) fabricação do suporte de plástico do sensor a partir da injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), conforme aplicável; e h) inspeção final do produto acabado. ..........................................................................................................................."(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 27, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEX/MCTI nº 35, de 16 de julho de 2020, que fixa o Processo Produtivo Básico para "BICICLETA COM CÂMBIO e SEM CÂMBIO", industrializado na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.104005/2023-61, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 35, de 16 de julho de 2020, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. V - dispensa das etapas constantes dos incisos II e III do art. 2º: . Componentes/subconjuntos Percentual de dispensa Percentual de aplicação em PD&I . Quadros de fibra de carbono ou de ligas especiais de alumínio, exceto a 6061 13% 0,5% ................................................................................................................................... § 3º Os percentuais de dispensa a que se referem os incisos I a VI deste artigo devem tomar por base o total das unidades de bicicletas com e sem câmbio produzidas no ano-calendário. Art. 4º ...................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 6º As diferenças residuais a que se referem os §§ 1º ao 5º deste artigo devem tomar por base o total das unidades de bicicletas com e sem câmbio produzidas no ano-calendário." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 283, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 530, de 30 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2023. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 530, de 30 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 530, de 30 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 31 de outubro de 2023, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; III - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; IV - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e V - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada. Art. 2º Para o produto relacionado no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nesta hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;