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Diário Oficial da União · 20/11/2023 · pág. 45

DOU 20/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112000045 45 Nº 219, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - submeter ao CIGMDS, quando necessário, entraves identificados na execução das políticas, programas, processos e projetos prioritários e estruturantes com possíveis soluções, para deliberação do Comitê; VII - apoiar o CIGMDS na definição de diretrizes para gestão orçamentária, financeira e contábil; VIII - apoiar o CIGMDS na definição de papeis, responsabilidades e critérios de priorização na gestão orçamentária, financeira e contábil; IX - auxiliar o CIGMDS na proposição de mecanismos de integração dos agentes responsáveis pelo planejamento e pela gestão orçamentária, financeira e contábil; X - apoiar o CIGMDS no estabelecimento de objetivos, indicadores e metas para a gestão orçamentária, financeira e contábil; XI - monitorar e acompanhar a execução orçamentária e financeira; XII - apoiar o CIGMDS na promoção de alinhamento da orçamentação com o Planejamento Estratégico Institucional - PEI; XIII - dar conhecimento às unidades organizacionais do Ministério sobre as decisões do CIGMDS relacionadas ao planejamento e gestão orçamentária, financeira e contábil, bem como sobre regulamentações, leis, códigos, normas e demais ações relacionadas ao tema; e XIV - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das determinações do CIGMDS e do Comitê Interministerial de Governança, bem como das demais ações relacionadas à implementação e execução das ações relacionadas ao planejamento do MDS, assim como da gestão orçamentária, financeira e contábil. Seção IV Câmara Técnica de Gestão Estratégica de Pessoas Art. 14. A Câmara Técnica de Gestão Estratégica de Pessoas (CTGEP) terá a seguinte composição: I - um representante do Gabinete do Ministro; II - um representante da Assessoria Especial de Comunicação Social; III - um representante da Ouvidoria-Geral. IV - um representante da Secretaria-Executiva; V - um representante do Gabinete da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, que a coordenará; VI - um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; VII - um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança; VIII - um representante da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome; IX - um representante da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único; X - um representante da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; XI - um representante da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional; XII - um representante da Secretaria de Inclusão Socioeconômica; XIII - um representante da Secretaria Nacional de Cuidados e Família; XIV - um representante da Secretaria Nacional de Assistência Social; e XV - um representante do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade. §1º Os representantes listados nos incisos I a XIV do caput e seus respectivos substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades; §2º O representante listado no inciso XV do caput e seu respectivo substituto serão indicados pelo coordenador do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade. Art. 15. Compete à CTGEP: I - propor, monitorar, avaliar e assessorar o CIGMDS na aprovação de políticas, diretrizes e planos relativos à seleção, à retenção, à capacitação, ao desenvolvimento, à mobilidade e à avaliação de recursos humanos; II - apreciar e disseminar metodologias, métodos e ferramentas aplicados à gestão de pessoas; III - propor mecanismos para alinhamento entre avaliação de desempenho, desenvolvimento de pessoas e movimentação de pessoas às diretrizes estratégicas do MDS; IV - propor estratégias de otimização e integração da força de trabalho do MDS; V - avaliar o plano de desenvolvimento e capacitação de pessoas, bem como sua implementação; VI - propor normas relacionadas à gestão de pessoas; VII - propor diretrizes para promover e incentivar a prática de ações para melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos federais e demais integrantes da força de trabalho deste MDS; VIII - manifestar-se sobre a evolução do quadro de pessoal e das necessidades das unidades; IX - apoiar ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os agentes públicos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; X - sugerir estratégias para captação de novos colaboradores; e XI - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das determinações do CIGMDS, bem como das demais ações relacionadas à gestão de pessoas. Seção V Câmara Técnica de Sustentabilidade e Racionalização de Recursos Art. 16. A Câmara Técnica de Sustentabilidade e Racionalização de Recursos (CTSR) terá a seguinte composição: I - um representante da Secretaria-Executiva; II - um representante do Gabinete da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, que a coordenará; III - um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; IV - um representante da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; V - um representante da Coordenação-Geral de Logística e Administração da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e VI - um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação. Parágrafo único. Os representantes listados no caput e seus respectivos substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades. Art. 17. Compete à CTSR: I - dar suporte para a promoção da cultura da responsabilidade socioambiental junto aos servidores públicos federais e demais integrantes da força de trabalho deste Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; II - planejar e propor ações de responsabilidade socioambiental no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - propor, acompanhar, avaliar e divulgar o plano anual de trabalho de sustentabilidade e racionalização de recursos e seus resultados; IV - planejar e propor ações para racionalizar recursos com vistas à eliminação do desperdício de despesas administrativas; V - propor diretrizes para a implantação e supervisão da separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022; VI - apoiar o CIGMDS no estabelecimento de diretrizes e no monitoramento da observância dos critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações, conforme Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012; VII - planejar e propor ações de implementação de práticas de sustentabilidade relativas à Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) nos eixos temáticos uso racional de recursos naturais e bens públicos, gestão adequada dos resíduos gerados, qualidade de vida no ambiente de trabalho, compras públicas sustentáveis, construções sustentáveis e sensibilização e capacitação dos servidores; e VIII - planejar ações e demais providências necessárias para a redução do consumo de energia elétrica, em conformidade com as recomendações constantes do Decreto nº 10.779, de 25 de agosto de 2021. Seção VI Câmara Técnica de Proteção de Dados Pessoais Art. 18. A Câmara Técnica de Proteção de Dados Pessoais (CTPD), instância consultiva e orientativa, apoiará o Comitê de Governança Digital na implementação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e no desenvolvimento das disposições da Política Geral de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e terá a seguinte composição: I - o Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a coordenará; II - um representante da Secretaria-Executiva; III - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno IV - um representante da Assessoria Especial de Comunicação Social; V - um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; VI - um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação; VII - um representante da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome; VIII - um representante da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único; IX - um representante da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; X - um representante da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional; XI - um representante da Secretaria de Inclusão Socioeconômica; XII - um representante da Secretaria Nacional de Cuidados e Família; e XIII - um representante da Secretaria Nacional de Assistência Social. Parágrafo único. Os representantes listados no caput e seus respectivos substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades. Art. 19. Compete à CTPD: I - monitorar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; II - propor o Programa de Governança em Privacidade (PGP) e artefatos conexos em atendimento ao previsto no artigo 50 da LGPD, bem como o seu aperfeiçoamento; III - avaliar e acompanhar a implementação e execução do PGP; IV - orientar as unidades do MDS e operadores, acerca dos controles e medidas de privacidade relacionadas à adequação e conformidade à LGPD; V - desenvolver programas de treinamento e conscientização em proteção de dados pessoais e privacidade; VI - monitorar o desenvolvimento da Política Geral de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, e propor o seu aperfeiçoamento; VII - orientar as unidades do MDS e operadores a adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; VIII - orientar os trabalhadores do MDS a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais e privacidade; IX - solicitar às unidades do MDS e operadores, ou mesmo a outras organizações públicas ou privadas, informações necessárias para o desempenho de sua competência; e X - estabelecer a estrutura de divulgação de resultados obtidos pelo PGP. Parágrafo único. O PGP e artefatos conexos previstos no inciso II do caput deste artigo serão submetidos ao Comitê de Governança Digital (CGDMDS). Seção VII Câmara Técnica de Comunicação Institucional Art. 20. A Câmara Técnica de Comunicação Institucional (CTCI) terá a seguinte composição: I - um representante do Gabinete do Ministro; II - um representante da Assessoria Especial de Comunicação Social, que a coordenará; III - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno; IV - um representante da Ouvidoria-Geral; V - um representante da Secretaria-Executiva; VI - um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; VII - um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança; VIII - um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação; IX - um representante da Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome. X - um representante da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único; XI - um representante da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;